quarta-feira, 13 de dezembro de 2017
FIES 2018. NOVA LEI DO FIES É PUBLICADA PELA IMPRENSA OFICIAL EM 08.12.2017
17:14
Saulo Rodrigues
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FIES 2018. NOVA LEI DO FIES É PUBLICADA
PELA IMPRENSA OFICIAL
LEI Nº
13.530, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017, Altera a Lei nº 10.260, de 12 de
julho de 2001, a Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, a Medida
Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, a Medida Provisória nº 2.157-5,
de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 9.766, de 18 de
dezembro de 1998, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 12.101, de
27 de novembro de 2009, a Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, e a Lei nº
12.871, de 22 de outubro de 2013; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.260, de 12 de
julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO
I
DO FUNDO
DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL"
"Art. 1º É instituído, nos termos
desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil,
vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a
estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos
processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
§ 1º O financiamento de que trata o caput
deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação
profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com
avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do
que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil
(CG-Fies).
...............................................................................................................................
§ 6º O financiamento com recursos do Fies
será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino
superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a
concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de
financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo
Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei nº 8.436, de 25
de junho de 1992.
§ 7º A avaliação das unidades de ensino de
educação profissional e tecnológica para fins de adesão e participação no Fies
ocorrerá de acordo com os critérios de qualidade e os requisitos fixados pelo
Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.
§ 8º O Ministério da Educação, nos termos do
que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os
critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies.
§ 9º O Ministério da Educação poderá definir
outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies,
requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies."
(NR)
"Art. 1º-A. Para os fins do
disposto nesta Lei, considera-se:
I - empregador: pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, com a qual o financiado pelo Fies mantenha vínculo
empregatício ou funcional, nos termos da legislação pertinente;
II - empregado ou servidor: trabalhador
regido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou pelo regime estatutário;
III - família: grupo composto pelo financiado
pelo Fies e por cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos
solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob
o mesmo teto ou que tenham o financiado como dependente declarado;
IV - renda familiar mensal: soma dos
rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da
família;
V - remuneração bruta: valores de natureza
remuneratória recebidos a qualquer título pelo financiado pelo Fies;
VI - valor mensal vinculado à renda: parcela
mensalmente recolhida, vinculada à renda do financiado pelo Fies, definida na
forma do inciso VIII do caput do art. 5º-C desta Lei;
VII - desconto em folha: ato de
responsabilidade do empregador, efetivado por meio da retenção de percentual da
remuneração bruta do empregado ou do servidor, devidamente consignado em folha
de pagamento, destinado à amortização de financiamento do Fies, na forma
estabelecida pela alínea "a" do inciso VIII do art. 5º-C desta
Lei."
"SEÇÃO
I
Das
Receitas do Fundo de Financiamento Estudantil"
"Art. 2º
.................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 1º
......................................................................................................................
.............................................................................................................................
III - a alienação, total ou parcial, a
empresas e a instituições financeiras, dos ativos de que trata o inciso II
deste parágrafo e dos ativos representados por financiamentos concedidos na
forma desta Lei;
IV - a contratação de empresas e de
instituições financeiras para serviços de cobrança administrativa e de
administração dos ativos referidos no inciso III deste parágrafo.
..............................................................................................................................
§ 7º É vedada a inclusão da remuneração de
que trata o § 3º deste artigo na planilha de custo prevista no § 3º do art. 1º
da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.
§ 8º É a União dispensada do processo
licitatório nos casos de contratação de empresas públicas e de instituições
financeiras oficiais federais para os fins previstos nos incisos III e IV do §
1º deste artigo e no § 3º do art. 3º desta Lei." (NR)
"SEÇÃO
II
Da Gestão
do Fundo de Financiamento Estudantil"
"Art. 3º A gestão do Fies caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade
de:
a) formulador da política de oferta de vagas
e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;
b) supervisor do cumprimento das normas do
programa;
c) administrador dos ativos e passivos do
Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE);
II - a instituição financeira pública
federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser
regulamentada pelo Ministério da Educação;
III - ao Comitê Gestor do Fundo de
Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e
sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de:
a) formulador da política de oferta de
financiamento;
b) supervisor da execução das operações do
Fies sob coordenação do Ministério da Educação.
§ 1º O Ministério da Educação, nos termos do
que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a
serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e
outros requisitos, e as regras de oferta de vagas;
II - os casos de transferência de curso ou
instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento
do período de utilização do financiamento;
..............................................................................................................................
V - o abatimento de que trata o art. 6º-B
desta Lei;
VI - os requisitos e os critérios específicos
para adesão e financiamento de cursos de:
a) pedagogia e licenciatura como parte das
políticas educacionais de fomento à qualidade da formação de professores;
b) formação em outras áreas consideradas
prioritárias para o desenvolvimento econômico e social sustentável, nacional e
regional.
§ 2º De acordo com os limites de crédito
estabelecidos pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo
CG-Fies, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos
com recursos do Fies.
§ 3º Na modalidade do Fies de que tratam os
Capítulos II e II-A desta Lei, as atribuições de agente operador, de agente
financeiro do Fies e de gestor do Fundo Garantidor do Fies (FGFies), de que
trata o art. 6º-G desta Lei, poderão ser exercidas pela mesma instituição
financeira pública federal contratada pelo Ministério da Educação, desde que a
execução das atribuições seja segregada por departamentos.
§ 4º As instituições financeiras
disponibilizarão ao CG-Fies informações sobre os financiamentos concedidos, na
forma estabelecida em regulamento.
§ 5º O agente operador disponibilizará ao
CG-Fies os indicadores do Fies e as informações relativas ao financiamento sob
sua posse, na forma estabelecida em regulamento, e fará a gestão do programa,
conforme as normas estabelecidas.
§ 6º O Ministério da Educação, ao estabelecer
a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e
orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 7º As decisões que apresentem impacto fiscal
serão tomadas por unanimidade dos representantes da União no CG-Fies.
§ 8º Na composição do CG-Fies, a
representação do Ministério da Educação:
I - exercerá a Presidência e a
Vice-Presidência;
II - terá direito a voto de desempate, no
exercício da Presidência, sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo.
§ 9º As atribuições da Secretaria Executiva
do CG-Fies serão exercidas pelo FNDE.
§ 10. O CG-Fies poderá convidar
representantes das instituições de educação superior, dos estudantes e dos
demais segmentos envolvidos para participar de reuniões, sem direito a
voto." (NR)
"Art. 4º
..................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 1º-A. O valor total do curso financiado de
que trata o caput deste artigo será discriminado no contrato de financiamento
estudantil com o Fies, que especificará, no mínimo, o valor da mensalidade no
momento da contratação e sua forma de reajuste, estabelecida pela instituição
de ensino superior, para todo o período do curso, nos termos do que for
aprovado pelo CG-Fies.
..............................................................................................................................
§ 4º Para os efeitos do disposto nesta Lei,
os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerarão todos os
descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo,
conforme regulamento, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou
privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual,
respeitada a proporcionalidade da carga horária.
§ 5º .......................................................................................................................
..............................................................................................................................
IV - exclusão da instituição de ensino como beneficiária
de novas vagas no âmbito do Fies na hipótese de não atendimento aos critérios
de qualidade de crédito e aos requisitos de que trata o § 9º do art. 1º desta
Lei por mais de 2 (dois) ciclos de avaliação consecutivos, de acordo com a
periodicidade definida pelo CGFies, sem prejuízo da manutenção dos estudantes
já financiados, inclusive no que diz respeito à obrigação de sanar as
irregularidades relativas à qualidade dos serviços prestados, sob pena de
multa.
§ 6º Será encerrado o financiamento se for
constatada, a qualquer tempo, inidoneidade de documento apresentado ou
falsidade de informação prestada pelo estudante à instituição de ensino, ao
Ministério da Educação, ao agente operador ou ao agente financeiro, hipótese em
que o estudante permanecerá obrigado a realizar o pagamento do saldo devedor
constituído até a data de encerramento do financiamento, devidamente
atualizado, na forma estabelecida em regulamento.
§ 7º O Ministério da Educação, nos termos do
art. 3º desta Lei, poderá criar regime especial na forma a ser estabelecida em
regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, para dispor sobre:
.............................................................................................................................
II - (revogado);
..............................................................................................................................
§ 9º Os contratos e aditamentos de
financiamentos concedidos no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017,
inclusive, serão condicionados à adesão da entidade mantenedora de instituição
de ensino ao Fies e ao fundo de que trata o inciso III do caput do art. 7º da
Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, nos termos de seu estatuto.
§ 10. A oferta de novos financiamentos no âmbito
do Fies e os aditamentos, a partir do primeiro semestre de 2018, serão
condicionados à adesão da entidade mantenedora de instituição de ensino ao Fies
e ao FG-Fies, de que trata o art. 6º-G desta Lei, nos termos de seu estatuto.
§ 11. Para aderir ao Fies, a instituição de
ensino deverá comprometer-se a realizar aportes ao FG-Fies por meio da
aplicação dos seguintes percentuais sobre os encargos educacionais:
I - 13% (treze por cento) no primeiro ano da
entidade mantenedora no FG-Fies;
II - entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e
cinco por cento) do segundo ao quinto ano da entidade mantenedora no FG-Fies,
variável em função da evasão dos estudantes e do não pagamento da
coparticipação ou de outros valores devidos pelo estudante financiado pelo
Fies, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for
aprovado pelo CG-Fies; e
III - a razão entre o valor apurado para
pagamento da honra e o valor mensal esperado do pagamento pelo financiado,
referentes ao ano anterior, da carteira da entidade mantenedora, na forma a ser
estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, após
o quinto ano da entidade mantenedora no FG-Fies.
§ 12. Para o sexto e o sétimo anos da
entidade mantenedora no FG-Fies, a razão de que trata o inciso III do § 11
deste artigo não poderá ser inferior a 10% (dez por cento).
§ 13. O percentual de contribuição ao FG-Fies
de que trata o inciso I do § 11 deste artigo poderá variar em função do porte
das instituições de ensino, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.
§ 14. Para os financiamentos pelo Fies
inferiores a 100% (cem por cento) dos encargos educacionais, a parcela não
financiada será paga pelo estudante em boleto único ao agente financeiro, o
qual fará os repasses devidos às entidades mantenedoras até o segundo dia útil
subsequente ao da compensação bancária, sem ônus adicionais para elas.
§ 15. A forma de reajuste referida no § 1º-A
deste artigo será estipulada no momento da contratação do financiamento do
curso pelo estudante com o Fies, tomará, como base, índice de preço oficial
definido pelo CG-Fies, obedecerá ao percentual estabelecido pela instituição de
ensino superior incidente sobre o referido índice de preço oficial, que vigerá
durante todo o contrato, e a ela não se aplicará a planilha de custo a que se
refere o § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.
§ 16. O valor correspondente ao percentual
não financiado será de responsabilidade do estudante financiado pelo Fies, e
não será garantido pela União, pelo agente financeiro ou pelo agente operador,
e a obrigação de repasse à entidade mantenedora somente será gerada após o
recebimento pelo agente financeiro do pagamento devido pelo estudante.
§ 17. A exclusão da instituição de ensino nos
termos do inciso IV do § 5º deste artigo não a isenta de responsabilidade
quanto ao risco de crédito dos financiamentos já concedidos.
§ 18. Por ocasião da primeira contratação de
financiamento pelo estudante com o Fies, independentemente do semestre que
estiver cursando, o valor total do curso a ser financiado na instituição de
ensino será estipulado em contrato.
§ 19. O valor dos encargos educacionais que
superar o das bolsas parciais concedidas no âmbito do Programa Universidade
para Todos (Prouni) poderá ser objeto do financiamento de que trata o caput
deste artigo." (NR)
"Art. 4º-B. O agente operador
poderá estabelecer valores máximos e mínimos de financiamento, conforme
regulamentação do Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo
CG-Fies." (NR)
"Art. 5º Os financiamentos
concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus
aditamentos observarão o seguinte:
..............................................................................................................................
§ 7º (Revogado).
..............................................................................................................................
§ 10. A redução dos juros, estipulados na
forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente
à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017,
incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
..................................................................................................................."
(NR)
"Art. 5º-A. Serão mantidas as
condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados
no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017.
§ 1º O financiado que tenha débitos vencidos
até 30 de abril de 2017 e não pagos poderá liquidá-los mediante a adesão ao
Programa Especial de Regularização do Fies e a opção pelo pagamento à vista e
em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada,
sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a
dezembro de 2017, sendo o restante:
I - liquidado integralmente em janeiro de
2018, em parcela única, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos encargos
contratuais;
II - parcelado em até 145 (cento e quarenta e
cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018,
com redução de 40% (quarenta por cento) dos encargos contratuais; ou
III - parcelado em até 175 (cento e setenta e
cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018,
com redução de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos contratuais.
§ 2º (VETADO).
§ 3º O valor mínimo de cada prestação mensal
dos parcelamentos previstos neste artigo será de R$ 200,00 (duzentos
reais)." (NR)
"Art. 5º-B. O financiamento da
educação profissional e tecnológica e de educação superior poderá ser
contratado pelo estudante trabalhador, na modalidade Fies-Trabalhador, em
caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação profissional e
tecnológica e de graduação superior de trabalhadores, na modalidade
Fies-Empresa.
.............................................................................................................................
§ 1º-A. Na modalidade denominada
Fies-Trabalhador, o estudante, em caráter individual, figurará como tomador do
empréstimo, comprovado seu vínculo empregatício para a contratação do
financiamento.
§ 2º No Fies-Empresa, poderão ser pagos com
recursos do Fies exclusivamente cursos de formação inicial e continuada, de
educação profissional técnica de nível médio e de educação superior.
.............................................................................................................................
§ 5º O financiamento da educação profissional
e tecnológica e dos cursos superiores com recursos do Fies, na modalidade
Fies-Empresa, observará:
I - o risco da empresa contratante do
financiamento;
II - a amortização em até 48 (quarenta e
oito) meses;
III - a garantia, a ser prestada nas
seguintes modalidades:
a) fiança, no caso de microempresas e de
pequenas e médias empresas;
b) fiança, penhor ou hipoteca, no caso de
empresas de grande porte.
§ 6º É facultado à empresa contratante do
financiamento, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou liquidação
do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas.
§ 7º Regulamento disporá sobre os requisitos,
as condições e as demais normas para contratação do financiamento de que trata
este artigo." (NR)
"Art. 5º-C. Os financiamentos
concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:
I - o prazo definido em regulamento, nos
termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3º deste
artigo;
II - taxa de juros real igual a zero, na
forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;
III - o oferecimento de garantias pelo
estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino;
IV - o início do pagamento do financiamento
no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, sem prejuízo do
disposto no § 2º deste artigo;
V - a participação das instituições de ensino
no risco do financiamento, na condição de devedoras solidárias do FG-Fies, na
proporção de suas contribuições ao Fundo;
VI - a comprovação de idoneidade cadastral do
fiador na assinatura dos contratos e dos termos aditivos, observado o disposto
no § 4º deste artigo;
VII - a garantia obrigatória do FG-Fies para
o estudante, no âmbito do Fies, cabendo ao CG-Fies dispor sobre as condições
para a sua incidência e estabelecer os casos em que será exigida de forma
exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III do caput
deste artigo, observado que, em qualquer hipótese, será aplicada de forma
exclusiva para os contratos firmados por estudantes integrantes de famílias
cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico);
VIII - quitação do saldo devedor remanescente
após a conclusão do curso, na forma do regulamento editado pelo Ministério da
Educação e observado o que for aprovado pelo CGFies, em prestações mensais
equivalentes ao maior valor entre o pagamento mínimo e o resultante da
aplicação percentual mensal vinculada à renda ou aos proventos mensais brutos
do estudante financiado pelo Fies, cabendo a obrigação do recolhimento das
prestações mensais aos seguintes agentes:
a) o empregador ou o contratante nos termos
da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, que será responsável pela retenção na fonte do percentual da
remuneração bruta, fixado em contrato, e pelo repasse, observado o limite de 5%
(cinco por cento), quando se tratar de verbas rescisórias;
b) o sócio de pessoa jurídica financiado pelo
Fies, que será responsável pelo recolhimento do percentual incidente sobre o
total das verbas de natureza remuneratória recebidas da sociedade,
especialmente lucros, dividendos e pro labore;
c) o trabalhador autônomo financiado pelo
Fies, que será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato,
calculado sobre a renda mensal auferida com a sua atividade profissional;
d) o financiado pelo Fies que tenha renda ou
proventos não previstos nas alíneas "a", "b" e
"c" deste inciso, que será responsável pelo recolhimento do
percentual fixado em contrato, incidente sobre tais rendas ou proventos
recebidos a qualquer título em cada mês.
§ 1º Ao longo do período de utilização do
financiamento e do período de amortização, o estudante financiado pelo Fies é
obrigado a pagar diretamente ao agente financeiro parcelas mensais referentes
aos gastos operacionais com o Fies, na forma estabelecida em regulamento
editado pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo
CG-Fies.
§ 2º É facultado ao estudante financiado,
voluntariamente e a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a
quitação do saldo devedor, com redução dos encargos incidentes sobre a operação
proporcional ao período de utilização do financiamento, sem prejuízo da
concessão de desconto em caso de liquidação antecipada da dívida, nos termos
definidos pelo CGFies.
§ 3º Excepcionalmente, por iniciativa do
estudante financiado pelo Fies, a instituição de ensino à qual esteja vinculado
poderá dilatar em até 4 (quatro) semestres o prazo para a conclusão regular do
curso financiado.
§ 4º Na hipótese de verificação de
inadimplência do estudante em relação ao pagamento dos encargos operacionais de
que trata o § 1º deste artigo ou da parcela não financiada de que trata o § 14
do art. 4º desta Lei ou de inidoneidade cadastral do fiador após a assinatura
do contrato, o aditamento do financiamento será sobrestado até a comprovação da
restauração da adimplência do estudante ou da restauração da idoneidade do
fiador ou de sua substituição, sem prejuízo das cobranças pelas formas legais
admitidas e respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.
§ 5º É o agente financeiro autorizado a
pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos
para os estudantes, por meio de estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao
reescalonamento das dívidas do Fies, admitida a concessão de descontos
incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da dívida, conforme
regulamentação do CG-Fies.
§ 6º Na hipótese de transferência de curso,
serão aplicados ao financiamento os juros relativos ao curso de destino, a
partir da data da transferência.
§ 7º Para os fins do disposto no inciso III
do caput deste artigo, o estudante poderá oferecer fiança ou outras formas de
garantia definidas em regulamento, nos termos aprovados pelo CG-Fies.
§ 8º Eventuais alterações dos juros
estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente
sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração.
§ 9º A utilização exclusiva do FG-Fies para
garantir operações de crédito no âmbito do Fies dispensa o estudante de
oferecer a garantia prevista no § 7º deste artigo.
§ 10. Na hipótese prevista no § 3º deste
artigo, o valor máximo que poderá ser financiado pelo Fies será o
correspondente a 2 (dois) semestres letivos, mantidas a incidência de juros e
as demais condições de amortização de que trata este artigo.
§ 11. Ao firmar o contrato de financiamento,
o estudante financiado ou o seu representante legal autorizará:
I - a amortização, em caráter irrevogável e
irretratável, nas formas previstas no inciso VIII do caput deste artigo;
II - o débito em conta-corrente do saldo
devedor vencido e não pago.
§ 12. Os contratos em vigor poderão ser
alterados, a requerimento do estudante financiado ou do seu representante
legal, para contemplar as formas de amortização previstas no inciso VIII do
caput deste artigo, observadas as condições previstas no § 11 deste artigo.
§ 13. A parcela não financiada de que trata o
§ 14 do art. 4º desta Lei será decorrente de percentual dos encargos
educacionais, o qual será definido em regulamento em função da renda familiar
per capita do estudante financiado pelo Fies e do valor do curso financiado,
nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.
§ 14. Os valores financiados considerarão a
área do conhecimento, a modalidade e a qualidade do curso financiado, a
localização geográfica da instituição de ensino, observadas as condições
definidas em ato do Ministro de Estado da Educação, nos termos do que for
aprovado pelo CG-Fies, e os limites de financiamento a que se refere o § 2º do
art. 3º desta Lei.
§ 15. O Fies restituirá, no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data de formalização do pedido de ressarcimento, o
valor de pagamento não voluntário feito a maior do que o valor devido pelo
financiado, acrescido de atualização monetária ou juros, nos termos do que for
aprovado pelo CG-Fies.
§ 16. Para efeito do disposto na alínea
"a" do inciso VIII do caput deste artigo:
I - o estudante financiado é obrigado a
informar ao empregador a sua condição de devedor do Fies e a verificar se as
parcelas mensais objeto do financiamento estão sendo devidamente recolhidas,
cabendo à instituição consignatária adotar as providências para registro da
consignação em folha de pagamento;
II - o empregador é obrigado a consultar o
sistema disponibilizado pelo Ministério da Educação, ou por outro órgão a ser
definido em regulamento, para fins de retenção e repasse à instituição
consignatária do valor mensal vinculado à renda do empregado ou do servidor
financiado pelo Fies;
III - as retenções destinadas ao pagamento
dos financiamentos de que trata esta Lei terão preferência sobre outras da
mesma natureza que venham a ser autorizadas posteriormente pelo financiado pelo
Fies.
§ 17. Será de 20% (vinte por cento) o
percentual máximo de vinculação de renda ou proventos brutos de qualquer
natureza de que trata o inciso VIII do caput deste artigo."
"Art. 6º Na hipótese de
inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o
agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com
o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas
cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for
aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes.
..............................................................................................................................
§ 4º O agente financeiro cobrará as parcelas
de encargos educacionais não financiados com recursos do Fies." (NR)
"Art. 6º-B.
.............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 7º Somente farão jus ao abatimento mensal
referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo
semestre de 2017." (NR)
"Art. 6º-D. Nos casos de
falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pelo Fies, o saldo
devedor será absorvido por seguro prestamista obrigatório, a ser contratado
pelo estudante logo após a assinatura do contrato de financiamento do Fies, no
prazo estabelecido no contrato de financiamento, exceto quanto aos contratos
firmados até o segundo semestre de 2017." (NR)
"Art. 6º-E. (Revogado)."
"Art. 6º-F. O Fies poderá abater
mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for
aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado,
incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de
contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput
e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal
devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que trata o inciso II do
caput do art. 6º-B desta Lei.
§ 1º O abatimento mensal referido no caput
deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies,
vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho.
§ 2º O direito ao abatimento mensal referido
no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento,
pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar
de atender às condições previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º do art.
6º-B desta Lei.
§ 3º Somente farão jus ao abatimento mensal
de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do
primeiro semestre de 2018."
"CAPÍTULO
II-A
DO FUNDO
GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL"
"Art. 6º-G. É a União autorizada
a participar, no limite global de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de
reais), de fundo de natureza privada, denominado Fundo Garantidor do Fies
(FGFies), que tem por função garantir o crédito do Fies.
§ 1º A integralização de cotas pela União
será autorizada por decreto e poderá ser realizada a critério do Ministro de
Estado da Fazenda por meio de:
I - moeda corrente;
II - títulos públicos;
III - ações de sociedades nas quais a União
tenha participação minoritária;
IV - ações de sociedades de economia mista
federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário;
V - outros recursos.
§ 2º A representação da União na assembleia
de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do
Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 3º O FG-Fies não contará com qualquer tipo
de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações
até o limite dos bens e dos direitos integrantes de seu patrimônio.
§ 4º O FG-Fies terá natureza privada e
patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição
administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 5º O FG-Fies poderá ser criado,
administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por
instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União,
observadas as normas a que se refere o inciso XXII do caput do art. 4º da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 6º O estatuto do FG-Fies disporá sobre:
I - as operações passíveis de garantia pelo
FG-Fies;
II - a competência para a instituição
administradora do FGFies deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e dos
direitos do Fundo, de forma a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e
liquidez;
III - a remuneração da instituição
administradora do FGFies;
IV - o aporte das entidades mantenedoras de
que trata o § 11 do art. 4º desta Lei;
V - a previsão de que os aportes das
mantenedoras de ensino serão destacados dos encargos educacionais devidos
mensalmente à entidade mantenedora pelo agente operador e repassados ao FG-Fies
em moeda corrente;
VI - a previsão de que a honra associada à
carteira de entidade mantenedora, devida pelo FG-Fies, será debitada das cotas
dessa entidade mantenedora;
VII - a indicação de que as cotas
integralizadas pela União somente serão utilizadas na hipótese de as cotas de
entidade mantenedora não serem suficientes para cobertura da honra dos
financiamentos originados por essa entidade mantenedora."
"Art. 6º-H. É criado o Conselho
de Participação do FG-Fies, órgão colegiado cujas composição e competência
serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal, assegurada a
representação, como cotistas, das mantenedoras das instituições de educação
superior.
Parágrafo único. A habilitação do FG-Fies
para receber a participação da União de que trata o caput do art. 6º-G é
condicionada à submissão, pela instituição financeira, do estatuto a que se
refere o § 6º do art. 6º-G desta Lei ao Conselho de Participação do FG-Fies
para exame prévio."
"CAPÍTULO
III-A
DAS
RESPONSABILIDADES E DAS PENALIDADES"
"Art. 15-A. O empregador que
deixar de reter ou repassar à instituição consignatária os valores
correspondentes ao pagamento do financiamento estudantil responderá como
devedor solidário exclusivamente pelos valores consignados em folha de
pagamento, na forma desta Lei e de seu regulamento.
§ 1º É vedada a inclusão do nome do financiado
pelo Fies em cadastro de inadimplentes quando o valor mensal vinculado à renda
for retido e o empregador ou a instituição financeira não o repassar à
instituição consignatária.
§ 2º Constatada a hipótese prevista no § 1º
deste artigo, é cabível o ajuizamento de ação monitória, nos termos da
legislação processual civil, contra o empregador ou a instituição financeira e
os seus representantes legais.
§ 3º Na hipótese de falência do empregador
antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, o direito de
receber as importâncias retidas é assegurado à instituição consignatária, na
forma prevista em lei.
§ 4º A instituição financeira poderá, em
acordo celebrado com o empregador, assumir a responsabilidade pela retenção de
que trata a alínea "a" do inciso VIII do caput do art. 5º-C desta
Lei.
§ 5º O disposto no caput deste artigo somente
se aplica após a disponibilização ao empregador do sistema a que se refere o
inciso II do § 16 do art. 5º-C desta Lei."
"Art. 15-B. O descumprimento das
obrigações de reter e repassar o valor da amortização mensal do financiamento
do Fies ensejará a aplicação, pelo Ministério da Educação, de multa equivalente
ao dobro do valor total devido."
"Art. 15-C. A multa a que se
refere o art. 15-B desta Lei equivalerá a 3 (três) vezes o valor mensal
vinculado à renda, na hipótese de restar comprovado, em processo de apuração de
responsabilidades, que o descumprimento das obrigações tenha decorrido de má-fé
do financiado ou de seu empregador, na forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste
artigo, a pena pecuniária será acrescida de juros equivalentes à taxa
referencial do Selic para títulos federais, no período compreendido entre a
data do cometimento do descumprimento da obrigação e a data do efetivo
pagamento.
§ 2º Estão sujeitos ao disposto neste artigo:
I - os familiares cujas rendas tenham sido
utilizadas para obter o financiamento;
II - os terceiros que concorrerem para
fraudar o Fies, especialmente aqueles que fornecerem informações cadastrais
falsas ou deixarem de repassar as amortizações mensais do financiamento.
§ 3º Em caso de reincidência, o valor da
multa será aplicado em dobro.
§ 4º É dispensado do pagamento da multa o
responsável que reparar o dano antes da notificação formal, em processo para
apuração de responsabilidade.
§ 5º Ressalvada a hipótese prevista no § 4º
deste artigo, é vedado fixar pena igual ou inferior à vantagem auferida, quando
for possível determinar esse valor."
"CAPÍTULO
III-B
DO
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL"
"Art. 15-D. É instituído, nos
termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado à concessão
de financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos, com avaliação
positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com
regulamentação própria, e que também tratará das faixas de renda abrangidas por
essa modalidade do Fies.
§ 1º Aplica-se à modalidade do Fies prevista
no caput deste artigo o disposto no art. 1º, no art. 3º, exceto quanto ao § 3º,
e no art. 5º-B desta Lei.
§ 2º A concessão da modalidade do Fies
prevista no caput deste artigo, em complementaridade à modalidade prevista no
Capítulo I desta Lei, será aplicável somente ao rol de cursos definido pelo
CG-Fies.
§ 3º O valor máximo de financiamento na
hipótese de dilação da duração regular do curso de que trata o § 3º do art. 5º
desta Lei poderá ser ampliado na modalidade do Fies prevista no caput deste
artigo, desde que sejam utilizados recursos próprios das instituições
financeiras."
"Art. 15-E. São passíveis de
financiamento pela modalidade do Fies prevista no art. 15-D desta Lei até 100%
(cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas
instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da
Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1º desta Lei em que
estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa
adicional sobre o valor total do curso originalmente financiado, fixado no
momento da contratação do financiamento pelo estudante com as instituições de
ensino.
§ 1º O valor total do curso originalmente
financiado será discriminado no contrato de financiamento estudantil da
modalidade do Fies prevista no art. 15-D desta Lei, o qual especificará, no
mínimo, o valor da mensalidade no momento da contratação e o índice de reajuste
ao longo do tempo, na forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 2º Para os efeitos do disposto nesta Lei,
os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerarão todos os
descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter
coletivo ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas,
incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a
proporcionalidade da carga horária."
"Art. 15-F. Na modalidade do Fies
a que se refere o art. 15- D desta Lei:
I - não haverá garantia do FG-Fies e do Fundo
de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGeduc) na forma prevista no
inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009;
II - poderão ser oferecidos como garantia, no
financiamento concedido ao trabalhador ou a qualquer de seus dependentes
constantes da declaração de composição familiar para fins de análise de
elegibilidade do Fies:
a) até 10% (dez por cento) do saldo de sua
conta vinculada ao FGTS, limite que poderá ser elevado pelo respectivo Conselho
Curador, devendo o valor correspondente a esse percentual ser calculado e
retido no momento da tomada do financiamento e o trabalhador impossibilitado de
movimentá-lo nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio
de 1990, enquanto vigente a garantia prevista neste inciso;
b) até 100% (cem por cento) do valor da multa
paga pelo empregador;
III - somente poderá ser acionada a garantia
de que trata o inciso II deste artigo na ocorrência das hipóteses previstas nos
§§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na ocasião
prevista no art. 484-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
(Consolidação das Leis do Trabalho);
IV - não se aplica o disposto no § 2º do art.
2º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, à garantia referida no inciso II
deste artigo;
V - só poderão ser oferecidos os limites de
garantia de que trata o inciso II deste artigo caso não estejam sendo
utilizados nas operações de crédito consignado de que trata o § 5º do art. 1º
da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003;
VI - caso os percentuais de garantia de que
trata o inciso II deste artigo estejam sendo utilizados, o trabalhador é impossibilitado
de oferecê-los como garantia nas operações de crédito consignado de que trata o
§ 5º do art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003;
VII - cabe ao agente operador do FGTS definir
os procedimentos operacionais necessários à execução do disposto nos incisos
II, III, IV, V e VI deste artigo, nos termos do inciso II do caput do art. 7º
da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990."
"Art. 15-G. As condições de
concessão do financiamento ao estudante serão definidas entre o agente
financeiro operador do crédito, a instituição de ensino superior e o estudante,
obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional."
"Art. 15-H. Na hipótese de
verificação de inadimplência do estudante com o financiamento a que se refere o
art. 15-D desta Lei ou de inidoneidade cadastral após a assinatura do contrato,
o agente financeiro operador do crédito poderá suspender o financiamento até a
comprovação da restauração da adimplência ou da idoneidade, respeitado o prazo
de suspensão temporária do contrato."
"Art. 15-I. O Conselho Monetário
Nacional definirá os critérios e as condições gerais das operações de crédito
da modalidade de financiamento de que trata o art. 15-D desta Lei."
"SEÇÃO
I
Das
Fontes de Recursos"
"Art. 15-J. Constituem recursos
da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei:
I - os advindos dos seguintes fundos de
desenvolvimento:
a) Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste
(FDCO), instituído pela Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009;
b) Fundo de Desenvolvimento do Nordeste
(FDNE), instituído pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001;
c) Fundo de Desenvolvimento da Amazônia
(FDA), instituído pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001;
II - os advindos dos seguintes fundos
constitucionais de financiamento, instituídos pela Lei nº 7.827, de 27 de
setembro de 1989:
a) Fundo Constitucional de Financiamento do
Norte (FNO);
b) Fundo Constitucional de Financiamento do
Nordeste (FNE);
c) Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste (FCO);
III - os advindos do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
IV - outras receitas que lhe forem
destinadas.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos a
que se referem os incisos I e II do caput deste artigo terá a finalidade de diminuir
as desigualdades regionais e prover o mercado com mão de obra qualificada para
atendimento da demanda do setor produtivo da região e deverá:
I - ser efetuada na respectiva região;
II - ser precedida de estudo técnico
regional;
III - ser compatível com o respectivo plano
regional de desenvolvimento;
IV - atender às carências efetivas ou
potenciais do mercado de trabalho da região;
V - considerar as vocações produtivas
regionais e locais identificadas no estudo técnico regional."
"Art. 15-K. A concessão de fontes
de financiamento para os agentes financeiros operadores poderá ser feita nas
seguintes modalidades:
I - leilão;
II - adesão;
III - outras modalidades definidas em
regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies."
"SEÇÃO
II
Dos Agentes
Financeiros Operadores de Crédito"
"Art. 15-L. Compete aos agentes
financeiros operadores de crédito:
I - gerir os recursos solicitados para a
utilização da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei, conforme a
fonte de recursos a ela destinados, na forma a ser estabelecida em regulamento,
nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;
II - fiscalizar e comprovar as informações
prestadas pelo proponente;
III - propor e solicitar aos gestores das
fontes de recursos a liberação de recursos financeiros em favor dos
proponentes;
IV - assumir risco de crédito em cada
operação, nos termos definidos pelo CG-Fies, e para as fontes de que tratam os
incisos I e II do caput do art. 15-J desta Lei, observando o disposto na
legislação específica de cada fundo;
V - apresentar ao Ministério da Educação e
aos gestores das fontes de recursos, até o décimo dia de cada mês, relatório
referente aos contratos vigentes, renegociados e liquidados no mês anterior,
que conterá, no mínimo:
a) número do contrato;
b) nome do devedor;
c) saldo devedor;
d) valor renegociado ou liquidado;
e) quantidade e valor de prestações;
f) taxa de juros; g) valor referente à
amortização e às taxas de juros cobradas pelas fontes de recursos;
h) outras informações solicitadas pelo
Ministério da Educação;
VI - negociar os aspectos de contratação dos
financiamentos, observados os critérios e as condições estabelecidos pelo
Conselho Monetário Nacional e o disposto no art. 3º desta Lei;
VII - restituir os valores devidos referentes
a amortização e juros ao fundo de origem do recurso, no prazo estabelecido pelo
Conselho Monetário Nacional;
VIII - implementar as medidas decorrentes dos
atos editados pelo Ministro de Estado da Educação, nos termos do que for
aprovado pelo CG-Fies, relativos à alocação e à aplicação dos recursos da
modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei;
IX - atender a outras diretrizes e normas
relativas às atividades das instituições financeiras no que concerne ao Fies,
em ambas as modalidades.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta
Lei, consideram-se agentes financeiros operadores as instituições financeiras
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, que serão selecionadas nos termos do
art. 15-K desta Lei."
"Art. 15-M. Nas hipóteses de
falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pela modalidade do
Fies de que trata o art. 15-D desta Lei, o saldo devedor será absorvido pela
instituição financeira que concedeu o financiamento, situação em que é admitido
o seguro prestamista, nos termos fixados pela instituição financeira.
Parágrafo único. As hipóteses a que se refere
o caput deste artigo deverão ser devidamente comprovadas, na forma da
legislação pertinente."
"CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS"
"Art.
20-A. (Revogado)."
"Art.
20-B. O Ministério da Educação regulamentará as condições e o prazo
para a transição do agente operador, tanto para os contratos de financiamento
formalizados até o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos
formalizados a partir do primeiro semestre de 2018.
§ 1º Enquanto não houver a regulamentação de
que trata o caput deste artigo, o FNDE dará continuidade às atribuições
decorrentes do encargo de agente operador.
§ 2º É autorizada a contratação da Caixa
Econômica Federal, com fundamento no inciso VIII do caput do art. 24 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, para exercer as atribuições previstas no § 3º do
art. 3º desta Lei, facultada à União eventual contratação de outra instituição
financeira pública federal disciplinada pelo disposto no § 8º do art. 2º desta
Lei, sob o mesmo fundamento legal."
"Art. 20-C. O disposto no
Capítulo III desta Lei aplica-se aos financiamentos do Fies concedidos
anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho
de 2017."
"Art. 20-D. O Ministério da
Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, poderá dispor sobre
regras de migração, que sempre será voluntária, para os estudantes com
financiamentos concedidos anteriormente à data de publicação da Medida
Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017."
"Art. 20-E. O CG-Fies será
instituído no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de entrada em vigor da
Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017."
"Art. 20-F. Até que o CG-Fies
seja instituído, o Ministério da Educação poderá editar, para o processo
seletivo do primeiro semestre de 2018, as regulamentações desta Lei,
independentemente de consulta a outros órgãos, exceto quanto aos seguintes
dispositivos desta Lei:
I - §§ 1º, 7º, 8º e 9º do art. 1º;
II - art. 1º-A;
III - incisos I e III do caput do art. 3º;
IV - §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 7º do art. 3º;
V - § 1º-A, inciso IV do § 5º, § 7º, incisos
II e III do § 11, § 12 e § 15 do art. 4º;
VI - art.
4º-B;
VII - §
1º do art. 5º-A;
VIII - incisos I, VII e VIII do caput do art.
5º-C;
IX - §§ 1º, 7º, 13, 14 e 15 do art. 5º-C;
X - art.
6º;
XI - art.
6º-F;
XII - §
2º do art. 15-D;
XIII -
inciso III do caput do art. 15-K;
XIV -
inciso VIII do caput do art. 15-L;
XV - art. 20-D;
XVI - outros dispositivos que gerem impacto
fiscal, os quais serão regulamentados em ato conjunto dos Ministros de Estado
da Educação e da Fazenda."
"Art. 20-G. A instituição
financeira pública federal que exercer as atribuições previstas no § 3º do art.
3º desta Lei também será responsável pela administração do FGeduc dos
financiamentos formalizados até o segundo semestre de 2017."
"Art. 20-H. A instituição
financeira pública federal a que se refere o art. 20-G desta Lei, além de
promover a cobrança administrativa nos termos do art. 6º desta Lei, também
promoverá a cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e
encargos concedidos até o segundo semestre de 2017, nos termos do que for
aprovado pelo CG-Fies."
Art. 2º A Lei Complementar nº 129,
de 8 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º
..................................................................................................................
..............................................................................................................................
II - transferências do FDCO, equivalentes a
2% (dois por cento) do valor de cada liberação de recursos;
...................................................................................................................."
(NR)
"Art. 16. É criado o FDCO, de
natureza contábil, vinculado à Sudeco, com a finalidade de assegurar recursos
para:
I - a implementação de projetos de
desenvolvimento e a realização de investimentos em infraestrutura, ações e
serviços públicos considerados prioritários no Plano Regional de
Desenvolvimento do Centro-Oeste;
II - o financiamento de estudantes
regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional,
técnica e tecnológica, não gratuitos, na região Centro-Oeste.
§ 1º O Conselho Deliberativo do
Desenvolvimento do Centro-Oeste, observadas as orientações gerais fixadas pelo
Ministério da Integração Nacional, estabelecerá, além do disposto no § 4º do
art. 10 desta Lei Complementar:
I - os critérios para a seleção dos projetos
de investimento, segundo a relevância para o desenvolvimento regional e
conforme o estabelecido no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
II - as prioridades para a aplicação dos
recursos do FDCO e os critérios para a exigência de contrapartida dos Estados e
dos Municípios no que se refere aos projetos de investimento apoiados.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional definirá
os critérios e as condições gerais dos financiamentos de que trata o inciso II
do caput deste artigo.
§ 3º As dotações para o financiamento de que
trata o inciso II do caput deste artigo não excederão 20% (vinte por cento) do
orçamento do FDCO, conforme definido em regulamento, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 785, de 6 de
julho de 2017, nos termos do § 4º do art. 118 da Lei nº 13.408, de 26 de
dezembro de 2016.
§ 4º Os recursos de que trata o § 3º deste
artigo não aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput deste
artigo serão direcionados para as demais finalidades previstas nesta Lei
Complementar, conforme disposto em regulamento.
§ 5º O financiamento de que trata o inciso II
do caput deste artigo atenderá aos requisitos previstos na Lei nº 10.260, de 12
de julho de 2001, e terá a sua aplicação orientada pelo CG-Fies.
§ 6º No caso do financiamento de que trata o
inciso II do caput deste artigo, o FDCO poderá ter como agentes operadores as
instituições financeiras de que trata o parágrafo único do art. 15-L da Lei nº
10.260, de 12 de julho de 2001." (NR)
"Art. 17.
................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 7º Do montante de recursos a que se refere
o inciso I do caput do art. 18 desta Lei será destinado anualmente o percentual
de 5% (cinco por cento) para apoio a atividades de pesquisa, desenvolvimento e
tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado
pelo agente operador do FDCO e aplicado na forma definida pelo Conselho
Deliberativo." (NR)
Art. 3º A Medida Provisória nº
2.156-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º É criado o Fundo de
Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), de natureza contábil, a ser gerido pela
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com a finalidade de
assegurar recursos para a realização, em sua área de atuação, de investimentos:
I - em infraestrutura e serviços públicos e
em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos
negócios e de novas atividades produtivas;
II - em financiamento a estudantes
regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional,
técnica e tecnológica não gratuitos.
..............................................................................................................................
§ 2º Do montante de recursos a que se refere
o inciso I do caput do art. 4º desta Medida Provisória, será destinado
anualmente o percentual de 5% (cinco por cento) para apoio a atividades de
pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento
regional, a ser operacionalizado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aplicado
na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º O Conselho Monetário Nacional definirá
os critérios e as condições gerais do financiamento de que trata o inciso II do
caput deste artigo.
§ 4º As dotações para o financiamento de que
trata o inciso II do caput deste artigo não excederão 20% (vinte por cento) do
orçamento do FDNE, conforme definido em regulamento, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 785, de 6 de
julho de 2017, nos termos do § 4º do art. 118 da Lei nº 13.408, de 26 de
dezembro de 2016.
§ 5º Os recursos de que trata o § 4º deste
artigo não aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput deste
artigo serão direcionados para as demais finalidades previstas nesta Medida
Provisória, conforme disposto em regulamento.
§ 6º O financiamento de que trata o inciso II
do caput deste artigo atenderá aos requisitos previstos na Lei nº 10.260, de 12
de julho de 2001, e terá sua aplicação orientada pelo CG-Fies." (NR)
"Art. 6º-A. No caso do
financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta
Medida Provisória, o FDNE poderá ter como agentes operadores as instituições
financeiras de que trata o parágrafo único do art. 15-L da Lei nº 10.260, de 12
de julho de 2001."
Art. 4º A Medida Provisória nº
2.157-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º É criado o Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia (FDA), de natureza contábil, a ser gerido pela
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), com a finalidade de
assegurar recursos para a realização, em sua área de atuação, de investimentos:
I - em infraestrutura e serviços públicos e
em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos
negócios e de novas atividades produtivas;
II - em financiamento a estudantes
regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional,
técnica e tecnológica não gratuitos.
..............................................................................................................................
§ 2º Do montante de recursos a que se refere
o inciso I do caput do art. 4º desta Medida Provisória, será destinado
anualmente o percentual de 5% (cinco por cento) para apoio a atividades de
pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento
regional, a ser operacionalizado pelo Banco da Amazônia S.A. e aplicado na
forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º O Conselho Monetário Nacional definirá
os critérios e as condições gerais do financiamento de que trata o inciso II do
caput deste artigo.
§ 4º As dotações para o financiamento de que
trata o inciso II do caput deste artigo não excederão 20% (vinte por cento) do
orçamento do FDA, conforme definido em regulamento, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 785, de 6 de
julho de 2017, nos termos do § 4º do art. 118 da Lei nº 13.408, de 26 de
dezembro de 2016.
§ 5º Os recursos de que trata o § 4º deste
artigo não aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput deste
artigo serão direcionados para as demais finalidades previstas nesta Medida
Provisória, conforme disposto em regulamento.
§ 6º O financiamento de que trata o inciso II
do caput deste artigo atenderá aos requisitos previstos na Lei nº 10.260, de 12
de julho de 2001, e terá a sua aplicação orientada pelo CG-Fies." (NR)
"Art. 6º-A. No caso do
financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta
Medida Provisória, o FDA poderá ter como agentes operadores as instituições
financeiras de que trata o parágrafo único do art. 15-L da Lei nº 10.260, de 12
de julho de 2001."
Art. 5º A Lei nº 7.827, de 27 de
setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
..................................................................................................................
I - concessão de financiamento aos setores
produtivos das regiões beneficiadas;
..............................................................................................................................
XII - ampla divulgação das exigências de
garantia e de outros requisitos para a concessão de financiamento;
XIII - concessão de financiamento a
estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, de que
trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001." (NR)
"Art. 4º São beneficiários dos
recursos dos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do
CentroOeste:
I - produtores e empresas, pessoas físicas e
jurídicas, e cooperativas de produção que, de acordo com as prioridades
estabelecidas nos planos regionais de desenvolvimento, desenvolvam atividades
produtivas nos setores agropecuário, mineral, industrial, agroindustrial, de
empreendimentos comerciais e de serviços das regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste;
II - estudantes regularmente matriculados em
cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não
gratuitos que contribuirão para o desenvolvimento do setor produtivo das
regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de acordo com as prioridades
estabelecidas nos planos regionais de desenvolvimento.
...................................................................................................................................
§ 4º Os estudantes e os cursos mencionados no
inciso II do caput deste artigo deverão atender aos requisitos estabelecidos no
art. 1º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001." (NR)
Art. 6º O art. 46 da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional),
passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º e 5º:
"Art. 46.
................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 3º No caso de instituição privada, além das
sanções previstas no § 1º deste artigo, o processo de reavaliação poderá
resultar em redução de vagas autorizadas e em suspensão temporária de novos
ingressos e de oferta de cursos.
§ 4º É facultado ao Ministério da Educação,
mediante procedimento específico e com aquiescência da instituição de ensino,
com vistas a resguardar os interesses dos estudantes, comutar as penalidades
previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo por outras medidas, desde que adequadas
para superação das deficiências e irregularidades constatadas.
§ 5º Para fins de regulação, os Estados e o
Distrito Federal deverão adotar os critérios definidos pela União para
autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina." (NR)
Art. 7º O art. 2º da Lei nº 8.958,
de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..................................................................................................................
.............................................................................................................................
II - à legislação trabalhista;
III - ao prévio credenciamento no Ministério
da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações,
renovável a cada 5 (cinco) anos.
...................................................................................................................."
(NR)
Art. 8º O art. 2º da Lei nº 9.766,
de 18 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:
"Art. 2º
..................................................................................................................
Parágrafo único. As contas específicas dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à movimentação das
Quotas do Salário-Educação serão abertas pelo FNDE e mantidas, a critério do
respectivo ente federado, em instituição financeira oficial." (NR)
Art. 9º O caput do art. 2º da Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
XII:
"Art. 2º
..................................................................................................................
..............................................................................................................................
XII - admissão de profissional de nível
superior especializado para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos
da legislação, matriculadas regularmente em cursos técnicos de nível médio e em
cursos de nível superior nas instituições federais de ensino, em ato conjunto
do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Ministério da Educação.
...................................................................................................................."
(NR)
Art. 10. A Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12-A. As bolsas de estudo
concedidas no âmbito do processo de certificação de entidades beneficentes de
assistência social de que trata esta Lei constituem-se em instrumentos de
promoção da política pública de acesso à educação do Ministério da
Educação."
"Art. 15. ................................................................................................................
§ 1º Os alunos beneficiários das bolsas de
estudo de que trata esta Lei, ou seus pais ou responsáveis, quando for o caso,
respondem legalmente pela veracidade e autenticidade das informações por eles
prestadas.
§ 2º Compete à entidade de educação confirmar
o atendimento, pelo candidato, ao perfil socioeconômico e aos demais critérios
estabelecidos pelo Ministério da Educação.
..............................................................................................................................
§ 4º Os estudantes a serem beneficiados pelas
bolsas de estudo para os cursos de graduação poderão ser pré-selecionados pelos
resultados do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).
§ 5º É vedado ao estudante acumular bolsas de
estudo em entidades de educação certificadas na forma desta Lei.
§ 6º O Ministério da Educação disporá sobre
os procedimentos para seleção de bolsistas, especialmente quanto à sua
operacionalização por meio de sistema específico." (NR)
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. O art. 9º da Lei nº 12.871,
de 22 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º É instituída a avaliação
específica para curso de graduação em Medicina, com instrumentos e métodos que
avaliem conhecimentos, habilidades e atitudes, conforme ato do Ministro de
Estado da Educação.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado)." (NR)
Art. 13. O Ministério da Educação
divulgará, obrigatoriamente, em sítio eletrônico próprio, as informações
relevantes sobre o funcionamento e as condições de acesso ao Fundo de
Financiamento Estudantil (Fies) e ao Programa de Financiamento Estudantil.
Art. 14. É o Ministério da Educação
autorizado a conceder bolsas e auxílios destinados à promoção da assistência e
da permanência dos estudantes de graduação presencial das instituições federais
de ensino.
Parágrafo único. Os benefícios de que trata o caput deste artigo
serão concedidos por meio de programas instituídos pelo Ministério da Educação,
em regulamentação específica.
Art. 15. Ficam os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios autorizados a corrigir, até 31 de dezembro de
2017, as diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente
realizadas que resultem no não atendimento da aplicação do percentual mínimo
obrigatório em manutenção e desenvolvimento do ensino público de que trata o
caput do art. 69 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional), desde que as referidas diferenças advenham dos
recursos recebidos em decorrência da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016.
Art. 16. Revogam-se o inciso II do §
7º do art. 4º, o § 7º do art. 5º, os arts. 6º-E e 20-A da Lei nº 10.260, de 12
julho de 2001, e os §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de
2013.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da
República.
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