DEVOLUÇÃO DE EXCESSOS PRATICADOS NO FIES JUSTIÇA FEDERAL PAULISTA DETERMINA A DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS EM EXCESSO NO ANTIGO FIES
A Justiça desde há muito tempo firmou o entendimento de que cláusulas contratuais do gênero em contratos de financiamento estudantil são nulas de pleno direito e excessos verificados devem ser compensados e devolvidos em dobro mediante a aplicação de juros e correção monetária. Súmula n 121 do Supremo Tribunal Federal. Saiba mais.
A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público tem aplicabilidade em todo o Estado de São Paulo para vedar a prática defendida pelas instituições financeiras com base na cobrança de juros sobre juros. Confiram o entendimento sacramentado pela Justiça de São Paulo:
"Autos com (Conclusão) ao Juiz em 01/04/2009 p/ Sentença
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
Tipo : A - Com mérito/Fundamentação individualizada /não repetitiva Livro : 9 Reg.: 390/2009 Folha(s) : 132
Diantedoexposto, combasenoart. 269, incisoIII, doCódigodeProcessoCivil, julgoparcialmenteprocedenteopedidodeduzidonainicial, especificamenteparaofimdedeclararanulidadedascláusulaspadrãodecontratosparafinanciamentoestudantilFIESqueestabelecemobrigatoriedadedepagamentodehonoráriosadvocatíciosdeaté 20% sobreovalordacausaedespesasjudiciais, casonecessáriaproposituradeaçãoparacobrançadecrédito, eaobrigatoriedadedeoestudanteressarciroscustosdecobrançajudicialdodébito. Em consequência, ficam as rés condenadas a não firmarem contratos do FIES com cláusulas com que estabeleçam obrigatoriedade de pagamento do equivalente a 20% sobre o valor da causa e despesas judiciais, caso necessária propositura de ação para cobrança de crédito, assim como a obrigatoriedade de o estudante ressarcir os custos de cobrança judicial de débitos. Certo que as requeridas decaíram de parte mínima do pedido, na forma do art. 21, parágrafo único do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atribuído à causa.Não obstante o antes registrado, considerando que a ação foi proposta pelo Ministério Público Federal, por não existir qualquer sinal de que a demanda foi intentada com má-fé, muito ao contrário, na certeza que o pleito foi deduzido com o escopo de possibilitar maior acessibilidade a tal espécie de financiamento, atento à orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos RESp nºs 261.593-SP; 358.884-RS e 28.715-0-SP, desde já assento a inexiquibilidade de tal verba de sucumbência.Custas, na forma da lei.P.R.I. Sentença sujeita ao reexame necessário.DisponibilizaçãoD.Eletrônicodesentençaem 21/09/2009 ,pag 640/641
O v. acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação reformou a r. sentença de mérito para VEDAR A PRÁTICA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE NO SALDO DEVEDOR CONTRATUAL. O entendimento está consolidado nos seguintes termos, inverbis:
1. Aidentificaçãodapartenasaçõescoletivaséprocedidaemfunçãodossubstituídos, istoé, osbeneficiáriosdoprovimentojurisdicionalpostulado, nãoapenaspeloexamedaentidadequedesfrutadelegitimidadeextraordinária (STJ, REspn. 1168391, Rel. Min. ElianaCalmon, j. 20.05.10; , REspn. 925278, Rel. Min. ArnaldoEstevesLima, j. 19.06.08; RMSn. 24196, Rel. Min. FelixFischer, j. 13.12.07).
3. InteressesindividuaishomogêneosestãoincluídosnoâmbitodeatuaçãodoMinistérioPúblico, nostermosdoart. 129, III, daConstituiçãodaRepúblicaedosarts. 5º, III, e, e 6º, VII, d, daLeiComplementarn. 75/93. Acircunstânciadequetaisinteresseseventualmentesejamdisponíveisnãoimplica,forçosamente, ailegitimidadedoParquet, desdequecaracterizem-seporsuarelevânciasocial, conformeentendimentodoSuperiorTribunaldeJustiça(STJ, REspn. 1283206, Rel. Min. MauroCampbellMarques, j. 11.12.12; REspn. 726975, Rel. Min. RicardoVillasBoasCueva, j. 20.11.12).
4. Alegitimidadeadcausamconsistenapertinênciasubjetivadaação, demodoqueaspartesdarelaçãojurídicadedireitomaterialcoincidamcomaquelasdarelaçãojurídicaprocessual. NademandaemquesediscuteavalidadedecláusulasdecontratodefinanciamentoestudantilnoâmbitodoFIES, devemparticipardoprocessoaquelesquecelebraramocontrato. Segundooart. 3º, I, daLein. 10.260/01, aoMECcaberáformularapolíticadefinanciamentoesupervisionaraexecuçãodasoperaçõesdoFundo: emnenhumadessashipótesesaUnião (MEC) converte-seempartenarelaçãojurídicainstituídapelocontratodefinanciamento (TRFda 3ªRegião, AIn. 200703000647784, Rel. JuizFed. Conv. MárcioMesquita, j. 21.10.09; ACn. 200461080097700, Rel. Des. Fed. HenriqueHerkenhoff, j. 23.09.08; (AMSn. 200461200022319, Rel. Des. Fed. LuizStefanini, j. 01.07.08; AMSn. 200561020016668, Rel. Des. Fed. JohonsonDiSalvo, j. 28.08.07).
DesembargadorFederalRelator Publicado em 12/08/2013
Portanto, a jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Pátrios desde há muito tempo proibi a prática da capitalização mensal dos juros no saldo devedor, muito comum em contratos do gênero, e determina a devolução do excesso verificado, ou a redução do valor em razão da declaração de ilegalidade de cláusulas do contrato. Saibamais.
Assim, muitos estudantes já procuram pelo amparo da Justiça para reaver os excessos verificados nos cálculos unilaterais realizados pela instituição financeira para cobrança dos valores em excesso. Saiba mais sobre esse assunto!
O sistema adotada pela instituição para amortização da dívida denominado Tabela Price da origem à cobrança de juros sobre juros.
Os cálculos demonstram que os valores perseguidos pelos estudantes são altos e refletem o abuso praticado nos contratos gerados entre 1999 até 2010. Veja a título de demonstração o cálculo elaborado para ações do gênero:
...
Como se vê os valores cobrados pela instituição financeira foram majorados em razão da prática adotada pela instituição financeira para amortização da dívida com escopo no anatocismo.
Então se você já assinou um contrato FIES eu aconselho você clicar aqui em baixo e assistir um vídeo em que falamos um pouquinho sobre essa metodologia de cálculo irregular adotada pela instituição financeira em total detrimento do estudante.
Forte abraço, Saulo. Inscreva em nosso canal no youtube através do link abaixo: https://www.youtube.com/channel/UCacYz_Ff776p3aSTTAPHMVQ?view_as=subscriber
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Boa tarde. Eu tive as 3 reprovações do FIES no período 2017.1 e no fim do período solicitei a transferência de curso e meu aditamento foi aprovado, mesmo tendo as 3 reprovações. No período de aditamento de 2017.2 eu tentei solicitar o meu e a instituição disse que eu tinha perdido o FIES e apareceu para mim a cobrança das mensalidades referente ao período 2017.2. Queria saber se isso é normal
FIES | MEDICINA, IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE
NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES
SIMULAÇÃO FIES
Simulação FIES - Percentual Máximo de Financiamento
Informe os dados abaixo
Atenção
O simulador possui caráter meramente ilustrativo e tem por objetivo disponibilizar informações aproximadas sobre o percentual máximo de financiamento a ser concedido pelo agente financiador.
Não sabe o conceito de curso do curso, deixe em branco para um cálculo aproximado ou acesse o link http://emec.mec.gov.br/ e consulte para obter o cálculo mais exato.
Percentual máximo de financiamento do valor do curso:
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3 comentários:
Boa tarde. Eu tive as 3 reprovações do FIES no período 2017.1 e no fim do período solicitei a transferência de curso e meu aditamento foi aprovado, mesmo tendo as 3 reprovações. No período de aditamento de 2017.2 eu tentei solicitar o meu e a instituição disse que eu tinha perdido o FIES e apareceu para mim a cobrança das mensalidades referente ao período 2017.2. Queria saber se isso é normal
Olá, é uma honra poder ajudar!
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