FIES 100% | JUSTIÇA CONDENA IESB A RESTITUIR DIFERENÇAS DE MENSALIDADES COBRADAS INDEVIDAMENTE DO ESTUDANTE BENEFICIADO PELO FIES
Estudante do IESB consegue reativar contrato cancelado por falta
de pagamento de diferenças de mensalidades repassadas indevidamente ao
estudante beneficiado pelo FIES de 100% dos encargos imanentes ao curso
superior.
O contrato de financiamento estudantil assinado pela estudante prevê o custeio de 100,00% (cem por cento) dos encargos educacionais
totais do curso de psicologia perante a instituição de ensino (cláusula
quarta).
O contrato de financiamento estudantil – FIES prescreve
em sua cláusula segunda parágrafo único que o valor dos encargos totais para o
semestre corresponde ao valor da mensalidade multiplicado por seis.
Ocorre que, a despeito da cláusula quarta prever o
custeio de 100,00% (cem por cento) dos encargos educacionais totais, a jornada
universitária da estudante foi interrompida abruptamente, pois, a instituição
de ensino se nega a promover a rematrícula da estudante infirmando que há
diferenças de repasses pelo FIES de valores devidos por força do contrato de
prestação de serviços assinado com a estudante.
Consoante emerge do alinhado, o
cerne da controvérsia estabelecida naquela lide reside na apreensão da
legitimidade dos débitos que foram imputados à estudante pela instituição escolar
- IESB (dentre outras), ante a existência de valor residual das mensalidades da faculdade, que não
teriam sido cobertas pelo Programa de Financiamento Estudantil (FIES), rendendo
ensejo à proibição de a estudante beneficiada pelo programa realizar a matrícula Curso de Psicologia,
que ficara condicionada ao pagamento do montante remanescente.
Estabelecida essa premissa, do cotejo dos
elementos coligidos naqueles autos afere-se que as partes firmaram Contrato de
Prestação de Serviços Educacionais, consubstanciado na oferta de ensino
superior, no Curso de Psicologia, mediante a contraprestação, por parte do
estudante, do pagamento das semestralidades, conforme constante no instrumento
contratual, que, dentre outras disposições, assim estabelecera, in litteris:
“CLAUSULA QUARTA – DO
PERCENTUAL DO FINANCIAMENTO – O valor financiado a cada semestre será destinado
ao custeio de 100% dos encargos educacionais totais, não sendo permitida
qualquer elevação do percentual estabelecido neste contrato e em seus
aditamentos.
...
CLÁUSULA QUINTA – DO
VALOR SEMESTRAL DO FINANCIAMENTO - O valor
do financiamento concedido para o 1º semestre de 2013 é de R$ 4.289,45 (quatro
mil, duzentos e oitenta e nove reais, quarenta e cinco centavos),
correspondente ao percentual do financiamento informado na CLÁUSUAL QUARTA
deste contrato, aplicado sobre os encargos educacionais totais...
Parágrafo único – A
eventual diferença entre o valor da semestralidade pela IES e aquele financiado
pelo FIES será coberta mediante utilização de recursos próprios do estudante”
Sob essa realidade, resta indubitável que a
estudante de ensino superior, efetivamente, fora beneficiada com o financiamento de
100% (cem por cento) do montante da semestralidade, ou seja, o Programa de
Financiamento - FIES - a contemplara com o custeio da totalidade dos encargos
educacionais cobrados pela Instituição de Ensino para o 1º semestre de 2013,
que, inclusive, informara o valor da semestralidade, como sendo de R$4.289,45
(quatro mil, duzentos e oitenta e nove reais, quarenta e cinco centavos).
Dessa forma, considerando, ainda, que os valores
cobrados pela semestralidade são oriundos das matérias ínsitas à regular carga
horária da matriz curricular do curso de psicologia, não abarcando quaisquer
outros serviços adicionais ou cursos extracurriculares, sobeja incólume a
disposição contida no contrato de financiamento, que, frise-se, expressamente
concedera à estudante o custeio de 100% (cem por cento) dos débitos escolares.
Ora, conquanto tenha afirmado a IES (instituição de ensino) que “eventual
diferença entre o valor da semestralidade cobrada pela IEs e aquele financiado
pelo FIES será coberta mediante utilização de recursos próprios do
estudante", há que registrar que a conduta adotada, conquanto
irregular e repreensível, não se encaixa na ressalva contratual içada em
justificativa, uma vez que aludido permissivo autoriza seja cobrado do aluno
somente eventual diferença adstrita a valores excedentes e imprevisíveis, tal
como os previstos no contrato, que são estranhos aos custos regulares da
semestralidade, não se enquadrando,
por óbvio, os custos regulares da grade horária curricular.
Assim, o Dr. Saulo Rodrigues ingressou com a ação jurídica para imediato restabelecimento do contrato FIES, bem como para reparação do dano moral e material suportado pela estudante. A Justiça Federal de Brasília CONCEDEU A LIMINAR PARA DETERMINAR "a rematrícula da estudante para o SEGUNDO semestre de 2018 no curso de psicologia da IES". Confiram o inteiro teor da decisão, in verbis:
De mais a mais, considerando que fora a própria
Instituição de Ensino Superior - IESB, através da competente Comissão
Permanente de Supervisão e Acompanhamento, que prestara ao Fundo de
Financiamento ao Estudante as informações sobre os valores da semestralidade
que deveriam ser objeto de financiamento (valor da mensalidade) não pode exigir
da estudante, em momento posterior, valores além do que registrara e informara
ao FIES, sob pena de, até mesmo, restar inviabilizado que os alunos beneficiários
do programa de financiamento - os quais normalmente não reúnem condições
econômicas de honrar o pagamento das mensalidades cobradas pelas faculdades
particulares -, possam realizar o sonho de concluir o curso superior, ofensa ao
artigo 205 da Constituição Federal de 1988.
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