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terça-feira, 16 de janeiro de 2018

FIES 2018. TIPOS DE CONTRATOS


SOBRE AS MODALIDADES DE CONTRATOS PREVISTAS NA NOVA LEI DO FIES 2018 (LEI Nº 13.530/2017)

A lei prevê três modalidades de contratos no âmbito do FIES.

Na primeira modalidade, a fonte de recurso para financiar as mensalidades é limitada em até 3 bilhões de reais pelo Governo Federal.

Nesta primeira modalidade do contrato a renda bruta familiar não poderá ser superior a 3 salários mínimos.

A medida visa ampliar a concessão do financiamento público mediante a facilitação do acesso aos estudantes de baixa renda.

A figura do fiador desaparece nesta primeira modalidade para o caso da renda per capita não ser superior a 1,5 salários mínimos. Uma sensível alteração já que as reclamações de estudantes de todo o Brasil se referem à necessidade de acharem um fiador com renda compatível com a exigência (mínimo duas vezes o valor da mensalidade no curso perseguido).

A renda per capita bruta familiar está limitada em 1,5 salários mínimo. A renda superior ao mínimo previsto condiciona a presença do fiador.

Os juros nesta modalidade contratual têm taxa zero e correção monetária pelo IPCA e tem que ter obrigatoriamente como agente operador a Caixa Econômica Federal.

Por fim, não há o período de carência para início do pagamento das prestações relativas ao saldo devedor acumulado durante o período de utilização do contrato FIES.

A segunda modalidade contratual, tem como fonte de recursos para financiamento os Fundos Constitucionais do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

A renda bruta familiar nesta segunda modalidade contratual pode ser de até 5 salários mínimos per capita.

A figura do fiador, com idoneidade cadastral, é indispensável. Outro ponto interessante é que a nova lei contraria a jurisprudência engessada no âmbito da Justiça Federal para decretar a inconstitucionalidade da exigência de disciplina financeira do estudante candidato ao financiamento público estudantil.

É certo que a aludida previsão vai encontrar resistência no Judiciário já que a matéria é amplamente discutida no âmbito da Justiça Federal que desde há muito tempo engessou o entendimento no sentido de que descabida a exigência de inidoneidade cadastral do estudante.

Nesta modalidade de financiamento a taxa de juros é definida em cada instituição que detém liberdade para fixar a taxa de juros.

A terceira e última modalidade de contrato prevista na lei conta com recursos provenientes o BNDES ou recursos próprios dos agentes financeiros participantes.

A renda bruta familiar é de 5 salários mínimos per capita. A presença do fiador é imprescindível valendo constar que a idoneidade cadastral do estudante e fiador deve ser prestigiada pela lei de regência.

A taxa de juros nesta modalidade de contrato é definida pela instituição financeira e superam a taxa prevista para a modalidade 2 dos contratos.

Todos os bancos privados podem participar. Confiram o confronto analítico entre as normas:




SEM CORRESPONDÊNCIA NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR
"Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte:
..............................................................................................................................
§ 7º (Revogado).
..............................................................................................................................
§ 10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017.
§ 1º O financiado que tenha débitos vencidos até 30 de abril de 2017 e não pagos poderá liquidá-los mediante a adesão ao Programa Especial de Regularização do Fies e a opção pelo pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, sendo o restante:
I - liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos encargos contratuais;
II - parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 40% (quarenta por cento) dos encargos contratuais; ou
III - parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos contratuais.
§ 2º (VETADO).
§ 3º O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos neste artigo será de R$ 200,00 (duzentos reais)." (NR)
"Art. 5º-B. O financiamento da educação profissional e tecnológica e de educação superior poderá ser contratado pelo estudante trabalhador, na modalidade Fies-Trabalhador, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação profissional e tecnológica e de graduação superior de trabalhadores, na modalidade Fies-Empresa.
.............................................................................................................................
§ 1º-A. Na modalidade denominada Fies-Trabalhador, o estudante, em caráter individual, figurará como tomador do empréstimo, comprovado seu vínculo empregatício para a contratação do financiamento.
§ 2º No Fies-Empresa, poderão ser pagos com recursos do Fies exclusivamente cursos de formação inicial e continuada, de educação profissional técnica de nível médio e de educação superior.
.............................................................................................................................
§ 5º O financiamento da educação profissional e tecnológica e dos cursos superiores com recursos do Fies, na modalidade Fies-Empresa, observará:
I - o risco da empresa contratante do financiamento;
II - a amortização em até 48 (quarenta e oito) meses;
III - a garantia, a ser prestada nas seguintes modalidades:
a) fiança, no caso de microempresas e de pequenas e médias empresas;
b) fiança, penhor ou hipoteca, no caso de empresas de grande porte.
§ 6º É facultado à empresa contratante do financiamento, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas.
§ 7º Regulamento disporá sobre os requisitos, as condições e as demais normas para contratação do financiamento de que trata este artigo." (NR)
"Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:
I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo;
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;
III - o oferecimento de garantias pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino;
IV - o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo;
V - a participação das instituições de ensino no risco do financiamento, na condição de devedoras solidárias do FG-Fies, na proporção de suas contribuições ao Fundo;
VI - a comprovação de idoneidade cadastral do fiador na assinatura dos contratos e dos termos aditivos, observado o disposto no § 4º deste artigo;
VII - a garantia obrigatória do FG-Fies para o estudante, no âmbito do Fies, cabendo ao CG-Fies dispor sobre as condições para a sua incidência e estabelecer os casos em que será exigida de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III do caput deste artigo, observado que, em qualquer hipótese, será aplicada de forma exclusiva para os contratos firmados por estudantes integrantes de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
VIII - quitação do saldo devedor remanescente após a conclusão do curso, na forma do regulamento editado pelo Ministério da Educação e observado o que for aprovado pelo CGFies, em prestações mensais equivalentes ao maior valor entre o pagamento mínimo e o resultante da aplicação percentual mensal vinculada à renda ou aos proventos mensais brutos do estudante financiado pelo Fies, cabendo a obrigação do recolhimento das prestações mensais aos seguintes agentes:
a) o empregador ou o contratante nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que será responsável pela retenção na fonte do percentual da remuneração bruta, fixado em contrato, e pelo repasse, observado o limite de 5% (cinco por cento), quando se tratar de verbas rescisórias;
b) o sócio de pessoa jurídica financiado pelo Fies, que será responsável pelo recolhimento do percentual incidente sobre o total das verbas de natureza remuneratória recebidas da sociedade, especialmente lucros, dividendos e pro labore;
c) o trabalhador autônomo financiado pelo Fies, que será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, calculado sobre a renda mensal auferida com a sua atividade profissional;
d) o financiado pelo Fies que tenha renda ou proventos não previstos nas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso, que será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, incidente sobre tais rendas ou proventos recebidos a qualquer título em cada mês.
§ 1º Ao longo do período de utilização do financiamento e do período de amortização, o estudante financiado pelo Fies é obrigado a pagar diretamente ao agente financeiro parcelas mensais referentes aos gastos operacionais com o Fies, na forma estabelecida em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.
§ 2º É facultado ao estudante financiado, voluntariamente e a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a quitação do saldo devedor, com redução dos encargos incidentes sobre a operação proporcional ao período de utilização do financiamento, sem prejuízo da concessão de desconto em caso de liquidação antecipada da dívida, nos termos definidos pelo CGFies.
§ 3º Excepcionalmente, por iniciativa do estudante financiado pelo Fies, a instituição de ensino à qual esteja vinculado poderá dilatar em até 4 (quatro) semestres o prazo para a conclusão regular do curso financiado.
§ 4º Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante em relação ao pagamento dos encargos operacionais de que trata o § 1º deste artigo ou da parcela não financiada de que trata o § 14 do art. 4º desta Lei ou de inidoneidade cadastral do fiador após a assinatura do contrato, o aditamento do financiamento será sobrestado até a comprovação da restauração da adimplência do estudante ou da restauração da idoneidade do fiador ou de sua substituição, sem prejuízo das cobranças pelas formas legais admitidas e respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.
§ 5º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes, por meio de estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies, admitida a concessão de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da dívida, conforme regulamentação do CG-Fies.
§ 6º Na hipótese de transferência de curso, serão aplicados ao financiamento os juros relativos ao curso de destino, a partir da data da transferência.
§ 7º Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o estudante poderá oferecer fiança ou outras formas de garantia definidas em regulamento, nos termos aprovados pelo CG-Fies.
§ 8º Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração.
§ 9º A utilização exclusiva do FG-Fies para garantir operações de crédito no âmbito do Fies dispensa o estudante de oferecer a garantia prevista no § 7º deste artigo.
§ 10. Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o valor máximo que poderá ser financiado pelo Fies será o correspondente a 2 (dois) semestres letivos, mantidas a incidência de juros e as demais condições de amortização de que trata este artigo.
§ 11. Ao firmar o contrato de financiamento, o estudante financiado ou o seu representante legal autorizará:
I - a amortização, em caráter irrevogável e irretratável, nas formas previstas no inciso VIII do caput deste artigo;
II - o débito em conta-corrente do saldo devedor vencido e não pago.
§ 12. Os contratos em vigor poderão ser alterados, a requerimento do estudante financiado ou do seu representante legal, para contemplar as formas de amortização previstas no inciso VIII do caput deste artigo, observadas as condições previstas no § 11 deste artigo.
§ 13. A parcela não financiada de que trata o § 14 do art. 4º desta Lei será decorrente de percentual dos encargos educacionais, o qual será definido em regulamento em função da renda familiar per capita do estudante financiado pelo Fies e do valor do curso financiado, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.
§ 14. Os valores financiados considerarão a área do conhecimento, a modalidade e a qualidade do curso financiado, a localização geográfica da instituição de ensino, observadas as condições definidas em ato do Ministro de Estado da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, e os limites de financiamento a que se refere o § 2º do art. 3º desta Lei.
§ 15. O Fies restituirá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de formalização do pedido de ressarcimento, o valor de pagamento não voluntário feito a maior do que o valor devido pelo financiado, acrescido de atualização monetária ou juros, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.
§ 16. Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso VIII do caput deste artigo:
I - o estudante financiado é obrigado a informar ao empregador a sua condição de devedor do Fies e a verificar se as parcelas mensais objeto do financiamento estão sendo devidamente recolhidas, cabendo à instituição consignatária adotar as providências para registro da consignação em folha de pagamento;
II - o empregador é obrigado a consultar o sistema disponibilizado pelo Ministério da Educação, ou por outro órgão a ser definido em regulamento, para fins de retenção e repasse à instituição consignatária do valor mensal vinculado à renda do empregado ou do servidor financiado pelo Fies;
III - as retenções destinadas ao pagamento dos financiamentos de que trata esta Lei terão preferência sobre outras da mesma natureza que venham a ser autorizadas posteriormente pelo financiado pelo Fies.
§ 17. Será de 20% (vinte por cento) o percentual máximo de vinculação de renda ou proventos brutos de qualquer natureza de que trata o inciso VIII do caput deste artigo."
"Art. 6º Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes.
..............................................................................................................................
§ 4º O agente financeiro cobrará as parcelas de encargos educacionais não financiados com recursos do Fies." (NR)
"Art. 6º-B. .............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017." (NR)
"Art. 6º-E. (Revogado)."
"Art. 6º-F. O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 6º-B desta Lei.
§ 1º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho.
§ 2º O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender às condições previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º do art. 6º-B desta Lei.
§ 3º Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018."



Conforme o artigo 5º - A, parágrafo 17º, o valor máximo para os descontos programados em folha é de 20%.

Em relação à morte do tomador do financiamento a nova lei manteve a anterior previsão para extinção da dívida. Confiram, ipsis litteris:

A disposição do artigo 6º da Lei 12.202/2010, confiram:

Lei 13.530/2017

“Art. 6o  Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3o do art. 3o promoverá a execução das parcelas vencidas, conforme estabelecida pela Instituição de que trata o inciso II do caput do art. 3o, repassando ao Fies e à instituição de ensino a parte concernente ao seu risco. § 1o  Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino. § 2o  O percentual do saldo devedor de que tratam o caput e o § 1o, a ser absorvido pela instituição de ensino, será equivalente ao percentual do risco de financiamento assumido na forma do inciso VI do caput do art. 5o, cabendo ao Fies a absorção do valor restante.” (NR) .


"Art. 6º-D. Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pelo Fies, o saldo devedor será absorvido por seguro prestamista obrigatório, a ser contratado pelo estudante logo após a assinatura do contrato de financiamento do Fies, no prazo estabelecido no contrato de financiamento, exceto quanto aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017." (NR)


O artigo 6º-D, introduzido pela nova legislação, tem redação semelhante na Lei 12.202/2010, para absolver a dívida em razão da morte do tomador do financiamento público.

A jurisprudência da Justiça Federal tem reconhecido o direito retroativo considerando a omissão legislativa no anterior regramento (Lei de Regência nº 10.260/01).

As ações objetivam anular cláusulas que permitem a cobrança de juros abusivos, bem como decretar a extinção da dívida no caso de morte do estudante beneficiado pelo FIES.

A Justiça do Rio de Janeiro acolheu o pleito exordial para vedar a prática da capitalização mensal de juros no saldo devedor do FIES, bem como para afastar a cobrança da dívida em caso de morte do estudante beneficiado pelo financiamento estudantil. Confiram, no ponto, a ementa do julgado, verbis:

E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. CPC/1973. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MULTA MORATÓRIA E PENA CONVENCIONAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. DESPESAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO.

1. A sentença excluiu do saldo devedor a capitalização mensal de juros dos contratos de FIES; obstou a cobrança das despesas judiciais, e honorários advocatícios de até 20% sobre o valor da dívida; e extinguiu o débito do contrato nº 06.2521.185.0003536-50, posterior à morte do estudante-mutuário. 

2. A Primeira Seção do STJ, em 12.05.2010, no REsp 1.155.684/RN, sob o rito do art. 543- C do CPC, assentou que, no crédito educativo não se admitem juros capitalizados, à falta de autorização por norma específica. Nada obstante, a controvérsia sobre a capitalização dos juros em contratos de FIES foi superada com a Lei nº 12.431, de 24/06/2011, que alterou o inciso II do art. 5º da Lei nº 10.260/2001. Assim, nos contratos firmados após 24/6/2011, os juros, capitalizados mensalmente, são estipulados pelo CMN. Firmados os contratos em 12/11/1999, 10/1/2001 e 18/11/2003, antes da Lei nº 12.431/2011, afasta-se a capitalização de juros. 

3. No anatocismo, quando o valor da prestação é insuficiente para cobrir a parcela de juros mensal, ocorre uma amortização negativa, pois os juros inadimplidos são transpostos para o saldo devedor, sobre o qual, afinal, incidem novos juros. 

4. Na Fase de Amortização, a aplicação da Tabela Price não traduz, ipso facto, a prática do anatocismo. 

5. Não é possível a cumulação da multa moratória de 2% e pena convencional de 10%, ainda que contratualmente prevista. Embora os fatos jurígenos apontados para os acréscimos sejam distintos (inadimplemento para a multa de 2% e atos de cobrança judiciais ou extrajudiciais para a pena convencional de 10%), ocorre o bis in idem, vez que a cobrança é decorrência natural na persistência do estado de inadimplência.

6. São nulas as cláusulas contratuais que pré-fixam a responsabilidade de estudantes e seus fiadores pelas despesas judiciais e honorários advocatícios. As custas à União na Justiça Federal são regidas pela Lei nº 9.289/96 e não podem as partes transigirem a respeito. O percentual dos honorários deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor da causa, a complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo despendido no seu trabalho. Precedentes. 

7. O estudante faleceu em fevereiro de 2007, na vigência da Lei nº 10.260/2001, que não previa a absorção do saldo devedor em conjunto pelo FIES, agente financeiro e instituição de ensino, nos casos de morte ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, sendo nula a cláusula 12.3.2 do contrato que estipula, em caso de morte do estudante, passar o fiador à categoria de devedor principal. Precedente. 

8. Finda a existência da pessoa natural com a morte, art. 6º do CCiv, extingue-se automaticamente o contrato de FIES, e todos os débitos do de cujus, incluindo os decorrentes do financiamento estudantil, passam a ser suportados pelo acervo hereditário, art. 1.792 do CCiv. Se o contrato principal (FIES) foi extinto, o acessório (fiança) também o foi, consoante o princípio da acessoriedade, espólio e fiador respondem pelo saldo devedor (obrigações inadimplidas) somente até a data da morte do mutuário.

9. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2016. assinado eletronicamente (Lei nº 11.419/2006) NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal

O precedente representa um grande avanço do pensamento da Justiça em relação ao tema.

# PONTO CONTROVERTIDO

Os novos contratos celebrados no âmbito da novel legislação de regência (lei 13.530/2017), pressupõem a capitalização mensal dos juros no saldo devedor do contrato.

A prática do anatocismo em contratos do gênero é vedada pela jurisprudência pátria a teor do recurso especial repetitivo emanado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça e pela própria súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.

O Governo fez do contrato FIES um mútuo bancário como todos os demais produtos financeiros administrados pelas instituições financeiras com clara previsão da capitalização mensal dos juros no saldo devedor contratual.



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FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS



PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.530/2017 (REDAÇÃO CONFERIDA PELA MP 785/2017) 

SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS NO PROCESSO SELETIVO DO FIES 2018



O artigo primeiro estabelece a competência do MEC para gerir as políticas de inscrição no processo seletivo do FIES.

É importante lembrar que a atribuição a ele conferida pelo aludido artigo primeiro não lhe permite legislar por meio de portarias ministeriais que não são encaradas como lei e nem vinculam as partes. Assim, a exclusão e a seletividade do financiamento para determinado grupos de estudantes jamais poderá ocorrer por meio de uma malsinada portaria ministerial que por mais louvada e reverenciada que possa ser, não é lei e não vincula o estudante.

Sobressai nítido que a previsão para vedar a participação de estudantes graduados está sujeita a declaração de inconstitucionalidade pelo Judiciário já que a própria lei de regência está assentada no sentido de que o FIES vincula as rendas futuras do estudante sendo razoável concluir pela exigência de seu melhor aproveitamento acadêmico. Logo, a formação anterior apenas beneficia o programa considerando a política do financiamento de exigir o melhor aproveitamento do estudante para garantia de pagamento futuro do saldo devedor com a prática da profissão adquirida por força do financiamento.

É importante frisar que a principal alteração promovida no artigo primeiro fica a cargo do seu parágrafo sexto, para desprestigiar a participação no processo seletivo do FIES de estudantes que já possuem uma graduação, e/ou, já beneficiados pelo programa.

Nas edições anteriores a aludida previsão estava contida em uma portaria ministerial. Entretanto, diante das diversas ações jurídicas a respeito a previsão passou a constar da própria lei de regência do FIES.

Para uma melhor compreensão da matéria, segue o cotejo analítico entre as normas, pretérita e a novel legislação, com o objetivo claro de demonstrar as principais alterações e suas reais finalidades.

É importante tomar nota que desde a Portaria nº 10/2010, artigo 9º, I, a participação de estudantes já graduados, e/ou, já beneficiados pelo programa de crédito educativo, tem sido de ampla discussão no âmbito do Judiciário que por diversas vezes decretou a inconstitucionalidade da malsinada portaria ministerial.

A proibição para inscrição no processo seletivo do FIES para estudantes graduados fica ainda mais clara nas sucessivas portarias 8/2015, artigo 8º, I, portaria 9/2016, artigo 9º, I, e, portaria 13/2016, artigo 13º.

A dicção das malsinadas portarias no ponto que inibem a participação de estudantes graduados foi representada nas mesmas letras na nova lei de regência do FIES, artigo 1º, §6º. Confiram, ipsis litteris:




DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL"

Art. 1o Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (MEC).

Art. 1o  Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria.                         (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

Art. 1o  É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria.                       (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

Art. 1º  Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo referido Ministério, de acordo com regulamentação própria.                           (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Parágrafo único. A participação da União no financiamento ao estudante de ensino superior não gratuito dar-se-á, exclusivamente, mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto no art. 16.
§ 1o  O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá ser oferecido aos estudantes matriculados em programas de mestrado e doutorado, com avaliação positiva, observado o seguinte:                    (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).
I – o financiamento será concedido sempre que houver disponibilidade de recursos e cumprimento no atendimento prioritário aos alunos dos cursos de graduação;                   (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).           (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)
II – os prazos de financiamento dos programas de mestrado e de doutorado serão os mesmos estabelecidos na concessão das respectivas bolsas concedidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes;                        (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).                      (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)
III – o MEC, excepcionalmente, na forma do regulamento, assegurará a concessão de bolsa para os programas de mestrado e doutorado aos estudantes de melhor desempenho, concluintes de cursos de graduação, que tenham sido beneficiados com financiamento do Fies.                     (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).                        (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 1o  O financiamento de que trata o caput poderá, na forma do regulamento, ser oferecido a alunos da educação profissional técnica de nível médio, bem como aos estudantes matriculados em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, observada a prioridade no atendimento aos alunos dos cursos de graduação.                        (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 1o  O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos.                   (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 1º  O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies.                           (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
§ 2o  São considerados cursos de graduação, com avaliação positiva, aqueles que, nos termos do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Sinaes, obtiverem conceito maior ou igual a 3 (três) no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, Enade, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, gradativamente e em consonância com a sua implementação.                          (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).
§ 3o  Os cursos que não atingirem a média referida no § 2o deste artigo ficarão desvinculados do Fies até a avaliação seguinte, sem prejuízo para o aluno financiado.                         (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).
§ 5o  A participação da União no financiamento ao estudante de ensino superior, de mestrado e de doutorado, não gratuitos, dar-se-á exclusivamente mediante contribuições ao fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 10 e 16 desta Lei.                          (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).
§ 5o  A participação da União no Fies dar-se-á exclusivamente mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 10 e 16.                         (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 6o  É vedada a concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992.                       (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 6o  O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.                       (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
§ 6º  O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
§ 7o  A avaliação das unidades de ensino de educação profissional e tecnológica para fins de adesão ao Fies dar-se-á de acordo com critérios de qualidade e requisitos fixados pelo Ministério da Educação.      (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 8º  O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies.    (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
§ 9o  O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, poderá definir outros critérios de qualidade e requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies.      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
§ 10.  A avaliação das unidades de ensino de educação profissional e tecnológica para fins de adesão e participação no Fies ocorrerá de acordo com os critérios de qualidade e os requisitos fixados pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.    (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
Art. 1º-A.  Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
I - desconto em folha - ato de responsabilidade do empregador, efetivado por meio da retenção de percentual da remuneração bruta do empregado ou do servidor, devidamente consignado em folha de pagamento, destinado à amortização de financiamento do Fies, na forma estabelecida pelo § 5o do art. 5o-C;                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
II - empregador - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, com a qual o financiado pelo Fies mantenha vínculo empregatício ou funcional, nos termos da legislação pertinente;                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
III - empregado ou servidor - trabalhador regido pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ou pelo Regime Estatutário;                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
IV - família - grupo composto pelo financiado pelo Fies e por cônjuge ou o companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto ou que tenham o financiado como dependente declarado;                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
V - renda familiar mensal - soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família;                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
VI - remuneração bruta - valores de natureza remuneratória, recebidos a qualquer título pelo financiado pelo Fies; e                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
VII - valor mensal vinculado à renda - parcela mensalmente recolhida, vinculada à renda do financiado pelo Fies, definida na forma do inciso VIII do caput do art. 5o-C.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)



DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL"

Art. 1º  É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.     (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 1o  O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê  Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies).     (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 2o  São considerados cursos de graduação com avaliação positiva, aqueles que obtiverem conceito maior ou igual a 3 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004.                   (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 3o  Os cursos que não atingirem a média referida no § 2o ficarão desvinculados do Fies sem prejuízo para o estudante financiado.                      (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 4o  São considerados cursos de mestrado e doutorado, com avaliação positiva, aqueles que, nos processos conduzidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, nos termos da Lei no 8.405, de 9 de janeiro de 1992, obedecerem aos padrões de qualidade por ela propostos.                        (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 6o  O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.     (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 7o  A avaliação das unidades de ensino de educação profissional e tecnológica para fins de adesão e participação no Fies ocorrerá de acordo com os critérios de qualidade e os requisitos fixados pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.      (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 8o  O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies.      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 9o  O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies.      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)




A Justiça Federal de Brasília há muito tempo decretou a inconstitucionalidade das malsinadas portarias editadas pelo MEC no ponto em que inibe a participação de estudantes já graduados (e/ou, já financiados pelo FIES).

A Segunda Vara da Justiça Federal engessou o seguinte entendimento com relação à matéria, in verbis:

Processo nº 40841-32.2015.4.01.3400
Autora: CINTHYA SANTOS NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE
Advogado: Dr. SAULO RODRIGUES MENDES
Réu: UNIÃO e OUTRO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar os réus a se absterem de impor à parte autora a exigência prevista no art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015.
Diante da probabilidade do direito confirmada por esta sentença e do perigo de dano que pode advir da protelação da inscrição da parte autora no processo seletivo do FIES, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que os réus se abstenham de impor à parte autora a exigência prevista no art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015 .
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do mesmo diploma.
Oficie-se o relator do agravo de instrumento noticiado nos autos.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília, 5 de julho de 2017.
Assinado eletronicamente

ANDERSON SANTOS DA SILVA
Juiz Federal Substituto da 2ª Vara/SJDF

AÇÃO ORDNIÁRIA / OUTRAS
Processo nº 40059-25.2015.4.01.3400
Autor: LUCAS NORBERTO FIGUEIRA
Advogado: Dr SAULO RODRIGUES MENDES
Re: UNIÃO e OUTRO
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por LUCAS NORBERTO FIGUEIRA em face da UNIÃO (AGU) e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), na qual pede a declaração de nulidade do art. 8º,
I, da Portaria MEC nº 08, de 2015, ou, alternativamente, a declaração de incidência da Portaria nº 10, de 2010, à situação da parte autora.
Na petição inicial (fls. 02/37), a parte autora alega que tem sido impedida de obter financiamento público para o custeio do curso de Medicina por força da previsão regulamentar do Ministério da Educação que veda a participação de estudantes já graduados (art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015). Sustenta que a vedação é incompatível com a legislação que rege a matéria.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Requer a gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Junta documentos (fls. 38/100).
O juízo deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação da tutela (fls. 103/105).
A parte autora interpôs agravo de instrumento (fl. 124).
Regularmente citado, o FNDE contestou às fls. 132/146, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e pedindo a rejeição do pedido autoral.
...
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar os réus a se absterem de impor à parte autora a exigência prevista no art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015.
Diante da probabilidade do direito confirmada por esta sentença e do perigo de dano que pode advir da protelação da inscrição da parte autora no processo seletivo do FIES, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que os réus se abstenham de impor à parte autora a exigência prevista no art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015 .
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do mesmo diploma.
Oficie-se o relator do agravo de instrumento noticiado nos autos.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília, 5 de julho de 2017.


Sentença Tipo B
AÇÃO ORDNIÁRIA / OUTRAS
Processo nº 40061-92.2015.4.01.3400
Autora: MARIA RAFAELLA PAASHAUS MINDELLO RESENDE
Advogado: Dr. SAULO RODRIGUES MENDES
Re: UNIÃO e OUTRO
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por MARIA RAFAELLA PAAHSAUS MINDELLO RESENDE em face da UNIÃO (AGU) e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), na qual pede a declaração de nulidade do art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015, ou, alternativamente, a declaração de incidência da Portaria nº 10, de 2010, à situação da parte autora.
Na petição inicial (fls. 02/37), a parte autora alega que tem sido impedida de obter financiamento público para o custeio do curso de Medicina por força da previsão regulamentar do Ministério da Educação que veda a participação de estudantes já graduados (art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015). Sustenta que a vedação é incompatível com a legislação que rege a matéria.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Requer a gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Junta documentos (fls. 38/100).

...

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar os réus a se absterem de impor à parte autora a exigência prevista no art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015.
Diante da probabilidade do direito confirmada por esta sentença e do perigo de dano que pode advir da protelação da inscrição da parte autora no processo seletivo do FIES, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que os réus se abstenham de impor à parte autora a exigência prevista no art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015 .
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do mesmo diploma.
Oficie-se o relator do agravo de instrumento noticiado nos autos.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília, 5 de julho de 2017

O entendimento firmado pela Justiça Federal de Brasília é um grande avanço no pensamento da Justiça em relação ao tema.

Embora a preocupação legislativa parece pairar sobre a necessidade de melhor abrangência do programa para pessoas que ainda não participaram do programa, é necessário alertar sobre a participação de estudantes que frequentam o curso de medicina. Todos sabem o preparo e investimento que requer curso de medicina. Normalmente, anos de dedicação. De modo que, a formação anterior em outra graduação não pode ser encarada como uma condição desfavorável para obtenção do financiamento público estudantil, pois, apenas fortalece a tese de melhor aproveitamento futuro do financiamento público, pois, em se tratando do curso de medicina a formação anterior apenas beneficia o estudante que por sua vez poderá garantir saldar o crédito considerando a prática da profissão adquirida por força do financiamento público.

É importante notar que não se trata de tirar o benefício de outros estudantes, mas sim de um melhor aproveitamento futuro, considerando o preparo prévio indicativo de garantias para pagamento futuro, e, sobretudo, que dentre as receitas do FIES está a cobrança dos encargos derivados dos juros capitalizados nos contratos já gerados e que a própria legislação veda a continuidade do financiamento em caso de rendimento acadêmico inferior a 75% das disciplinas cursadas pelo estudante beneficiado.

A graduação anterior deveria ser prestigiada e não combatida à medida que porta de entrada é o ENEM. A nota do ENEM tem sido levada a efeito para definição das vagas no FIES e aproveitamento acadêmico futuro. Tanto assim é verdade que as últimas edições do FIES têm prestigiado a nota do ENEM para seleção dos beneficiados.

Relevante o registro de que a oferta de financiamento tem caído ao longo dos anos e a novel legislação é uma forma de se angariar novos recursos ao financiamento público já que o número de inscritos caiu de 715 mil inscritos no ano de 2015, para aproximadamente 270 mil vagas em 2017.

Assim, as inscrições têm caído muito, contudo, a necessidade social aumenta a cada dia.


Entretanto, a oferta de vagas tem sido escassa desde a crise política e econômica instaurada no Brasil após diversas denúncias de corrupção por todas as cadeiras do Governo.


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AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

FÓRMULA DE JUROS NO FIES

FIES | DÍVIDA | PRESCRIÇÃO | EXECUÇÃO

FIES | AMORTIZAÇÃO ANTES DA CORREÇÃO

FIES. RENDIMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE

MEU FIES ACABOU! E AGORA?!

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

FIES | SAIBA COMO CALCULAR SEU RENDIMENTO

FIES | AMORTIZAÇÃO

FIES | MEDICINA, IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE

NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES

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