FIES E A PROIBIÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS (COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS)
Um dos pontos de desequilíbrio no contrato de financiamento estudantil é a CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS (COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS), ocasionando, muitas vezes, como no caso em apreço, dificuldade e impedimento de honrar o referido contrato.
O nosso ordenamento jurídico, principalmente pelos precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal tem acolhido a proibição da capitalização mensal dos juros pela aplicação do artigo 4º, do Decreto nº 22.626/33, conforme SÚMULA 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, senão vejamos:
“DECRETO LEI N.° 22.626/33 (LEI DA USURA): ART. 4º. É PROIBIDO CONTAR JUROS DOS JUROS: ESTA PROIBIÇÃO NÃO COMPREENDE A ACUMULAÇÃO DE JUROS VENCIDOS AOS SALDOS LÍQUIDOS EM CONTA CORRENTE DE ANO A ANO”. (grifos nosso)
“SÚMULA 121/STF: É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA”. (grifos nosso)
Ademais, qualquer esforço argumentativo não terá o condão de alterar a matéria pacificada no âmbito do eg. STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento Recurso Especial nº 1.155.684-RN (2009/0157576-6) sob a forma de que trata o artigo 1036 do CPC, relatado pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES, colocou uma pá de cal em cima do assunto e engessou o entendimento de que nos contratos de financiamento estudantil – FIES é vedada a capitalização mensal dos juros. In verbis:
“A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005.
4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil.
5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
6. Ônus sucumbenciais invertidos.
7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de maio de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator”
“Documento: 971691 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/05/2010”
Assim, é forçoso concluir que os cálculos apresentados, unilateralmente, pela instituição financeira em total detrimento do estudante, não foram periciados pelo assistente técnico indicado pelo estudante, tampouco, houve deflagração da perícia contábil neste sentido para verificar eventuais excessos.
Portanto, é possível concluir que os cálculos apresentados fazem tábula rasa aos inúmeros precedentes que resultaram no julgamento do Recurso Especial sob a forma de recurso repetitivo (artigo 1036 do CPC), mormente a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça que determina expressamente a proibição da capitalização mensal dos juros nos saldo devedor contratual, e deve ser deflagrada a perícia contábil para observar o disposto no Decreto nº. 22.626/33, devendo-se capitalizar ao final da fase de utilização os juros estipulados nos contratos de financiamento de crédito educativo em obediência ao julgamento do eg. STJ. (RESP nº 1.155.684-RN -2009/0157576-6).
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O simulador possui caráter meramente ilustrativo e tem por objetivo disponibilizar informações aproximadas sobre o percentual máximo de financiamento a ser concedido pelo agente financiador.
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