Seção Judiciária do Distrito Federal
4ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO: 1008349-62.2018.4.01.3400
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7)AUTOR: ALYNNE PINHEIRO GOMES, ADVOGADO: DR. SAULO RODRIGUES MENDES RÉU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE
DECISÃO
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.A decisão liminar possui três características básicas : precariedade ; sumariedade de cognição ; inaptidão para formar coisa julgada.No caso concreto , presentes os requisitos legais para deferimento de pedido liminar .Assim já se manifestou o E. TRF 1ª Região:ENSINO SUPERIOR. FIES - FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR. ADITAMENTO DE CONTRATO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DO FGDUC QUE NÃO EXIGE IDONEIDADE PARA A REALIZAÇÃO DA OPÇÃO. 1. A Lei nº 10.260/2001 instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, cujo objetivo é conceder financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva. 2. É legítima a exigência de comprovação de idoneidade cadastral por parte do estudante em aditamento ao contrato de financiamento do FIES. Precedentes do STJ. 3. Constatada a inidoneidade do estudante, ficará sobrestado o aditamento ao contrato até a comprovação da restauração da sua capacidade financeira, independente de possuir fiador cujo nome não conste em listas de proteção ao crédito. Precedentes do STJ. 4. Até 2010 o FIES era gerido pelo MEC e pela CEF, mas com a edição da Lei nº 12.2002/2010, a atribuição de agente operador e administrador de ativos e passivos foi transferida para o FNDE, criando-se a figura do agente financeiro, responsável pelas tratativas diretas com o estudante que preencha os requisitos para a obtenção do financiamento. 5. Em contratos já firmados, foi instituída a opção pela FGDUC, que afasta a necessidade de fiador ou de comprovação de idoneidade cadastral, desde que o aluno opte por tal modalidade, devendo ser privilegiado a manutenção do estudante em seus estudos. 6. Decisão agravada que deve ser mantida, com a observância de que o aluno deve adequar-se às hipóteses de adesão ao programa que viabilizam sua manutenção no mesmo, sem que tal situação constitua óbice à continuidade dos estudos. 7. Agravo do FNDE desprovido.(AG 0010803-23.2013.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.308 de 24/09/2013)Pois bem.Considerando a relevância dos fundamentos e a plausibilidade do direito invocado, entendo prudente seguir a orientação do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.Diante de tais considerações, que adoro como razões de decidir, DEFIRO LIMINARMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar aos réus que realizem a substituição do fiador pela garantia de que trata o Fundo de Garantidor para Operações de Crédito Educativo – FGDUC, sem que seja aplicada qualquer sanção pedagógica a autora , bem como a proibição de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.Intimem-se .Citem-se. .BRASÍLIA, 30 de abril de 2018.
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