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quarta-feira, 16 de maio de 2018

ESTUDANTES BUSCAM O RESSARCIMENTO DE VALORES NO FIES



ESTUDANTES BUSCAM O RESSARCIMENTO DE VALORES NO FIES



A Jurisprudência já reconheceu a nulidade da cláusula sétima do contrato FIES (verificar no contrato cláusula semelhante), pois, prevê expressamente que os juros serão capitalizados mensalmente no saldo devedor contratual, Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e Recurso Especial Repetitivo no âmbito do STJ. Confiram o inteiro teor da objurgada clásula contratual, verbis:

“CLÁSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O SALDO DEVEDOR

Sobre o saldo devedor apurado e debitado mensalmente, incidirá a taxa efetiva de juros de 9% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,72073% ao mês.

O saldo devedor – segundo a cláusula contratual, será apurado mensalmente, a partir da data da contratação, até sua efetiva liquidação, com juros de 9% a.a. capitalizados mensalmente.

Ocorre que o Decreto nº. 22.626/33 – Lei de Usura – proibiu o anatocismo (capitalização mensal dos juros no saldo devedor), assim considerado como a capitalização de juros operada em prazo inferior a um ano, ainda que contratualmente prevista, conforme pacificado na jurisprudência com a edição da Súmula 121/STF, mormente recurso especial repetitivo no âmbito do STJ.

Assim, somente se houver expressa autorização legislativa é que se poderá proceder à capitalização de juros por prazo inferior a um ano.


O Excelentíssimo Sr. Juiz Eduardo Santos da Rocha Penteado que preside a Egrégia 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília engessou o seguinte entendimento sobre o tema:















O próprio Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento assentado no sentido de que: "A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005. 4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Ônus sucumbenciais invertidos. 7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra." 

Portanto, deve-se observar o disposto no Decreto nº. 22.626/33, devendo-se capitalizar anualmente os juros estipulados nos contratos de financiamento estudantil, conforme a Jurisprudência no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça que desde há muito tempo pacificou entendimento no sentido de que é vedada a prática do anatocismo em contratos de financiamento estudantil, Recurso Especial nº 1.155.684-RN (2009/0157576-6).

Os cálculos demonstram que os valores perseguidos pelos estudantes representam uma substancial diferença relativa aos juros abusivos cobrados nos contratos, dentre outros parâmetros de cálculos que majoram os valores ao final do mútuo bancário.

Veja a título de conhecimento e reforço o cálculo relativo ao contrato de financiamento estudantil já quitado que aponta saldo credor para ressarcimento ao estudante:




O Dr. Saulo Rodrigues, advogado responsável pela condução das ações, também contratou o financiamento público FIES. Assista um vídeo sobre esse assunto clicando aqui:




EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

No ANTIGO CREDUC (CRÉDITO EDUCATIVO): No antecessor do FIES, o Crédito Educativo (1992 até 1999) a taxa de juros eram de 6,5%, com amortização conforme a tabela price.

O FIES iniciou em 1999, sendo que até outubro de 2006, os juros eram de 9%. Depois, até agosto de 2009, passou a ficar entre 3,5% e 6,5%. Desde março de 2010, os juros são de 3,4% ao ano. Em todos os casos mediante a amortização pela tabela price. Sistema prejudicial ao estudante, pois, tem origem na composição de juros compostos no saldo devedor.

Assim, além da redução do saldo devedor através da proibição da capitalização mensal de juros no saldo devedor, a taxa de juros deve ser reduzida retroativamente para 3,4% a.a.




Para saber mais sobre este assunto, envie suas dúvidas, contratos, memória de cálculo, processos, e dívidas para: 

advocaciasaulorodrigues@gmail.com

Tel 61 3717 0834

www.advocaciasaulorodrigues.adv.br

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1 comentários:

Unknown disse...

Boa noite,

enviei um e-mail com dúvidas sobre meu contrato de fies mas ainda não obtive resposta.

Aguardo contato urgente!

Lívia Vitória

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