QUAIS AS EXPECTATIVAS PARA O PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2017
A legislação do FIES tem evoluído tão rápido quanto aos processos de corrupção aviados pelo Judiciário do Brasil a fora.
Interessante notar que as alterações legislativas sempre estiveram pautadas na necessidade de contenção de gastos públicos em razão de extrapolamento do limite orçamentário derivado de gastos desenfreados e pedaladas do Governo Federal com valores destinados à manutenção dos contratos FIES.
Daí que diante do quadro atual de inconsistência política, o que se espera é que cada vez mais os contratos de financiamento público estudantil fiquem condicionados à saúde do tesouro nacional.
Assim, a par da evolução legislativa é possível verificar quais serão as principais mudanças a serem promovidas pelo Ministério da Educação com vistas à ampliar, ou mesmo, diminuir inscrições em pontos diferentes de acesso à educação no Brasil para o ano de 2017.
Vamos traçar um paralelo a partir da portaria 10/2010, a mais conhecida de todas as demais, eis que, decerto, serviu de estofo apto a aparelhar todas as demais que sutilmente alteram ponto específico daquela.
No ponto, a antiga portaria 10/2010, com relação à inscrição no processo seletivo do FIES aduz que:
Art. 9º. É vedada a inscrição no FIES a estudante:
I - cuja matrícula acadêmica esteja em situação de trancamento geral de disciplinas no momento da inscrição, conforme disposto no § 2º do art. 1º;
II - que já tenha sido beneficiado com financiamento do FIES;
III - inadimplente com o Programa de Crédito Educativo - PCE/CREDUC de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992;
IV - cujo percentual de comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita calculado na forma prevista no art. 7°, seja inferior a 20% (vinte por cento).
V - cuja renda familiar mensal bruta seja superior a 20 (vinte) salários mínimos. (NR) (Incluído pela Portaria Normativa nº 7, de 10 de abril de 2012).
Como se vê a Portaria Ministerial apenas faz referência à Lei de Regência quanto ao processo de inscrição (Lei 10.260/01).
É importante notar que em nenhuma das edições anteriores consta previsão para vedar participação de estudantes já graduados. E, conquanto, não poderia já que a Lei de Regência do FIES não prevê tal restrição ou preferência, mas apenas delimita restrição quanto aos estudantes inadimplentes com o programa.
No ponto, as demais portarias após a normativa nº 10/2010, com relação à inscrição no processo seletivo do FIES, todas prescrevem vedação para que o estudante já graduado não participe do processo seletivo do FIES. Confiram, verbis:
LEGISLAÇÃO
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PORTARIA 8/2015
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PORTARIA 13/2015
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PORTARIA 9/2016
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TEXTO
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DO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO SEGUNDO
SEMESTRE DE 2015
Seção I
Da Inscrição dos Estudantes
Art. 8º Poderá se inscrever no processo
seletivo do Fies
referente ao segundo semestre de 2015 o
estudante que, cumulativamente,
atenda as seguintes condições:
I - não
tenha concluído curso superior;
II - tenha participado do Exame Nacional do
Ensino Médio
- Enem a partir da edição de 2010 e obtido
média aritmética das notas
nas provas igual ou superior a quatrocentos e
cinquenta pontos e nota
na redação superior a zero; e
III - renda familiar mensal bruta per capita
de até dois e
meio salários mínimos.
Da Classificação e da Pré-seleção
Art. 13. Encerrado o período de inscrição, os
estudantes
serão classificados na ordem decrescente de
acordo com as notas
obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual
se inscreveram.
§ 1º A nota de que trata o caput considerará
a média aritmética
das notas obtidas nas provas do Enem em cuja
edição o
estudante tenha obtido a maior média.
§ 2º No caso de notas idênticas, calculadas
segundo o disposto
no § 1o, o desempate entre os estudantes será
determinado de
acordo com a seguinte ordem de critérios:
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DO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO
PRIMEIRO SEMESTRE DE 2016
Seção I
Da Inscrição dos Estudantes
Art. 8º Poderá se inscrever no processo
seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2016 o estudante que,
cumulativamente, atenda as seguintes condições:
I - tenha
participado do Enem a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das
notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e
nota na redação superior a zero;
II - possua renda familiar mensal bruta per
capita de até dois salários mínimos e meio.
Da Classificação e da Pré-seleção
Art. 13. Encerrado o período de inscrição, os
estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas
obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, observada a
seguinte sequência:
I -
estudantes que não tenham concluído o ensino superior; e
II - estudantes que já tenham concluído o
ensino superior.
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DO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO
SEGUNDO SEMESTRE DE 2016
Seção I
Da Inscrição dos Estudantes
Art. 8º Poderá se inscrever no processo
seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 o estudante que,
cumulativamente, atenda as seguintes condições:
I -
tenha participado do Enem a partir da edição de 2010 e obtido média
aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e
cinquenta) pontos e nota na redação superior a zero;
II - possua renda familiar mensal bruta per
capita disposta no Edital SESu.
Da Classificação e da Pré-seleção
Art. 13. Encerrado o período de inscrição, os
estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas
obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, observada a
seguinte sequência:
I -
estudantes que não tenham concluído o ensino superior; e
II - estudantes que já tenham concluído o
ensino superior.
§ 1º A nota de que trata o caput considerará
a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o
estudante tenha obtido a maior média.
§ 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo
o disposto no § 1º, o desempate entre os estudantes será determinado de
acordo com a seguinte ordem de critérios:
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Assim, há uma intenção do MEC em direcionar as vagas do FIES, contudo, importa saber se as alterações promovidas podem ter força vinculante considerando a natureza social do contrato que na sua essência destina-se a ampliar o acesso à educação em seu nível macro.
Portanto, de início, é necessário o registro de que as portarias no ponto em que inibem a participação de estudantes já graduados é ilegal é inconstitucional. A luz da hierarquia das normas a portaria ministerial não pode colocar uma limitação onde a própria lei de regência não colocou, tampouco, poderá impor preferências na destinação das vagas considerando a natureza social do programa.
Outra limitação é aquela que condiciona a participação do estudante em uma das edições do ENEM, preterindo o vestibular prestado na própria IES. Novamente a portaria atinge matéria destinada à lei federal e limita o acesso ao financiamento público estudantil.
As alterações legislativas por meio de portarias não poderiam ser a regra com tem sido nos últimos anos.
As portarias por mais referenciadas que sejam não são leis e não vinculam direitos.
Assim, o que se espera para o primeiro semestre de 2017 são medidas desesperadas para conter o acesso ao financiamento público, contudo, sempre introduzidas de forma abrupta e em total prejuízo ao antigo regramento.
Certamente, haverá dificuldades no acesso para estudantes já graduados, ou aqueles que já participaram do FIES e mesmo que tenham quitado o antigo contrato.
Esse grupo de estudantes (que já participou do FIES, e/ou, já graduado) deve recorrer ao judiciário para conseguir sua vaga na Justiça, pois, a portaria, no ponto, é inconstitucional e ilegal.
Importante notar que até o presente momento a legislação do FIES não evolui para o caso de transferência do financiamento entre cursos, e/ou, entre IES após o prazo de 18 meses.
Essa limitação temporal é totalmente descabida considerando que o contrato FIES é um mútuo bancário que vincula as rendas futuras do estudantes.
Assim, não há como desvincular o contrato do futuro profissional do estudante.
Outro ponto que merece destaque é a omissão das portarias com relação à possibilidade de substituição do FIADOR por outra garantia idônea.
O contrato e legislação nada dispõe sobre o assunto e tem prejudicado a jornada universitária de diversos estudantes.
Obviamente, a legislação somente altera pontos específicos para cercear o direito ao financiamento público e, por outro lado, pouco, ou mesmo, nada evoluiu com relação as premissas de manutenção dos contratos.
Portanto, esperamos um processo seletivo burocrático e que vai se desdobrar no judiciário devido a falhas no processo de criação da legislação para inscrição no processo seletivo do FIES.
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4 comentários:
Doutor "impor preferências na destinação das vagas considerando a natureza social do programa." Porque em tese seria inconstitucional? Poderia esclarecer o entendimento?
Olá, boa noite!
É uma honra poder ajudar!
Por gentileza, poderia identificar o seu e-mail no comentário?
Att.,
.......Advocacia Saulo Rodrigues.......
Dr Saulo estou em processo de avaliacao de uma faculdade e brevemente necessitarei de uma liminar, pois sou graduado e pela portaria, não terei direitos o FIES.
Dr° Saulo preciso do seu contato particular um e-mail, pois preciso do seu serviço urgente.
Roselice Rosa Correia
rosebinkapedro@gmail.com
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