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terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

JUSTIÇA RESTABELECE CONTRATO FIES CANCELADO POR RENDIMENTO INSUFICIENTE




FIES E RENDIMENTO ACADÊMICO INFERIOR. JUSTIÇA DETERMINA O RESTABELECIMENTO DO CONTRATO FIES PARA ESTUDANTE DE MEDICINA


Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Dr. Saulo Rodrigues em prol de Estudante de Medicina, nos autos do mandado de segurança em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja assegurado à suplicante o direito à renovação (aditamento) do contrato de financiamento estudantil, com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino superior (FIES).


"AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 10046-08.2016.4.01.0000RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINSAdvogado do(a) AGRAVANTE: SAULO RODRIGUES MENDES -  DECISÃO .... O juízo monocrático indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado no feito de origem, sob o fundamento de que o aditamento ao referido financiamento estudantil teria decorrido do reduzido aproveitamento acadêmico da suplicante, inferior ao limite de 75% (setenta e cinco por cento) previsto nos atos normativos de regência, não tendo a impetrante comprovado que teria demonstrado, na esfera administrativa, a ocorrência de supostos problemas de saúde, os quais teria contribuído para o seu baixo rendimento.Em suas razões recursais, insiste a agravante na concessão da almejada antecipação da tutela postulada nos autos de origem, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático.Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1019, I, do CPC, a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, em face da sua natureza eminente precautiva e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na inteligência do referido dispositivo legal, de forma a assegurar à agravante a renovação do contrato de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino superior (FIES), assegurando-se-lhe, dessa forma, a permanência na condição de beneficiária do aludido Fundo, tendo em vista que, segundo demonstram os elementos carreados para os autos, no segundo semestre do ano de 2015, teria, efetivamente, passado por problemas de saúde, com reflexos no seu desempenho acadêmico, sendo de se destacar, ainda, que a pretensão veiculada nos autos de origem encontra-se em sintonia com o exercício do livre acesso ao ensino superior e em harmonia com a Constituição cidadã, cujo objetivo fundamental é a construção de “uma sociedade livre, justa e solidária”, a não permitir que obstáculos dessa natureza inviabilizem o financiamento estatal do ensino superior, pois educação é “direito de todos e dever do Estado” (CF, art. 205).De outra banda, não se pode olvidar, que a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, observado o devido processo legal, é assegurada a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV), do que resulta, em princípio, a nulidade da exclusão automática de beneficiário do programa de financiamento estudantil com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, em virtude de insuficiência de aproveitamento acadêmico, sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de exercer seu direito de defesa, como no caso.Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para assegurar à agravante o direito à renovação do contrato de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino superior (FIES), até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora. Comunique-se, com urgência, via FAX, às autoridades impetradas,  para fins de ciência e imediato cumprimento desta decisão, dando-se ciência, também, ao juízo monocrático, na dimensão eficacial do art. 1008 do CPC.Intimem-se os agravados, nos termos e para as finalidades do art. 1019, II, do CPC, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República, na forma regimental.Publique-se.Brasília-DF., em 24 de outubro de 2016 Desembargador Federal SOUZA PRUDENTERelator"


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quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

Câmara aprova MP do Fies e impede que estudante fique com 'nome sujo'


Câmara aprova MP do Fies e impede que estudante fique com 'nome sujo'

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou no dia 08.11.2016 a medida provisória 741/2016, que repassa às instituições de ensino despesas bancárias do Fies (Fundo de Financiamento Estudantil). 

O texto sofreu alterações diante das reivindicações de partidos de esquerda, que queriam barrar a votação. Assim, foram retirados do texto artigos que permitiam ao governo inscrever estudantes inadimplentes no Cadin (o cadastro de créditos não quitados do setor público federal) e na Dívida Ativa da União. A inscrição nesses cadastros leva a pessoa a ser alvo de medidas de cobrança via judicial e a impossibilita de ações como abrir contas e tomar empréstimos na rede bancária. 

A MP tem ainda que ser votada pelo Senado e passar pela sanção do presidente Michel Temer. A medida provisória estabelece que parte da remuneração aos bancos, o equivalente às taxas administrativas, seja custeada pelas instituições de ensino. Antes, era o governo quem arcava com essas despesas - por ano, esse custo é estimado em cerca de R$ 400 milhões. Pelo texto, o valor a ser pago mensalmente será de 2% sobre o saldo do crédito liberado às instituições de ensino.








AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

FÓRMULA DE JUROS NO FIES

FIES | DÍVIDA | PRESCRIÇÃO | EXECUÇÃO

FIES | AMORTIZAÇÃO ANTES DA CORREÇÃO

FIES. RENDIMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE

MEU FIES ACABOU! E AGORA?!

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

FIES | SAIBA COMO CALCULAR SEU RENDIMENTO

FIES | AMORTIZAÇÃO

FIES | MEDICINA, IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE

NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES

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