PORTARIA NORMATIVA N 12, DE 6 DE JULHO DE 2017
Dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies referente ao segundo semestre de 2017 e dá outras providências.
Seção II
Da classificação e da pré-seleção
Art. 13. Encerrado o período de inscrição, e observado o disposto no art. 1o, § 6o da Lei no 10.260, de 2001, os candidatos serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, observada a seguinte sequência:
I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
V - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e ainda não o tenham quitado;
e VI - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e ainda não o tenham quitado.
§ 1o A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.
§ 2o No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1o, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I - maior nota na redação;
II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Te c n o l o g i a s ;
III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias;
e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias.
§ 3o Será vedada a concessão de novo financiamento a candidato inadimplente com o Fies ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992, nos termos do art. 1o, § 6o, da Lei no 10.260, de 2001. § 4o Será vedada a concessão de novo financiamento para candidato que se encontre em período de utilização do financiamento.