FIES - TRANSFERÊNCIA E DILATAÇÃO DO PERÍODO DE UTILIZAÇÃO
Irrefragável
a imprestabilidade do financiamento público para formação profissional do
Estudante caso não seja determinado o aumento do período de utilização para o
término do curso de medicina (artigo 196 e 205, ambos da Constituição Federal
de 1988).
A estudante ajuizou ação, com pedido de tutela, a fim de aumentar o
período de utilização do contrato FIES, para que não haja o nefasto abandono do
ensino superior, considerando que a prática da profissão adquirida por força do
financiamento estudantil é a própria garantia de pagamento do saldo devedor
contratual.
Aventou como estofo fático apto a aparelhar a
pretensão, que ingressou no curso de odontologia em uma universidade de João Pessoa/ PB logo no início
de 2011 (2011.1). Entabulou o contrato de financiamento estudantil já no início
do curso, ou seja, cursou todos os semestres, até então, mediante recursos do
FIES.
Não suspendeu nenhum semestre, apenas trocou de curso, pois seu grande
sonho sempre foi cursar medicina.
Pois bem, a estudante sempre sonhou em cursar medicina, mas como sabemos
não é fácil ser aprovado no vestibular, visto a alta concorrência. Então, ao
ser aprovada no vestibular do curso de odontologia, iniciou seus estudos, mas
não desistiu do seu sonho e continuou prestando vestibulares para medicina.
Tanto persistiu que conseguiu alcançar a tão sonhada aprovação no
vestibular de medicina no início de 2016 (2016.1). Nesse ano, da aprovação em
medicina, estaria indo para o 10º (décimo) semestre do curso de odontologia,
logo, se viu numa difícil escolha: concluir o curso de odontologia ou iniciar o
curso de medicina, seu sonho de formação.
Como podemos imaginar, não foi uma escolha fácil, mas optou por seguir
seu coração e transferiu o financiamento público para o curso de medicina. Usufruiu
do FIES no curso de medicina de 1 (um) semestre (2016.1) e 2 (duas) dilatações
(2016.2 e 2017.1), período que de acordo com o contrato ainda teria direito.
Possui débito de um semestre (2017.2), pois infelizmente não teve
condições de honrar o pagamento das mensalidades e devido a isso, no início de
2018, ao tentar se rematricular foi impedida, onde teve que interromper seus
estudos para seu desespero.
Como sabemos, os contratos de
financiamento estudantil na modalidade FIES, pressupõe um período global de
crédito em razão do prazo de utilização previsto para o curso superior
contratado (inicialmente, o curso de odontologia, após, transferiu para o curso
de medicina), prorrogável por mais 2 semestres apenas. Sendo assim, o saldo
global do crédito previsto para o financiamento estudantil concedido
inicialmente encerrou no semestre passado (2.2017), uma vez encerrado o saldo
residual, a estudante teria que assumir com o pagamento das mensalidades no atual
curso de medicina em razão do término do saldo global do crédito concedido para
financiamento das mensalidades do curso supracitado.
Como se vê a estudante não tem como
assumir com os encargos imanentes ao curso de medicina, atualmente em torno de
7 mil reais por mês, razão pela qual ajuíza a presente ação com intuito de
aumentar o período de utilização do seu contrato FIES até o término do curso de
medicina.
Vale lembrar que conforme a
Cláusula Terceira do Contrato, foi concedido um limite de crédito global para
10 (dez) semestres no valor de R$ 108.270,00 (cento e oito mil, duzentos e
setenta reais).
Portanto, é inegável a imprestabilidade do contrato FIES para sua
finalidade primordial, qual seja: a qualificação da estudante para o desleal
mercado de trabalho (artigo 205 da
Constituição Federal de 1988), eis que, o encerramento abrupto do contrato FIES,
decerto, impõe fim à jornada universitária da estudante e, sobretudo, prejudica
o futuro da mesma, haja vista que o pagamento do saldo devedor contratual está
devidamente atrelado à prática profissional adquirida em razão do financiamento
público (artigo 2º da Lei 10.260/01).
Salta às vistas que o encerramento do
contrato de financiamento estudantil impõe fim à jornada universitária da
estudante, sendo que, a objurgada previsão não tem o mínimo suporte
constitucional (ofensa aos princípios constitucionais, artigos 23, V, 193, 205,
206, 208, todos da CF/88), pois, coloca fim ao sonho do ensino
superior (dano irreparável) sem que a estudante, ora autora, tenha como
concluir a jornada universitária e quitar a dívida através da prática da
profissão adquirida pelo financiamento público estudantil, razão pela qual se
requer o reconhecimento da sua inconstitucionalidade pelo poder Judiciário, via
controle difuso, assegurando-se à estudante acesso ao FIES para custeio
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NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES
SIMULAÇÃO FIES
Simulação FIES - Percentual Máximo de Financiamento
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O simulador possui caráter meramente ilustrativo e tem por objetivo disponibilizar informações aproximadas sobre o percentual máximo de financiamento a ser concedido pelo agente financiador.
Não sabe o conceito de curso do curso, deixe em branco para um cálculo aproximado ou acesse o link http://emec.mec.gov.br/ e consulte para obter o cálculo mais exato.
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