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SEM CORRESPONDÊNCIA NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR
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"Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do
Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o
seguinte:
..............................................................................................................................
§ 7º (Revogado).
..............................................................................................................................
§ 10.
A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do
caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida
Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos
contratos já formalizados.
..................................................................................................................."
(NR)
"Art. 5º-A. Serão mantidas as condições
de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no
âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017.
§ 1º O financiado que tenha débitos vencidos
até 30 de abril de 2017 e não pagos poderá liquidá-los mediante a adesão ao
Programa Especial de Regularização do Fies e a opção pelo pagamento à vista e
em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida
consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis
de agosto a dezembro de 2017, sendo o restante:
I - liquidado integralmente em janeiro de
2018, em parcela única, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos encargos
contratuais;
II - parcelado em até 145 (cento e quarenta e
cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018,
com redução de 40% (quarenta por cento) dos encargos contratuais; ou
III - parcelado em até 175 (cento e setenta e
cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018,
com redução de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos contratuais.
§ 2º (VETADO).
§ 3º O valor mínimo de cada prestação mensal
dos parcelamentos previstos neste artigo será de R$ 200,00 (duzentos
reais)." (NR)
"Art. 5º-B. O financiamento da educação
profissional e tecnológica e de educação superior poderá ser contratado pelo
estudante trabalhador, na modalidade Fies-Trabalhador, em caráter individual,
ou por empresa, para custeio da formação profissional e tecnológica e de
graduação superior de trabalhadores, na modalidade Fies-Empresa.
.............................................................................................................................
§ 1º-A. Na modalidade denominada
Fies-Trabalhador, o estudante, em caráter individual, figurará como tomador
do empréstimo, comprovado seu vínculo empregatício para a contratação do
financiamento.
§ 2º No Fies-Empresa, poderão ser pagos com
recursos do Fies exclusivamente cursos de formação inicial e continuada, de
educação profissional técnica de nível médio e de educação superior.
.............................................................................................................................
§ 5º O financiamento da educação profissional
e tecnológica e dos cursos superiores com recursos do Fies, na modalidade
Fies-Empresa, observará:
I - o risco da empresa contratante do
financiamento;
II - a amortização em até 48 (quarenta e
oito) meses;
III - a garantia, a ser prestada nas
seguintes modalidades:
a) fiança, no caso de microempresas e de
pequenas e médias empresas;
b) fiança, penhor ou hipoteca, no caso de
empresas de grande porte.
§ 6º É facultado à empresa contratante do
financiamento, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou
liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas
vincendas.
§ 7º Regulamento disporá sobre os requisitos,
as condições e as demais normas para contratação do financiamento de que
trata este artigo." (NR)
"Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do
primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:
I - o prazo definido em regulamento, nos
termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3º
deste artigo;
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo
Conselho Monetário Nacional;
III - o oferecimento de garantias pelo
estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino;
IV - o
início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da
conclusão do curso, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo;
V - a participação das instituições de ensino
no risco do financiamento, na condição de devedoras solidárias do FG-Fies, na
proporção de suas contribuições ao Fundo;
VI - a comprovação de idoneidade cadastral
do fiador na assinatura dos contratos e dos termos aditivos, observado o
disposto no § 4º deste artigo;
VII - a garantia obrigatória do FG-Fies para
o estudante, no âmbito do Fies, cabendo ao CG-Fies dispor sobre as condições
para a sua incidência e estabelecer os casos em que será exigida de forma
exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III do caput
deste artigo, observado que, em qualquer hipótese, será aplicada de forma
exclusiva para os contratos firmados por estudantes integrantes de famílias
cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico);
VIII - quitação do saldo devedor remanescente
após a conclusão do curso, na forma do regulamento editado pelo Ministério da
Educação e observado o que for aprovado pelo CGFies, em prestações mensais
equivalentes ao maior valor entre o pagamento mínimo e o resultante da
aplicação percentual mensal vinculada à renda ou aos proventos mensais brutos
do estudante financiado pelo Fies, cabendo a obrigação do recolhimento das
prestações mensais aos seguintes agentes:
a) o
empregador ou o contratante nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de
1974, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que será
responsável pela retenção na fonte do percentual da remuneração bruta, fixado
em contrato, e pelo repasse, observado o limite de 5% (cinco por cento),
quando se tratar de verbas rescisórias;
b) o sócio de pessoa jurídica financiado pelo Fies, que será responsável
pelo recolhimento do percentual incidente sobre o total das verbas de
natureza remuneratória recebidas da sociedade, especialmente lucros,
dividendos e pro labore;
c) o
trabalhador autônomo financiado pelo Fies, que será responsável pelo
recolhimento do percentual fixado em contrato, calculado sobre a renda mensal
auferida com a sua atividade profissional;
d) o financiado pelo Fies que tenha renda ou
proventos não previstos nas alíneas "a", "b" e
"c" deste inciso, que será responsável pelo recolhimento do
percentual fixado em contrato, incidente sobre tais rendas ou proventos recebidos
a qualquer título em cada mês.
§ 1º Ao longo do período de utilização do
financiamento e do período de amortização, o estudante financiado pelo Fies é
obrigado a pagar diretamente ao agente financeiro parcelas mensais referentes
aos gastos operacionais com o Fies, na forma estabelecida em regulamento
editado pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo
CG-Fies.
§ 2º É facultado ao estudante financiado,
voluntariamente e a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou
a quitação do saldo devedor, com redução dos encargos incidentes sobre a
operação proporcional ao período de utilização do financiamento, sem prejuízo
da concessão de desconto em caso de liquidação antecipada da dívida, nos
termos definidos pelo CGFies.
§ 3º Excepcionalmente, por iniciativa do estudante
financiado pelo Fies, a instituição de ensino à qual esteja vinculado poderá
dilatar em até 4 (quatro) semestres o prazo para a conclusão regular do curso
financiado.
§ 4º
Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante em relação ao
pagamento dos encargos operacionais de que trata o § 1º deste artigo ou da
parcela não financiada de que trata o § 14 do art. 4º desta Lei ou de
inidoneidade cadastral do fiador após a assinatura do contrato, o aditamento
do financiamento será sobrestado até a comprovação da restauração da
adimplência do estudante ou da restauração da idoneidade do fiador ou de sua
substituição, sem prejuízo das cobranças pelas formas legais admitidas e
respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.
§ 5º É o agente financeiro autorizado a
pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de
prazos para os estudantes, por meio de estímulos à liquidação, ao
reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies, admitida a concessão
de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da
dívida, conforme regulamentação do CG-Fies.
§ 6º Na hipótese de transferência de curso,
serão aplicados ao financiamento os juros relativos ao curso de destino, a
partir da data da transferência.
§ 7º Para os fins do disposto no inciso III
do caput deste artigo, o estudante poderá oferecer fiança ou outras formas de
garantia definidas em regulamento, nos termos aprovados pelo CG-Fies.
§ 8º Eventuais alterações dos juros
estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente
sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da
alteração.
§ 9º A utilização exclusiva do FG-Fies para
garantir operações de crédito no âmbito do Fies dispensa o estudante de
oferecer a garantia prevista no § 7º deste artigo.
§ 10. Na hipótese prevista no § 3º deste
artigo, o valor máximo que poderá ser financiado pelo Fies será o
correspondente a 2 (dois) semestres letivos, mantidas a incidência de juros e
as demais condições de amortização de que trata este artigo.
§ 11. Ao firmar o contrato de financiamento,
o estudante financiado ou o seu representante legal autorizará:
I - a amortização, em caráter irrevogável e
irretratável, nas formas previstas no inciso VIII do caput deste artigo;
II - o débito em conta-corrente do saldo
devedor vencido e não pago.
§ 12. Os contratos em vigor poderão ser
alterados, a requerimento do estudante financiado ou do seu representante
legal, para contemplar as formas de amortização previstas no inciso VIII do
caput deste artigo, observadas as condições previstas no § 11 deste artigo.
§ 13. A parcela não financiada de que trata o
§ 14 do art. 4º desta Lei será decorrente de percentual dos encargos
educacionais, o qual será definido em regulamento em função da renda familiar
per capita do estudante financiado pelo Fies e do valor do curso financiado,
nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.
§ 14. Os valores financiados considerarão a
área do conhecimento, a modalidade e a qualidade do curso financiado, a
localização geográfica da instituição de ensino, observadas as condições
definidas em ato do Ministro de Estado da Educação, nos termos do que for
aprovado pelo CG-Fies, e os limites de financiamento a que se refere o § 2º
do art. 3º desta Lei.
§ 15. O Fies restituirá, no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data de formalização do pedido de ressarcimento, o
valor de pagamento não voluntário feito a maior do que o valor devido pelo
financiado, acrescido de atualização monetária ou juros, nos termos do que
for aprovado pelo CG-Fies.
§ 16. Para efeito do disposto na alínea
"a" do inciso VIII do caput deste artigo:
I - o estudante financiado é obrigado a
informar ao empregador a sua condição de devedor do Fies e a verificar se as
parcelas mensais objeto do financiamento estão sendo devidamente recolhidas,
cabendo à instituição consignatária adotar as providências para registro da
consignação em folha de pagamento;
II - o empregador é obrigado a consultar o
sistema disponibilizado pelo Ministério da Educação, ou por outro órgão a ser
definido em regulamento, para fins de retenção e repasse à instituição
consignatária do valor mensal vinculado à renda do empregado ou do servidor
financiado pelo Fies;
III - as retenções destinadas ao pagamento
dos financiamentos de que trata esta Lei terão preferência sobre outras da
mesma natureza que venham a ser autorizadas posteriormente pelo financiado
pelo Fies.
§ 17. Será de 20% (vinte por cento) o
percentual máximo de vinculação de renda ou proventos brutos de qualquer
natureza de que trata o inciso VIII do caput deste artigo."
"Art. 6º Na hipótese de inadimplemento
das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente
financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o
rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas
cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que
for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes.
..............................................................................................................................
§ 4º O agente financeiro cobrará as parcelas
de encargos educacionais não financiados com recursos do Fies." (NR)
"Art. 6º-B.
.............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no
caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de
2017." (NR)
"Art. 6º-E. (Revogado)."
"Art. 6º-F. O Fies poderá abater
mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que
for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado,
incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de
contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do
caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do
valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que trata o
inciso II do caput do art. 6º-B desta Lei.
§ 1º O abatimento mensal referido no caput
deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies,
vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho.
§ 2º O direito ao abatimento mensal referido
no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em
regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante
financiado deixar de atender às condições previstas nos incisos I e II do
caput e no § 2º do art. 6º-B desta Lei.
§ 3º Somente farão jus ao abatimento mensal
de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do
primeiro semestre de 2018."
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A disposição do artigo 6º da Lei 12.202/2010, confiram:
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Lei 13.530/2017
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“Art. 6o Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3o do art. 3o promoverá a execução das parcelas vencidas, conforme estabelecida pela Instituição de que trata o inciso II do caput do art. 3o, repassando ao Fies e à instituição de ensino a parte concernente ao seu risco. § 1o Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino. § 2o O percentual do saldo devedor de que tratam o caput e o § 1o, a ser absorvido pela instituição de ensino, será equivalente ao percentual do risco de financiamento assumido na forma do inciso VI do caput do art. 5o, cabendo ao Fies a absorção do valor restante.” (NR) . |
"Art. 6º-D. Nos casos de falecimento ou
invalidez permanente do estudante financiado pelo Fies, o saldo devedor será
absorvido por seguro prestamista obrigatório, a ser contratado pelo estudante
logo após a assinatura do contrato de financiamento do Fies, no prazo
estabelecido no contrato de financiamento, exceto quanto aos contratos
firmados até o segundo semestre de 2017." (NR)
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E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. CPC/1973. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MULTA MORATÓRIA E PENA CONVENCIONAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. DESPESAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO.
4 comentários:
Boa tarde Dr. Saulo,
Sabe me informar se essa lei alcança os contratos firmados antes de 2018? Já que em alguns pontos essa nova lei beneficia os estudantes?
Obrigada.
Boa noite Dr. Saulo, sou estudante de biomedicina, fiz meu aditamento 2017.2 e ao realizar o aditamento foi do tipo não simplificado, ao realizar o aditamento não identifiquei que o percentual de financiamento teria sido sido reduzido de 94% para 10% e aditei, no outro dia recebi uma ligação da faculdade cobrando por diferença de mensalidade fies no valor de 3.800.00 reais, fui imediatamente a faculdade saber do que se tratava e o atendente me informou que meu fies estava tudo normalizado e não sabia o porque da ligação que eu tinha recebido, falou pra eu desconsiderar, só no final de dezembro notei que financiamento teria sido reduzido por os valores da mensalidade aumentarem e estar cobrando 90% do valor real, entrei em contato com a faculdade e me informaram que por solicitação minha o percentual foi reduzido e não poderá ser revertido posteriormente, não tenho condições de pagar 90% do curso, quando contratei o fies a renda do contra cheque foi de 1.200.00 reais, portanto no momento meu pai se encontra desempregado apenas trabalhando como autônomo, teria alguma forma de reverter a redução no percentual do financiamento para 94% novamente? Aguardo resposta, grato
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