Processo nº 40841-32.2015.4.01.3400
Autora: CINTHYA SANTOS NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE
Advogado: Dr. SAULO RODRIGUES MENDES
Réu: UNIÃO e OUTRO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar os réus a se absterem de impor à parte autora a exigência prevista no art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015.
Diante da probabilidade do direito confirmada por esta sentença e do perigo de dano que pode advir da protelação da inscrição da parte autora no processo seletivo do FIES, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que os réus se abstenham de impor à parte autora a exigência prevista no art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015 .
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do mesmo diploma.
Oficie-se o relator do agravo de instrumento noticiado nos autos.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília, 5 de julho de 2017.
Assinado eletronicamente
ANDERSON SANTOS DA SILVA
Juiz Federal Substituto da 2ª Vara/SJDF
AÇÃO ORDNIÁRIA / OUTRAS
Processo nº 40059-25.2015.4.01.3400
Autor: LUCAS NORBERTO FIGUEIRA
Advogado: Dr SAULO RODRIGUES MENDES
Re: UNIÃO e OUTRO
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por LUCAS NORBERTO FIGUEIRA em face da UNIÃO (AGU) e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), na qual pede a declaração de nulidade do art. 8º,
I, da Portaria MEC nº 08, de 2015, ou, alternativamente, a declaração de incidência da Portaria nº 10, de 2010, à situação da parte autora.
Na petição inicial (fls. 02/37), a parte autora alega que tem sido impedida de obter financiamento público para o custeio do curso de Medicina por força da previsão regulamentar do Ministério da Educação que veda a participação de estudantes já graduados (art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015). Sustenta que a vedação é incompatível com a legislação que rege a matéria.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Requer a gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Junta documentos (fls. 38/100).
O juízo deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação da tutela (fls. 103/105).
A parte autora interpôs agravo de instrumento (fl. 124).
Regularmente citado, o FNDE contestou às fls. 132/146, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e pedindo a rejeição do pedido autoral.
...
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar os réus a se absterem de impor à parte autora a exigência prevista no art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015.
Diante da probabilidade do direito confirmada por esta sentença e do perigo de dano que pode advir da protelação da inscrição da parte autora no processo seletivo do FIES, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que os réus se abstenham de impor à parte autora a exigência prevista no art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015 .
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do mesmo diploma.
Oficie-se o relator do agravo de instrumento noticiado nos autos.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília, 5 de julho de 2017.
Sentença Tipo B
AÇÃO ORDNIÁRIA / OUTRAS
Processo nº 40061-92.2015.4.01.3400
Autora: MARIA RAFAELLA PAASHAUS MINDELLO RESENDE
Advogado: Dr. SAULO RODRIGUES MENDES
Re: UNIÃO e OUTRO
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por MARIA RAFAELLA PAAHSAUS MINDELLO RESENDE em face da UNIÃO (AGU) e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), na qual pede a declaração de nulidade do art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015, ou, alternativamente, a declaração de incidência da Portaria nº 10, de 2010, à situação da parte autora.
Na petição inicial (fls. 02/37), a parte autora alega que tem sido impedida de obter financiamento público para o custeio do curso de Medicina por força da previsão regulamentar do Ministério da Educação que veda a participação de estudantes já graduados (art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015). Sustenta que a vedação é incompatível com a legislação que rege a matéria.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Requer a gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Junta documentos (fls. 38/100).
...
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar os réus a se absterem de impor à parte autora a exigência prevista no art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015.
Diante da probabilidade do direito confirmada por esta sentença e do perigo de dano que pode advir da protelação da inscrição da parte autora no processo seletivo do FIES, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que os réus se abstenham de impor à parte autora a exigência prevista no art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015 .
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do mesmo diploma.
Oficie-se o relator do agravo de instrumento noticiado nos autos.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília, 5 de julho de 2017