ESTUDANTES BUSCAM O RESSARCIMENTO DE VALORES NO FIES
A Jurisprudência já reconheceu a nulidade da cláusula sétima
do contrato FIES (verificar no contrato cláusula semelhante), pois, prevê expressamente que os juros serão capitalizados
mensalmente no saldo devedor contratual, Súmula 121 do Supremo Tribunal
Federal e Recurso Especial Repetitivo no âmbito do STJ. Confiram o inteiro teor da objurgada clásula contratual, verbis:
“CLÁSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS
INCIDENTES SOBRE O SALDO DEVEDOR
Sobre o saldo devedor apurado
e debitado mensalmente, incidirá a taxa efetiva de juros de 9% ao ano,
capitalizada mensalmente, equivalente a 0,72073% ao mês.
O
saldo devedor – segundo a cláusula contratual, será apurado mensalmente, a
partir da data da contratação, até sua efetiva liquidação, com juros de 9%
a.a. capitalizados mensalmente.
Ocorre
que o Decreto nº. 22.626/33 – Lei de Usura – proibiu o anatocismo (capitalização mensal dos juros no saldo devedor), assim considerado como a capitalização de juros operada em prazo inferior a um ano, ainda que contratualmente prevista, conforme
pacificado na jurisprudência com a edição da Súmula 121/STF, mormente recurso especial repetitivo no âmbito do STJ.
Assim,
somente se houver expressa autorização legislativa é que se poderá proceder à
capitalização de juros por prazo inferior a um ano.
O Excelentíssimo Sr. Juiz Eduardo Santos da Rocha Penteado que preside a Egrégia 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília engessou o seguinte entendimento sobre o tema:
O próprio Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento assentado no sentido de que: "A jurisprudência desta Corte
mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se
admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização
expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF.
Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de
26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005. 4. Por
conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede
de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação
desse montante em contratos de financiamento estudantil. 5. Recurso afetado à
Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo
543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Ônus sucumbenciais invertidos. 7. Recurso
especial provido, nos termos da fundamentação supra."
Portanto,
deve-se observar o disposto no Decreto nº. 22.626/33, devendo-se capitalizar
anualmente os juros estipulados nos contratos de financiamento estudantil,
conforme a Jurisprudência no âmbito do Eg. Superior
Tribunal de Justiça que desde há muito tempo pacificou entendimento no sentido
de que é vedada a prática do anatocismo em contratos de financiamento
estudantil, Recurso Especial nº 1.155.684-RN (2009/0157576-6).
Os cálculos demonstram que os valores perseguidos pelos estudantes representam uma substancial diferença relativa aos juros abusivos cobrados nos contratos, dentre outros parâmetros de cálculos que majoram os valores ao final do mútuo bancário.
Veja a título de conhecimento e reforço o cálculo relativo ao contrato de financiamento estudantil já quitado que aponta saldo credor para ressarcimento ao estudante:
O Dr. Saulo Rodrigues, advogado responsável pela condução das ações, também contratou o financiamento público FIES. Assista um vídeo sobre esse assunto clicando aqui:
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES
No ANTIGO CREDUC (CRÉDITO EDUCATIVO): No antecessor do FIES, o Crédito Educativo (1992 até 1999) a taxa de juros eram de 6,5%, com amortização conforme a tabela price.
O FIES iniciou em 1999, sendo que até outubro de 2006, os juros eram de 9%. Depois, até agosto de 2009, passou a ficar entre 3,5% e 6,5%. Desde março de 2010, os juros são de 3,4% ao ano. Em todos os casos mediante a amortização pela tabela price. Sistema prejudicial ao estudante, pois, tem origem na composição de juros compostos no saldo devedor. Assim, além da redução do saldo devedor através da proibição da capitalização mensal de juros no saldo devedor, a taxa de juros deve ser reduzida retroativamente para 3,4% a.a.
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NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES
SIMULAÇÃO FIES
Simulação FIES - Percentual Máximo de Financiamento
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O simulador possui caráter meramente ilustrativo e tem por objetivo disponibilizar informações aproximadas sobre o percentual máximo de financiamento a ser concedido pelo agente financiador.
Não sabe o conceito de curso do curso, deixe em branco para um cálculo aproximado ou acesse o link http://emec.mec.gov.br/ e consulte para obter o cálculo mais exato.
Percentual máximo de financiamento do valor do curso:
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1 comentários:
Boa noite,
enviei um e-mail com dúvidas sobre meu contrato de fies mas ainda não obtive resposta.
Aguardo contato urgente!
Lívia Vitória
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