PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.530/2017 (REDAÇÃO
CONFERIDA PELA MP 785/2017)
SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS NO PROCESSO
SELETIVO DO FIES 2018
O artigo primeiro estabelece a competência do
MEC para gerir as políticas de inscrição no processo seletivo do FIES.
É importante lembrar que a atribuição a ele
conferida pelo aludido artigo primeiro não lhe permite legislar por meio de
portarias ministeriais que não são encaradas como lei e nem vinculam as partes.
Assim, a exclusão e a seletividade do financiamento para determinado grupos de
estudantes jamais poderá ocorrer por meio de uma malsinada portaria ministerial
que por mais louvada e reverenciada que possa ser, não é lei e não vincula o
estudante.
Sobressai nítido que a previsão para vedar a
participação de estudantes graduados está sujeita a declaração de inconstitucionalidade
pelo Judiciário já que a própria lei de regência está assentada no sentido de
que o FIES vincula as rendas futuras do estudante sendo razoável concluir pela
exigência de seu melhor aproveitamento acadêmico. Logo, a formação anterior
apenas beneficia o programa considerando a política do financiamento de exigir
o melhor aproveitamento do estudante para garantia de pagamento futuro do saldo
devedor com a prática da profissão adquirida por força do financiamento.
É importante frisar que a principal alteração promovida no artigo
primeiro fica a cargo do seu parágrafo sexto, para desprestigiar a participação
no processo seletivo do FIES de estudantes que já possuem uma graduação, e/ou,
já beneficiados pelo programa.
Nas edições anteriores a aludida previsão
estava contida em uma portaria ministerial. Entretanto, diante das diversas
ações jurídicas a respeito a previsão passou a constar da própria lei de
regência do FIES.
Para uma melhor compreensão da matéria, segue
o cotejo analítico entre as normas, pretérita e a novel legislação, com o
objetivo claro de demonstrar as principais alterações e suas reais finalidades.
É importante tomar nota que desde a Portaria
nº 10/2010, artigo 9º, I, a participação de estudantes já graduados, e/ou, já
beneficiados pelo programa de crédito educativo, tem sido de ampla discussão no
âmbito do Judiciário que por diversas vezes decretou a inconstitucionalidade da
malsinada portaria ministerial.
A proibição para inscrição no processo
seletivo do FIES para estudantes graduados fica ainda mais clara nas sucessivas
portarias 8/2015, artigo 8º, I, portaria 9/2016, artigo 9º, I, e, portaria
13/2016, artigo 13º.
A dicção das malsinadas portarias no ponto
que inibem a participação de estudantes graduados foi representada nas mesmas
letras na nova lei de regência do FIES, artigo 1º, §6º. Confiram, ipsis
litteris:
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DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL"
Art. 1o Fica
instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento ao Estudante do
Ensino Superior (FIES), de natureza contábil, destinado à concessão de
financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não
gratuitos e com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos
processos conduzidos pelo Ministério da Educação (MEC).
Art. 1o
Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento ao Estudante
do Ensino Superior - FIES, de natureza contábil, destinado à concessão de
financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não
gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério
da Educação, de acordo com regulamentação
própria.
(Redação dada pela Lei nº 12.202, de
2010)
Art. 1o
É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil
(Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a
estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com
avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de
acordo com regulamentação
própria.
(Redação dada pela Lei nº 12.513, de
2011)
Art. 1º
Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento
Estudantil - Fies, de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação,
destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não
gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo referido
Ministério, de acordo com regulamentação
própria. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 785, de 2017)
Parágrafo único. A participação da União no
financiamento ao estudante de ensino superior não gratuito dar-se-á,
exclusivamente, mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Lei,
ressalvado o disposto no art. 16.
§ 1o
O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá ser
oferecido aos estudantes matriculados em programas de mestrado e doutorado,
com avaliação positiva, observado o
seguinte:
(Incluído pela Lei nº 11.552, de
2007).
§ 1o
O financiamento de que trata o caput poderá, na forma do
regulamento, ser oferecido a alunos da educação profissional técnica de nível
médio, bem como aos estudantes matriculados em programas de mestrado e
doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos,
observada a prioridade no atendimento aos alunos dos cursos de
graduação.
(Redação dada pela Lei nº 12.202, de
2010)
§ 1o
O financiamento de que trata o caput poderá
beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica,
bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde
que haja disponibilidade de
recursos.
(Redação dada pela Lei nº 12.513, de
2011)
§
1º O financiamento de que trata o caput poderá
beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e
tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva,
desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado
pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil -
CG-Fies. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 785, de 2017)
§ 2o São
considerados cursos de graduação, com avaliação positiva, aqueles que, nos
termos do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Sinaes,
obtiverem conceito maior ou igual a 3 (três) no Exame Nacional de Desempenho
dos Estudantes, Enade, de que trata a Lei no 10.861, de 14
de abril de 2004, gradativamente e em consonância com a sua
implementação.
(Incluído pela Lei nº 11.552, de
2007).
§ 3o
Os cursos que não atingirem a média referida no § 2o deste
artigo ficarão desvinculados do Fies até a avaliação seguinte, sem prejuízo
para o aluno
financiado.
(Incluído pela Lei nº 11.552, de
2007).
§ 5o
A participação da União no financiamento ao estudante de ensino superior, de
mestrado e de doutorado, não gratuitos, dar-se-á exclusivamente mediante
contribuições ao fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto nos
arts. 10 e 16 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.552, de
2007).
§ 6o O
financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a
estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido
beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo
financiamento a estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de
Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25
de junho de 1992.
(Redação dada pela Lei nº 13.366, de
2016)
§ 6º
O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a
estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido
beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo
financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies
ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de
Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25
de junho de 1992. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 785, de 2017)
§ 7o
A avaliação das unidades de ensino de educação profissional e tecnológica
para fins de adesão ao Fies dar-se-á de acordo com critérios de qualidade e
requisitos fixados pelo Ministério da
Educação. (Incluído pela Lei nº 12.513, de
2011)
§ 9o O Ministério da Educação, nos termos
do que for aprovado pelo CG-Fies, poderá definir outros critérios de
qualidade e requisitos para adesão e participação das instituições de ensino
no Fies. (Incluído pela Medida Provisória nº
785, de 2017)
§ 10. A avaliação das unidades de ensino de
educação profissional e tecnológica para fins de adesão e participação no
Fies ocorrerá de acordo com os critérios de qualidade e os requisitos fixados
pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo
CG-Fies. (Incluído pela Medida Provisória nº
785, de 2017)
I - desconto
em folha - ato de responsabilidade do empregador, efetivado por meio da
retenção de percentual da remuneração bruta do empregado ou do servidor,
devidamente consignado em folha de pagamento, destinado à amortização de
financiamento do Fies, na forma estabelecida pelo § 5o do
art. 5o-C; (Incluído pela Medida Provisória nº
785, de 2017)
IV - família
- grupo composto pelo financiado pelo Fies e por cônjuge ou o companheiro,
pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto ou que tenham o
financiado como dependente
declarado; (Incluído pela Medida Provisória nº
785, de 2017)
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DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL"
Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de
Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao
Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes
de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos
conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
(Redação dada pela Lei nº 13.530, de
2017)
§ 1o O
financiamento de que trata o caput deste
artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação
profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado
com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos
termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento
Estudantil (CG-Fies). (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 6o O financiamento
com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não
tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo
financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a
estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não
tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito
Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de
1992. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 7o A
avaliação das unidades de ensino de educação profissional e tecnológica para
fins de adesão e participação no Fies ocorrerá de acordo com os critérios de
qualidade e os requisitos fixados pelo Ministério da Educação, nos termos do
que for aprovado pelo CG-Fies. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 8o O
Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará
regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade
do Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 9o O
Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos
termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e
participação das instituições de ensino no Fies.
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
|
A
Justiça Federal de Brasília há muito tempo decretou a inconstitucionalidade das
malsinadas portarias editadas pelo MEC no ponto em que inibe a participação de
estudantes já graduados (e/ou, já financiados pelo FIES).
A
Segunda Vara da Justiça Federal engessou o seguinte entendimento com relação à
matéria, in verbis:
Processo nº
40841-32.2015.4.01.3400
Autora: CINTHYA SANTOS NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE
Advogado: Dr. SAULO RODRIGUES MENDES
Réu: UNIÃO e OUTRO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do
CPC/2015, para condenar os réus a se absterem de impor à parte autora a
exigência prevista no art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015.
Diante da probabilidade do direito confirmada por esta sentença e do perigo de
dano que pode advir da protelação da inscrição da parte autora no processo
seletivo do FIES, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que os
réus se abstenham de impor à parte autora a exigência prevista no art. 8º, I,
da Portaria MEC nº 08, de 2015 .
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que,
atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, fixo em 10% (dez por cento)
do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do mesmo diploma.
Oficie-se o relator do agravo de instrumento noticiado nos autos.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília, 5 de julho de 2017.
Assinado eletronicamente
ANDERSON SANTOS DA SILVA
Juiz Federal Substituto da 2ª Vara/SJDF
AÇÃO ORDNIÁRIA / OUTRAS
Processo nº 40059-25.2015.4.01.3400
Autor: LUCAS NORBERTO FIGUEIRA
Advogado: Dr SAULO RODRIGUES MENDES
Re: UNIÃO e OUTRO
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
proposta por LUCAS NORBERTO FIGUEIRA em face da UNIÃO (AGU) e do FUNDO NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), na qual pede a declaração de nulidade do
art. 8º,
I, da Portaria MEC nº 08, de 2015, ou, alternativamente, a declaração de
incidência da Portaria nº 10, de 2010, à situação da parte autora.
Na petição inicial (fls. 02/37), a parte autora alega que tem sido impedida de
obter financiamento público para o custeio do curso de Medicina por força da
previsão regulamentar do Ministério da Educação que veda a participação de
estudantes já graduados (art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015). Sustenta
que a vedação é incompatível com a legislação que rege a matéria.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Requer a gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Junta documentos (fls. 38/100).
O juízo deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação da tutela
(fls. 103/105).
A parte autora interpôs agravo de instrumento (fl. 124).
Regularmente citado, o FNDE contestou às fls. 132/146, suscitando preliminar de
ilegitimidade passiva e pedindo a rejeição do pedido autoral.
...
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do
CPC/2015, para condenar os réus a se absterem de impor à parte autora a
exigência prevista no art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015.
Diante da probabilidade do direito confirmada por esta sentença e do perigo de
dano que pode advir da protelação da inscrição da parte autora no processo
seletivo do FIES, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que os
réus se abstenham de impor à parte autora a exigência prevista no art. 8º, I,
da Portaria MEC nº 08, de 2015 .
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que,
atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, fixo em 10% (dez por cento)
do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do mesmo diploma.
Oficie-se o relator do agravo de instrumento noticiado nos autos.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília, 5 de julho de 2017.
Sentença Tipo B
AÇÃO ORDNIÁRIA / OUTRAS
Processo nº 40061-92.2015.4.01.3400
Autora: MARIA RAFAELLA PAASHAUS MINDELLO RESENDE
Advogado: Dr. SAULO RODRIGUES MENDES
Re: UNIÃO e OUTRO
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
proposta por MARIA RAFAELLA PAAHSAUS MINDELLO RESENDE em face da UNIÃO (AGU) e
do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), na qual pede a
declaração de nulidade do art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015, ou,
alternativamente, a declaração de incidência da Portaria nº 10, de 2010, à
situação da parte autora.
Na petição inicial (fls. 02/37), a parte autora alega que tem sido impedida de
obter financiamento público para o custeio do curso de Medicina por força da
previsão regulamentar do Ministério da Educação que veda a participação de
estudantes já graduados (art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015). Sustenta
que a vedação é incompatível com a legislação que rege a matéria.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Requer a gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Junta documentos (fls. 38/100).
...
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do
CPC/2015, para condenar os réus a se absterem de impor à parte autora a
exigência prevista no art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015.
Diante da probabilidade do direito confirmada por esta sentença e do perigo de
dano que pode advir da protelação da inscrição da parte autora no processo
seletivo do FIES, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que os
réus se abstenham de impor à parte autora a exigência prevista no art. 8º, I,
da Portaria MEC nº 08, de 2015 .
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que,
atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, fixo em 10% (dez por cento)
do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do mesmo diploma.
Oficie-se o relator do agravo de instrumento noticiado nos autos.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília, 5 de julho de 2017
O entendimento firmado pela Justiça Federal de
Brasília é um grande avanço no pensamento da Justiça em relação ao tema.
Embora a preocupação legislativa parece
pairar sobre a necessidade de melhor abrangência do programa para pessoas que
ainda não participaram do programa, é necessário alertar sobre a participação
de estudantes que frequentam o curso de medicina. Todos sabem o preparo e
investimento que requer curso de medicina. Normalmente, anos de dedicação. De
modo que, a formação anterior em outra graduação não pode ser encarada como uma
condição desfavorável para obtenção do financiamento público estudantil, pois, apenas
fortalece a tese de melhor aproveitamento futuro do financiamento público,
pois, em se tratando do curso de medicina a formação anterior apenas beneficia
o estudante que por sua vez poderá garantir saldar o crédito considerando a
prática da profissão adquirida por força do financiamento público.
É importante notar que não se trata de tirar
o benefício de outros estudantes, mas sim de um melhor aproveitamento futuro,
considerando o preparo prévio indicativo de garantias para pagamento futuro, e,
sobretudo, que dentre as receitas do FIES está a cobrança dos encargos
derivados dos juros capitalizados nos contratos já gerados e que a própria
legislação veda a continuidade do financiamento em caso de rendimento acadêmico
inferior a 75% das disciplinas cursadas pelo estudante beneficiado.
A graduação anterior deveria ser prestigiada
e não combatida à medida que porta de entrada é o ENEM. A nota do ENEM tem sido
levada a efeito para definição das vagas no FIES e aproveitamento acadêmico
futuro. Tanto assim é verdade que as últimas edições do FIES têm prestigiado a
nota do ENEM para seleção dos beneficiados.
Relevante o registro de que a oferta de
financiamento tem caído ao longo dos anos e a novel legislação é uma forma de se
angariar novos recursos ao financiamento público já que o número de inscritos
caiu de 715 mil inscritos no ano de 2015, para aproximadamente 270 mil vagas em
2017.
Assim, as inscrições têm caído muito,
contudo, a necessidade social aumenta a cada dia.
Entretanto, a oferta de vagas tem sido
escassa desde a crise política e econômica instaurada no Brasil após diversas
denúncias de corrupção por todas as cadeiras do Governo.
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