" Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses.
Parágrafo único. O estudante financiado beneficiário de bolsa parcial do Programa Universidade para Todos - ProUni poderá transferir-se de curso mais de uma vez, na forma desta Portaria, mesmo após transcorridos os 18 (dezoito) meses de que trata o caput. (NR) (Incluído pela Portaria Normativa nº 23, de 20 de novembro de 2013).
Art. 3º O estudante poderá transferir de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso.
Parágrafo único. O estudante não poderá efetuar transferência de curso e de instituição de ensino em um mesmo semestre. (Revogado pela Portaria Normativa nº 16, de 04 de setembro de 2012).
§ 1º O estudante não poderá efetuar transferência de curso e de instituição de ensino em um mesmo semestre. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 16, de 04 de setembro de 2012).
§ 2º A transferência durante o período de dilatação do financiamento somente poderá ocorrer quando destinar-se à mudança de instituição de ensino para conclusão do curso financiado e desde que a quantidade de semestres a cursar na instituição de destino não ultrapasse o prazo máximo permitido para dilatação. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 16, de 04 de setembro de 2012).
Art. 4º O estudante que efetuar transferência de curso ou de instituição de ensino na forma dos arts. 2º e 3º poderá permanecer com o financiamento, desde que a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino:
I - esteja com a adesão ao FIES vigente e regular e o curso de destino possua avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, na forma do regulamento do Fundo, no momento da solicitação da transferência no SisFIES;
II - esteja com a adesão ao Fundo Garantidor de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) vigente e regular quando se tratar de financiamento com garantia do Fundo.
§ 1º O estudante de curso de licenciatura beneficiado pela exceção prevista no § 1º do art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, que optar por transferência para curso diferente de licenciatura, terá reduzido o percentual do seu financiamento, caso o comprometimento de renda familiar mensal bruta per capita, apurado à época da inscrição, não seja compatível com o percentual de financiamento contratado, observados os incisos I a III do caput do referido artigo. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 21, de 26 de dezembro de 2014).
§ 2º O estudante de curso de licenciatura que teve a garantia do FGEDUC concedida nos termos do § 1º do art. 3º da Portaria Normativa nº 1, de 22 de janeiro de 2010, não poderá efetuar transferência para curso diferente de licenciatura, caso a renda familiar mensal bruta per capita apurada à época da inscrição seja superior a um salário mínimo e meio.
Art. 5º A transferência integral de curso ou de instituição de ensino deverá ser realizada por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), mediante solicitação do estudante e validação pelas CPSA de origem e de destino.
§ 1º A transferência a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser solicitada pelo estudante se o aditamento de renovação semestral do financiamento, relativo ao semestre da transferência, não estiver em trâmite ou contratado.
§ 2º A transferência integral de curso ou de instituição de ensino poderá ser solicitada pelo estudante a partir do primeiro dia do último mês do semestre cursado ou suspenso na instituição de ensino de origem até o último dia do primeiro trimestre do semestre de referência da transferência." (N.R.) (Redação dada pela Portaria Normativa nº 23, de 22 de novembro de 2012).
PROCESSO CIVIL. ENSINO. CONTRATO FIES. MUDANÇA DE CURSO DE GRADUAÇÃO. PRAZO. EXTRAPOLADO. RAZÕES ALHEIAS. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. I - Hipótese em que se debate a plausibilidade de transferência de crédito educativo de um, para outro curso de graduação, em função da mudança de opção da estudante, na mesma Instituição de Ensino Superior. II - A situação foi submetida a apreciação desta Sexta Turma, por ocasião do exame do agravo de instrumento n. 36222-60.2004.4.01.0000, de 20.06.2011, cujo acórdão foi assim ementado: "PROCESSO CIVIL. ENSINO. MANUTENÇÃO CONTRATO FIES. MUDANÇA CURSO FORA PRAZO. PROVIMENTO DO AGRAVO INSTRUMENTO. I - Previsão no contrato do FIES em 25.11.2002, com a possibilidade de transferência de crédito do contrato para outro curso até dezembro de 2003. II - Indeferida a transparência pela instituição do ensino, requerida no prazo do contrato, a obtenção da mudança mediante novo concurso vestibular, para o curso de fisioterapia somente em 2004 não poderá justificar a negativa de transferência do crédito deste contrato de adesão para o novo curso, considerando que o acesso à educação é uma garantia constitucional, bem como pelos prejuízos que trará à vida da agravante. III - Agravo de instrumento a que se dá provimento." III - A r. sentença vergastada, para julgar improcedentes os pedidos, teve por base o fundamento de que, independentemente das circunstâncias do caso concreto, a alteração do crédito educativo, de um, para outro curso deve obedecer ao comando da cláusula contratual, que, no caso, estabelece o prazo de dezoito meses, que não foi observado. IV - Ponderando a situação dos autos, na qual a estudante, que já era beneficiária do crédito educativo, e pleiteou, tempestivamente, a sua mudança de curso, vindo, por fim, a efetivar seu intento, pela via do vestibular, porém já ultrapassando em alguns meses o prazo previsto no contrato; e tendo em vista os fins a que se destina o FIES - acesso do estudante carente ao ensino superior -, aliado ao fato de que a mera mudança de curso não trará prejuízos ao fundo de financiamento, porquanto a estudante deverá restituir aos cofres públicos o valor contratado, deve ser mantido o contrato de Financiamento, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva da parte contratante. V - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Honorários de sucumbência, R$ 400,00 (quatrocentos reais), que ora se invertem em favor da parte autora.(AC 0021375-47.2004.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 26/10/2016)
PROCESSO CIVIL. ENSINO. MANUTENÇÃO CONTRATO FIES. MUDANÇA CURSO FORA PRAZO. PROVIMENTO DO AGRAVO INSTRUMENTO. I - Previsão no contrato do FIES em 25.11.2002, com a possibilidade de transferência de crédito do contrato para outro curso até dezembro de 2003. II - Indeferida a transparência pela instituição do ensino, requerida no prazo do contrato, a obtenção da mudança mediante novo concurso vestibular, para o curso de fisioterapia somente em 2004 não poderá justificar a negativa de transferência do crédito deste contrato de adesão para o novo curso, considerando que o acesso à educação é uma garantia constitucional, bem como pelos prejuízos que trará à vida da agravante. III - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(AG 0036222-60.2004.4.01.0000 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.20 de 04/07/2011)
3 comentários:
Olá Dr , o senhor poderia por favor entrar em contato comigo através de meu email joaoalvesxvi@gmail.com
Bom dia Dr pode mandar seu contato!
Olá, boa tarde!
Segue:
Caso queira trocar mensagens: 61 9 8202 6336 (whatsapp)
Caso queira falar: 61 3717 0834
Caso queira escrever: advocaciasaulorodrigues@gmail.com
Att.,
.......Advocacia Saulo Rodrigues.....
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