ESTUDANTE REALIZA SONHO DE SE FORMAR EM MEDICINA ATRAVÉS DE UMA LIMINAR OBTIDA EM PROCESSO JUDICIAL PATROCINADO PELO DR. SAULO RODRIGUES
A
Sta. Camila conseguiu se inscrever no FIES para o curso de medicina através de
uma liminar judicial obtida em um processo patrocinado pelo Dr. Saulo
Rodrigues para afastar a proibição contida em malsinadas portarias editadas
pelo MEC para vedar a participação de estudantes graduados, e/ou, já
beneficiados pelo programa. Segue o inteiro teor da decisão
emanada no processo referenciado:
" RELATOR : DESEMBARGADOR
FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA ADVOGADO : SAULO RODRIGUES MENDES AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
AGRAVADO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se
de agravo de instrumento interposto pela autora
contra decisão proferida pela Juíza Federal Substituta da
21ª Vara/DF, que, na ação ordinária, indeferiu pedido
de antecipação de tutela
objetivando afastar óbice a realização de segundo
contrato pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior
(FIES), expressamente vedado pela Portaria Normativa (MEC) nº 10, de 30 de
abril de 2010.
Considerou
a magistrada:
a)
"a Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao MEC, na qualidade de formulador da
política de oferta de financiamento e de supervisor
da execução das operações do Fundo (art. 3º, inciso I) o
poder de regulamentar as regras de seleção de estudantes a serem
financiados pelo FIES. Assim, a Portaria Normativa nº
10/2010 não desborda de seus limites";
b)
"os atos administrativos gozam de presunção de
legitimidade, veracidade e de
legalidade, não sendo possível seu eventual afastamento por
medida liminar, com flagrante ofensa ao principio do devido processo
legal, a não ser diante de evidencias concretas e inequívocas, o
que não e o caso";
c)
"a suposta nulidade apontada na Portaria Ministerial
em questão carece de um mínimo de contraditório, pois
a presunção da legalidade dos atos administrativos que, no
momento, deve prevalecer, até que as provas, que porventura a infirmarem, sejam
produzidas e analisadas mediante atividade de cognição exauriente, o
que afasta, de pronto, a verossimilhança da alegação".
Alega
a agravante:
a)
"a Lei de Regência do FIES (Lei 10.260/2001 e Lei 12.202 de
2010) não cria óbice algum para concessão do
segundo financiamento público no caso
do Estudante ter honrado/liquidado totalmente o primeiro
contrato, mas apenas sob a condição de inadimplência", ou
seja, "o espirito da norma de vedar participação de
Estudantes que não tenham honrado com o pagamento
em relação ao primeiro contrato FIES";
b)
"o primeiro financiamento está plenamente honrado/quitado pelo Estudante
(documentos anexos) e os contratos para financiamentos - FIES, contam com
receitas próprias e provisionadas exclusivamente para saldar dívidas
oriundas dos contratos, pois, é certo que os recursos a serem encaminhados às
instituições provém de dotações orçamentárias do MEC, mormente
derivados de concursos de prognósticos administrados pela
Caixa Econômica Federal (Loteria Federal), e demais formas
de custeio previstas no art. 2º daquela lei";
c)
"total incompatibilidade da portaria ministerial do MEC com o programa
social idealizado a partir do princípio esculpido no texto constitucional que
garante o direito à educação (artigo 205, CF/88), em igualdade
de condições, segundo a capacidade intelectual de cada um, como forma
de desenvolvimento da pessoa e qualificação para o trabalho
(artigo 23, V, 193, 206, 208, todos da CF/88), pois, limita o acesso ao
FIES, mormente para Estudantes concorrentes ao financiamento público para
custeio do curso de Medicina quando diante da realidade atual do país para
falta de médicos por habitantes em diversas localidades e entes
da Federação".
Requer-se,
ao final, seja suspensa a "EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 9º, II e
2º e parágrafos DA PORTARIA Nº 10, de 30 de ABRIL DE 2010 e ARTIGO
26 DA PORTARIA Nº1 DE 22 DE JANEIRO DE 2010, AMBAS EDITADA PELO
MEC - CONSOANTE ARTIGO 3º, §1º, I, DA LEI 10.260/01".
Decido.
Pretende
a agravante afastar aplicação da Portaria Normativa (MEC) nº 10, de
30 de abril de 2010, segundo a qual "o estudante
somente poderá pleitear um financiamento
para um único curso de graduação" (art. 1º, § 1º),
sendo "vedada a inscrição no FIES a estudante... que já
tenha sido beneficiado com financiamento do FIES" (art. 9º, II).
Até o
advento da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, a Lei nº 10.260/2001 previa
em seu art. 4º, § 3º:
"Cada
estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento, destinado
a cobertura de despesas relativa a um único curso
de graduação, de mestrado ou de doutorado, sendo vedada
a concessão a estudante inadimplente com o Programa de
Credito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de
1992".
No
entanto, esse dispositivo foi revogado pela mencionada Lei nº 12.202/2010, que
ainda incluiu § 6º ao art. 1º da Lei nº 10.260/2001, nestes termos:
"É
vedada a concessão de novo financiamento a
estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de Credito Educativo
de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992".
Como
se vê, a Lei nº 10.260/2001, com a redação da Lei nº
12.202/2010, veda a realização de
novo financiamento somente a estudante inadimplente, enquanto que a
Portaria Normativa nº 10/2010 proíbe o estudante que ja tenha tido o
financiamento de fazer nova inscrição.
A lei
deve prevalecer sobre a portaria, por ser norma hierarquicamente superior.
Tendo a agravante demonstrado que seu primeiro contrato de
financiamento já foi liquidado (fl. 71), são relevantes
as alegações apresentadas no recurso.
O
risco de lesão decorre da necessidade do financiamento para
adimplemento das mensalidades.
Defiro,
por isso, o pedido de antecipação de tutela recursal para afastar
o referido óbice a novo financiamento. Comunique-se.
Oferecida resposta ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público
Federal. Publique-se. Intimem-se.
Brasília,
26 de fevereiro de 2014.
JOÃO BATISTA
MOREIRA
Desembargador
Federal - Relator"
A
Sta. Marilei (mãe da Sta. Camila) nos enviou um e-mail agradecendo nossa
equipe pela conquista e gostaríamos de compartilhar aqui com vocês:
“Caro Dr Saulo, bom dia...
Neste final de semana tivemos a grata satisfação de comemorar a
formatura da Camila graças à sua competência profissional.
Agradecemos pela sua dedicação nesse processo que também abriu as portas
para muitos outros alunos.”
A Sta. Camila
acreditou e não desistiu desta graduação mesmo com os desafios que se apresentaram
junto ao programa FIES. Um exemplo de dedicação e esforço.
Olha aí a foto da Sta. Camila em sua linda formatura:
Assim como ela, outros estudantes buscaram pelo o amparo do judiciário e, desta
forma, conseguiram sua inscrição judicial no programa FIES mesmo já sendo graduados, e/ou, tendo sido beneficiados pelo programa de financiamento estudantil.
Para que
outros estudantes encontrem estas mesmas portas abertas, gostaríamos de
compartilhar com vocês essa conquista.
Envie-nos um e-mail que havendo disponibilidade entramos em contato!
E-mail para contato: advocaciasaulorodrigues@gmail.com
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