quinta-feira, 26 de abril de 2018
FIES. PROBLEMAS COM O FIADOR. SUBSTITUIÇÃO DO FIADOR PELO FUNDO GARANTIDOR
14:04
Saulo Rodrigues
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FIES SEM FIADOR. PROBLEMAS COM O FIADOR. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO FIADOR PELO FUNDO GARANTIDOR
Dúvida do internauta estudante: Sou estudante e contratei o fies optando pela fiança convencional, porém, agora, no quinto semestre do curso, estou tendo problemas para realizar o aditamento porque o meu fiador está com o nome "sujo". Não tenho nenhuma outra opção de fiador, mas pesquisando na internet encontrei alguns casos de estudantes que conseguiram mudar o contrato para o Fundo Garantidor. Gostaria de saber como faço para tentar conseguir uma liminar deste tipo. Procurar a Defensoria Pública da minha cidade seria o primeiro passo? Aguardo uma resposta.
O
primeiro ponto a ser observado é com relação à percepção desse Programa de
Inclusão de Estudantes Universitários nos benefícios do Sistema Federal de
Ensino, justamente aqueles carentes ou de renda baixa, ou, na verdade,
desprovidos de qualquer renda significativa.
Entrementes, todos sabem que dificilmente os estudantes mais
pobres conseguem ingressar nas universidades públicas e gratuitas, que costumam
ser as mais rigorosas nos seus processos seletivos, em razão da baixa qualidade
do ensino fundamental e médio ministrado pela rede pública. Por outro lado, sem
o auxílio do Poder Público, torna-se inviável para estes estudantes o custeio
do curso superior em instituições privadas, tendo em vista o preço elevado das
mensalidades cobradas.
Assim, a omissão total ou parcial do Estado nesta seara alimenta o
perverso mecanismo de elitização do ensino superior, que impede a ascensão
social de estudantes das camadas mais humildes, frustra o desenvolvimento de
vocações genuínas e congela o triste quadro de desigualdade presente na
sociedade brasileira, artigo 205 da CF/88.
Impende notar que a educação superior torna-se, cada vez mais, um
requisito de fato para a plena inclusão social. Estender o seu acesso a
parcelas cada vez maiores da população representa não apenas o cumprimento de
uma diretriz constitucional ligada aos direitos humanos, como também um
pressuposto para o desenvolvimento da Nação.
Portanto, afigura-se vital a criação de instrumentos, como o FIES,
que possibilitem o acesso dos alunos carentes ao ensino superior da rede
privada, sem prejuízo da implementação de mecanismos que facilitem também o
ingresso destes mesmos estudantes nas universidades públicas, como as políticas
de ação afirmativa.
No entanto, a obrigação de apresentação, pelos candidatos, de um
ou mais fiadores, como condição para inscrição no FIES, importa, na prática, na
exclusão dos candidatos dos estratos sociais mais baixos, em franca desarmonia
com o vetor constitucional que inspira o programa em questão (artigo 205 da
CF/88).
Outrossim, há exigência de idoneidade cadastral do fiador (artigo 5º, VII da Lei 10.260/01). Isto faz com que diversos estudantes tenham problemas durante o período de estudos em que o contrato necessita do chamado aditamento semestral.
Se o nome do fiador estiver sujo, isto é, incluso em cadastros restritivos, o aditamento fica sobrestado para substituição do fiador por outro equivalente.
A referida exigência encontra-se fundamentada no art. 5º,inciso
III, da Lei n.º 10.260/2001, segundo o qual os financiamentos concedidos com
recursos do FIES devem observar “o oferecimento de garantias adequadas
pelo estudante financiado”.
Não é difícil concluir que os estudantes mais pobres – exatamente
aqueles que, por imperativo constitucional inafastável, teriam de ser o foco
principal de uma política pública como o FIES – muito dificilmente conseguem
obter um ou mais fiadores que tenham a renda mínima exigida para a celebração
do contrato.
Com efeito, pelas regras ordinárias de experiência, sabe-se que,
em geral, as pessoas têm no seu círculo mais íntimo de relações outras pessoas
com condição social semelhante. Por outro lado, é muito difícil que alguém se
disponha a ser fiador pessoal de quem não prive da sua intimidade. Assim, é
implausível que um estudante realmente carente logre obter um ou mais fiadores
com a renda mínima necessária para ingresso no FIES. Portanto, na prática,
acabam sendo alijados do programa exatamente aqueles que deveriam figurar como
o seu alvo primordial.
Desta forma, o Estado tem a obrigação constitucional de dar
educação, quem tem que prestar essa garantia é o Estado, não o próprio aluno,
que não tem condições de pagar. A União é que deve ser fiadora.
Assim é,
que, a exegese que nega direito ao estudante de ter a possibilidade de substituição da
garantia do contrato, fiador pelo Fundo Garantidor - FGDUC, com todo o respeito, mas vai à contramão da filosofia do
programa social idealizado a partir do princípio do livre acesso à educação
consagrado no artigo 205 da Constituição Federal de 1988. Extreme de dúvidas
que a ideologia do Sistema Federal de Ensino é maximizar as inclusões no terceiro
grau de ensino. Quanto mais pessoas no terceiro grau de ensino, melhor para o
programa social, pois, os encargos cobrados nos contratos em fase de
amortização financiam novos contratos. Essa
é a vontade da Lei de Regência do FIES. Veja a jurisprudência sobre o tema colacionada pelo escritório na defesa de estudantes:
"TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0029967-03.2015.4.01.000/MG (d)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
DECISÃO
Decido.
Mesmo ao senso comum soa estranho vedar-se
substituição de garantia. Ora, se há idoneidade na nova modalidade (e aqui isso
nem se discute, porquanto o FGEDUC tem previsão legal – Lei n. 12.087/2009: “Art. 7. Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$
4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), de fundos que, atendidos os
requisitos fixados nesta Lei, tenham por finalidade, alternativa ou cumulativamente:
(...) III – garantir diretamente o risco em operações de crédito educativo, no
âmbito de programas ou instituições oficiais, na forma prevista nos estatutos
dos respectivos fundos. (Incluído pela Lei nº 12.385, de 2011)”), não se
vislumbra qualquer prejuízo aos contratantes. ...
A falta de contribuições ao fundo anteriormente
à substituição afigura-se uma questão de ajuste contábil, que, portanto, pode
ser superada, especialmente porque é de competência do FNDE a gestão de todo o
sistema.
Poder-se-ia,
finalmente, aventar a possibilidade de comprometimento dos recursos disponíveis
ao sistema como um todo. Ocorre que a própria lei já condiciona a contratação
do financiamento à existência de recursos e, até agora, disso não cogitaram os
réus.
São
relevantes, pois, os fundamentos do agravo. O risco de lesão existe, haja vista
que a autora depende do aditamento do contrato para continuar seus estudos.
Defiro,
portanto, o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de que os réus
procedam ao aditamento do contrato com substituição da garantia pelo FGEDUC –
Lei n. 10.260/2001, art. 5º, inciso VIII.
Comunique-se
para imediato cumprimento.
Proceda a
Coordenadoria da Quinta Turma nos termos do art. 527, inciso V, do
Código de
Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília,
15 de junho de 2015."
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4 comentários:
Cursei uma faculdade que tinha como incentivo pagar o fies. Uniesp Paga.porém estou recebendo cartas cobrando a men sanidade. A faculdade me enganou com esse contrato
Boa noite!!
Sou fiador solidário do FIES (contrato em 2008 curso concluído em 2012) solicitei a substituição do fiador a um dos integrantes, o qual não se importou e arrumou um outro fiador. Porém a Caixa Econômica Federal solicitou que o terceiro esteja presente para assinar o contrato, mas ele está se recusando, disse que se está arrumando um fiador como substituição pra mim também terá que arrumar para ele. Somos em 3
Pode o fiador FIES ter 90 anos? Viúvo e com seis filhos maiores de idade, tendo como garantia um imóvel
email malvina.chaves@globo.com
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