google40e0fd6e3d038f12.html FIES 2017. AÇÃO JUDICIAL PARA PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA ~ .......Advocacia Saulo Rodrigues.......

segunda-feira, 6 de março de 2017

FIES 2017. AÇÃO JUDICIAL PARA PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA



FIES 2017. AÇÃO JUDICIAL PARA PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA


Trata-se de ação jurídica em que médico formado objetiva que o período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil seja prorrogado até a conclusão da sua residência médica, nos termos da Lei nº. 12.202 /2010, que incluiu o art. 6º-B na Lei nº. 10.260 /2001, o qual, em seu parágrafo 3º, dispõe que, in verbis:

Art. 6o-B.  O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:             (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e             (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.             (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.          (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)§ 1o  (VETADO)           (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)§ 2o  O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso.           (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)§ 3o  O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.           (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)§ 4o  O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho.          (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)§ 5o  No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o.              (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)§ 6o  O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o.            (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)


Com efeito, a norma em comento garante aos estudantes graduados em medicina a extensão do período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil por todo o período de duração da residência médica quando comprovada a concomitância de dois requisitos: 

a) que o graduado tenha ingressado em programa credenciado de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica

e b) em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. 


Considerando o caráter social dos contratos de financiamentos estudantil, uma vez que promovem a igualdade entre estudantes de variadas classes sociais, ao facilitar o acesso ao ensino superior, necessário se faz aplicação da norma mais benéfica ao estudante em tais contratos. 

Portanto, ainda que o contrato firmado entre o estudante e a Caixa Econômica Federal, ou BB, seja anterior à modificação do prazo de carência previsto na legislação, o estudante faz jus à prorrogação do prazo de carência do financiamento estudantil (FIES), durante todo o período de duração da sua residência médica, quando demonstra preencher os requisitos legais insertos no artigo 6º-B, parágrafo 3º, da Lei nº 10.260/01, introduzido pela Lei 12.202/2010.

Embora previsto na Lei de Regência vários estudantes recorrem à Justiça para terem o direito de abatimento no saldo devedor efetivamente reconhecido nos lindes do contrato. 

A Justiça de Brasília possui jurisprudência favorável aos estudantes. Leia mais.


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4 comentários:

guilherme disse...

Bom dia Saulo, estou com problemas no FIES (Estou no 11° de engenharia onde solicitei a dilatação do contrato), gostaria de saber qual e-mail de contato ou de preferência whatsapp para podermos conversar, acho que seria benéfico para ambos.

Unknown disse...

Bom dia Saulo, gostaria de entrar em contato para lhe explicar melhor meu caso.
Email: josiamaro1@gmail.com

Unknown disse...

Boa tarde, estou com um problema com a instituiação de ensino.
Fiz todo o procedimento do FIES, entreguei toda documetação tanto na faculdade como no banco, a faculdade mandou eu assinar a matriculo, entretanto, como estou me divorciando o banco solicitou uma certidão da vara que tramita meu processo de divorcio. Não foi possível emitir esta certidão dentro do prazo para inscrições. Então minha advogada fez uma declaração de punho mostrando em pé está ação. Mas o banco não aceitou. Então voltei na faculdade para avisar e cancelar a maticula pois não tenho como custear os estudos sem o financiamento. Porem a faculdade disse que eu tenho que pagar os meses que ficaram rolando fevereiro, marco, abril, para poder trancar minha matrícula.
Pergunto? A faculdade só poderia efetivar minha inscrição com o contrato do fies? eles estão me cobrando por email, telefone, até zap. Tem como dar uma solução via judicial.

Tiago disse...

Boa noite, para carência estendida do fies, qual seria o prazo máximo para a solicitação da carência? Obrigado!

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