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quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

FIES 2018. ESTUDANTE DE MEDICINA CONSEGUE VALIDAR SUA INSCRIÇÃO NO FIES ATRAVÉS DE AÇÃO JUDICIAL


FIES 2018. ESTUDANTE DE MEDICINA CONSEGUE VALIDAR SUA INSCRIÇÃO NO FIES ATRAVÉS DE AÇÃO JUDICIAL 

O estudante se inscreveu no programa social para custeio dos encargos imanentes ao ensino superior. Contudo, sua jornada universitária foi ameaçada diante de problemas advindos do sistema eletrônico denominado SisFIES que não validou sua inscrição por erros meramente procedimentais.

Assim, conforme relatado no processo judicial, conta que foi aprovado no vestibular tradicional da faculdade para o curso de medicina. Portanto, fez sua matrícula na IES confiante de que se inscreveria no FIES já que o valor da mensalidade no importe de R$ 6.250,00, compromete totalmente seu orçamento doméstico.

As inscrições para o processo seletivo do FIES se iniciaram em 3 de agosto de 2015, conforme portaria publicada no diário oficial da união em julho de 2015. A portaria 8/2015 prescreveu, in verbis:

“1.1.1. O FiesSeleção ficará disponível para inscrição dos ESTUDANTES no período de 3 de agosto de 2015 até as 23 horas e 59 minutos do dia 6 de agosto de 2015, observado o horário oficial de Brasília-DF.
(Edital nº 21, 24 de julho de 2015 – ARQUIVO: EDITALFIES.PDF)”

Assim, o estudante concluiu sua inscrição no FIES para concorrer à uma das 13 vagas destinadas ao curso de medicina utilizando a nota do ENEM do ano de 2015. 

Porém após ter sido aprovado, o estudante tentou prosseguir com as próximas etapas do processo de inscrição conforme exigia o edital (sic):
“4.1. Os ESTUDANTES pré-selecionados na chamada única deverão acessar o Sisfies, no endereço eletrônico http://sisfiesportal.mec.gov.br, e concluir sua inscrição para contratação do financiamento no prazo de 13 de agosto de 2015 até as 23 horas e 59 minutos do dia 22 de agosto de 2015.
(Edital nº 21, 24 de julho de 2015 – ARQUIVO: EDITALFIES.PDF)”


Todavia, o sistema ficou inoperante, lento, apresentando inúmeros erros que impediram o prosseguimento, sendo que o autor apenas conseguiu acesso no dia 25 de agosto por volta de 18h.

Assim, buscou pela tutela jurisdicional para ter sua vaga garantida no curso de medicina.

O Juiz de primeira instância indeferiu o pleito de urgência. Contudo, a decisão foi revogada pelo Tribunal Regional da Primeira Região em recurso elaborado pelo Dr. Saulo Rodrigues. O entendimento externado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Souza Prudente restou engessado nos seguintes vetores: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008784-85.2017.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
AGRAVANTE: RAFAEL DA SILVA LOPES
ADVOGADO: DR. SAULO RODRIGUES MENDES
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela Juíza Federal da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Drª Diana Maria Wanderlei da Silva, nos autos da ação ajuizada por RAFAEL DA SILVA LOPES contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que o promovido seja assegurado ao suplicante o direito à inscrição no Sistema de Financiamento ao Estudante – SISFIES, em razão do reconhecido problema técnico do sistema de inscrição do FIES, permitindo, assim, que o estudante prossiga nas próximas etapas da inscrição junto ao referido Programa de Financiamento Estudantil.A controvérsia restou resumida e resolvida, pelo juízo monocrático, com estas letras:Trata-se de ação ordinária movida por RAFAEL SILVA LOPES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da UNIÃO com pedido de tutela de urgência para determinar a “correção do status da inscrição do estudante no Sistema de Financiamento ao Estudante – SISFIES, em razão do reconhecido problema técnico do sistema de inscrição do FIES, permitindo, assim, que o estudante prossiga nas próximas etapas da inscrição junto ao referido Programa de Financiamento Estudantil”.Alega, em síntese, que: a) é estudante do curso de medicina e se inscreveu no FIES nos termos da Portaria nº 8/2015, sendo aprovado e pré-selecionado; b) tentou prosseguir nas próximas etapas do processo, mas o sistema ficou inoperante permitindo o acesso apenas em 25 de agosto/2015, gerando a abertura de vários protocolos; c) a IES emitiu uma declaração afirmando a exatidão da documentação apresentada, mas se isentando de responsabilidade do erro no site que gerou a perda da vaga, automaticamente, ofertada pelo Fies ao candidato que estava em lista de espera.Inicial instruída com procuração e documentos.A análise do pedido liminar foi postergada para após manifestação do FNDE.Intimado, o FNDE se manifestou às fls. 78/85. Sustenta a legalidade do ato.É o breve relato. Decido a liminar.Ressalto a finalidade social do FIES, programa governamental de acesso ao ensino superior para a população de menor recurso financeiro que prestigia o direito constitucional à educação. Nesse contexto, a norma mais favorável ao acesso ao ensino superior há de ser aplicada, até como forma de erradicar a pobreza e diminuir as desigualdades sociais.Embora o autor informe que preenche os requisitos exigidos pela Lei nº 10.260/2001, ele ainda não é beneficiário do FIES, pois teve cancelada a possibilidade de inscrição e aditamento do contrato de financiamento estudantil, por não ter concluído os procedimentos junto ao agente financeiro (Banco do Brasil), no prazo fixado.Transcrevo abaixo parte da manifestação apresentado pelo FNDE (fls. 78 e seguintes ) “....verificou-se que o estudante iniciou os procedimentos de contratação do FIES para o 2º semestre de 2015 em 13.8.2015. Observou-se que o estudante chegou a concluir a solicitação de inscrição no FIES, sendo que, em 15.8.2015, o status da inscrição alterou-se para “Pendente de validação pela CPSA”. Em 25.8.2015, o processo de inscrição foi “Reaberto pela CSPA para correção” e, posteriormente, retornou para a situação de “Pendente de validação pela CSPA”. Não obstante, em 28.9.2015, a situação da solicitação de inscrição do estudante alterou-se para “Vencido”, em razão da ausência   de validação da solicitação de inscrição por parte da CPSA da IES dentro do prazo regulamentar....” Conforme documentação juntada aos autos não restou comprovada qualquer inconsistência sistêmica no Programa SISFIES que tenha impedido a conclusão de inscrição pelo autor.A Portaria Normativa nº 08/2015, ao disciplinar o processo de concessão de financiamento estudantil, previu a realização de processo seletivo prévio para selecionar os estudantes contemplados com o financiamento, em cada semestre.Feitas as inscrições, procede-se à pré-seleção dos estudantes habilitados para as vagas disponíveis, os quais terão assegurada a expectativa de direito à vaga, condicionada à conclusão de sua inscrição no SISFIES.Por sua vez, a Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, dispõe que:“...Art. 4º Após a conclusão da inscrição no FIES, o estudante deverá:I - validar suas informações na Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA em até: (Redação dada pela Portaria Normativa 17/2016/MEC)a) dez dias, contados a partir do dia imediatamente subsequente ao da conclusão da sua inscrição, no processo seletivo regular; e (Acrescentado pela Portaria Normativa 17/2016/MEC)b) cinco dias, contados a partir do dia imediatamente subsequente ao da conclusão da sua inscrição, no processo de ocupação de vagas remanescentes. (Acrescentado pela Portaria Normativa 17/2016/MEC).II - comparecer a um agente financeiro do Fies em até 10 (dez) dias, contados a partir do terceiro dia útil imediatamente subsequente à data da validação da inscrição pela CPSA, com a documentação exigida no art. 15, e, uma vez aprovada pelo agente financeiro, formalizar a contratação do financiamento. (Redação dada pela Portaria Normativa 12/2011)§ 1º Os prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo:I - não serão interrompidos nos finais de semana ou feriados;II - serão prorrogados para o primeiro dia útil imediatamente subsequente, caso o seu vencimento ocorra em final de semana ou feriado nacional.§ 2º O Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Agente Operador do FIES, poderá alterar os prazos de que tratam os incisos I e II deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Portaria Normativa 12/2010/MEC)Art. 5º A emissão do Documento de Regularidade de Inscrição (DRI) é condicionada à validação da inscrição do estudante pela CPSA do local de oferta do , conforme disposto no art. 24 da Portaria curso a ser financiado Normativa MEC nº 1, de 2010 e demais normas que regulamentam o FIES. (Redação dada pela Portaria Normativa 22/2014/MEC)Parágrafo único. Para emitir o DRI a CPSA deverá confirmar a veracidade das informações prestadas pelo estudante por ocasião da sua inscrição com base nos documentos referidos no Anexo I e outros eventualmente julgados necessários, bem como solicitar ao estudante alterações das informações, se for o caso. (Redação dada pela Portaria Normativa 22/2014/MEC)(...)Art. 14 O estudante habilitado para o FIES nos termos do art. 5°, seu(s) fiador(es) e representante legal, se for o caso, deverão comparecer na agência de agente financeiro do FIES, no prazo previsto no inciso II do art. 4º, para formalização do contrato de financiamento, atendidas as condições previstas no art. 5º da Lei nº 10.260, de 2001 e demais normas que regulamentam o FIES.O que se pode observar é que o aluno/autor concluiu a sua inscrição no FIES, mas não houve a validação das informações por parte da CPSA, e ele não compareceu ao agente financeiro no prazo determinado, ou seja, 10 dias, com a documentação necessária, para então formalizar o contrato de FIES.Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, insiste o recorrente na concessão da almejada antecipação da tutela mandamental postulada nos autos de origem, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático.Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1019, I, do CPC, a ensejar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, notadamente em face do seu caráter manifestamente precautivo e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na inteligência do referido dispositivo legal, de forma a possibilitar a formalização de novos contratos de financiamento estudantil e assegurar, por conseguinte, o pleno acesso ao ensino superior, como garantia fundamental assegurada em nossa Constituição Federal, na determinação cogente e de eficácia imediata (CF, art. 5º, § 1º), no sentido de que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (CF, art. 205). Ademais, segundo noticiado nos autos, a validação da inscrição do autor da demanda no SisFIES, somente não teria se efetivado em virtude da instabilidade operacional verificada no aludido sistema, durante o período das respectivas inscrições, cujo ônus, em princípio, não lhe pode ser atribuído, sem prejuízo, contudo, da observância dos requisitos necessários à celebração do respectivo contrato de financiamento.***
Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para assegurar ao suplicante o direito à inscrição no Sistema de Financiamento ao Estudante – SISFIES, permitindo-lhe, assim, que prossiga nas próximas etapas da referida inscrição, independentemente do transcurso do prazo inicialmente previsto para essa finalidade, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora. Comunique-se, com urgência, via e-mail, ao Sr. Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, para fins de cumprimento desta decisão mandamental, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência deste decisumsob pena de multa pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 14, V, e parágrafo único, do CPC, cientificando-se, também, ao juízo monocrático, na dimensão eficacial do art. 1008 do mesmo diploma legal.Intime-se o agravado, nos termos e para as finalidades do art. 1019, II, do CPC, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República.Publique-se.
Brasília-DF., em 6 de novembro de 2017
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTERelator







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