google40e0fd6e3d038f12.html FIES 2017. FIES PARA ESTUDANTES GRADUADOS. SEGUNDA GRADUAÇÃO ~ .......Advocacia Saulo Rodrigues.......

quinta-feira, 10 de agosto de 2017

FIES 2017. FIES PARA ESTUDANTES GRADUADOS. SEGUNDA GRADUAÇÃO


FIES 2017. FIES PARA ESTUDANTES GRADUADOS. SEGUNDA GRADUAÇÃO

As malsinadas portarias editadas pelo MEC desde há muito tempo vêm tentando cercear/limitar o acesso de estudantes já graduados ao programa de incentivo ao ensino superior FIES.

A previsão vai de encontro à própria lógica do sistema já que os encargos cobrados em razão dos créditos gerados para financiamento fomentam o programa para futuros estudantes.

A previsão não consta na Lei de Regência do programa, mas é recorrente nas portarias do MEC. Confiram, in verbis:



PORTARIA NORMATIVA N 12, DE 6 DE JULHO DE 2017

 Dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies referente ao segundo semestre de 2017 e dá outras providências.

Seção II 

Da classificação e da pré-seleção 

Art. 13. Encerrado o período de inscrição, e observado o disposto no art. 1o, § 6o da Lei no 10.260, de 2001, os candidatos serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, observada a seguinte sequência:
I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
 II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
V - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e ainda não o tenham quitado;
e VI - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e ainda não o tenham quitado.
§ 1o A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.
§ 2o No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1o, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I - maior nota na redação;
II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Te c n o l o g i a s ;
III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias;
e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias.
§ 3o Será vedada a concessão de novo financiamento a candidato inadimplente com o Fies ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992, nos termos do art. 1o, § 6o, da Lei no 10.260, de 2001. § 4o Será vedada a concessão de novo financiamento para candidato que se encontre em período de utilização do financiamento.
Assim, considerando a ilegalidade e inconstitucionalidade da malsinada portaria do MEC que impõe limite ao direito subjetivo do estudante, têm se multiplicado o número de estudantes que recorrem à Justiça para conseguirem sua inscrição no FIES.

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5 comentários:

Unknown disse...

Dr. Saulo:

Parabéns pelo site e por sua gentileza em apoiar a tantos estudantes que desejam cursar e concluir um curso superior em nosso país.

Gostaria de um parecer do senhor: já possuo curso superior a mais de 20 anos (bacharel em Direito), porém nunca exerci a profissão. Hoje tenho interesse em iniciar um novo curso superior, porém não tenho condições financeiras para pagar as mensalidades de uma universidade particular que é o meu objetivo.

Fiquei sabendo que atualmente, portador de diploma de curso superior pode ter acesso ao Fies, desde que, os alunos que não possuam o referido diploma sejam atendidos primeiro, ficando o portador como último nesta “fila” e como sabemos que a procura pelo Fies em determinadas áreas é enorme, entendemos que o graduado não teria a menor chance em conseguir Financiamento.

Esta preferência por não graduados é lícita? Outra questão, no art. 205 da CF está escrito que: A educação, direito de todos e dever do Estado, sendo assim, independente de uma possível “colocação nesta fila” ou a disponibilidade de verba por parte da mantenedora em conceder o Fies, eu poderia usufruir deste” empréstimo” de qualquer maneira? Tenho medo de me matricular e logo em seguida não conseguir o Fies de jeito nenhum.

Tenho uma restrição da Caixa Econômica Federal em meu nome (empréstimo consignado que após minha demissão não consegui quitar), isso me impedirá de conseguir o Fies?

Informo ainda que não possuo renda familiar por pessoa acima de 3 salários mínimos.

Seguindo que a Educação é um direito de todos e um dever do Estado, mesmo já concluído o ensino superior, eu não poderia usufruir do Prouni? Conclui todo meu ensino fundamental e médio em escola pública, apenas no último ano do ensino médio (antigo 3º ano colegial) me foi oferecida uma bolsa de estudos em uma escola particular.

O senhor aceita causas?



Aguardo ansiosa sua resposta.

Unknown disse...

Oi tudo bom? Estou com uma dúvida e adoraria se pudesse me responder.
Aderi ao fies no primeiro semestre de 2017 e utilizei durante esse período. Só que no segundo semestre de 2017 consegui bolsa do prouni e fiz o cancelamento do fies.
Estou com uma dívida de aproximadamente 12 mil reais e gostaria de saber se existe alguma maneira de declarar que não consigo quitar esse valor.
Obrigada.

Fuinha disse...

Estou esperando inscrições e detalhes do novo fies
http://novofies.net

Saulo Rodrigues disse...

Olá Pessoal, boa tarde!

É uma honra poder ajudar!

Sugerimos que dúvidas jurídicas sejam encaminhadas pelo seguinte endereço eletrônico: advocaciasaulorodrigues@gmail.com, e/ou, através do seguinte contato telefônico 61 3717 0834;

Aguardamos pelo contato para elaboração do parecer jurídico!

Att.,

.......Advocacia Saulo Rodrigues.......
61 3717 0834

Saulo Rodrigues disse...

Olá Pessoal, boa tarde!

É uma honra poder ajudar!

Sugerimos que dúvidas jurídicas sejam encaminhadas pelo seguinte endereço eletrônico: advocaciasaulorodrigues@gmail.com, e/ou, através do seguinte contato telefônico 61 3717 0834;

Aguardamos pelo contato para elaboração do parecer jurídico!

Att.,

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61 3717 0834

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