PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES INADIMPLENTES NAS VAGAS REMANESCENTES DO FIES
As vagas remanescentes, compreendidas como aquelas eventualmente não ocupadas no decorrer do processo seletivo regular do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, é a única chance dos estudantes já graduados de participarem do FIES.
Entretanto, as malsinadas portarias editadas pelo MEC (PORTARIA MINISTERIAL Nº 475, DE 21 DE MAIO DE 2018) vedam a participação de estudantes que:
I - não tenha quitado o financiamento anterior pelo FIES ou pelo Programa de Crédito Educativo - CREDUC;
II - se encontre em período de utilização de financiamento pelo FIES;
Entrementes, a proibição é inconstitucional. Veja que a previsão consta de uma malsinada portaria ministerial (PORTARIA Nº 475, DE 21 DE MAIO DE 2018), que não é lei, não tem força normativa suficiente para vincular direitos plasmados no texto constitucional, artigo 205 da CF/88.
Assim, no entendimento do Dr. Saulo Rodrigues: "Considerando que o pagamento do saldo devedor do financiamento está devidamente atrelado à prática da profissão adquirida por força do primeiro financiamento (Lei de Regência do FIES - 10.260/01), não se revela razoável a proibição de participação de estudantes que se encontram inadimplentes com o CREDUC (extinto em 1992), tampouco, em fase de utilização do financiamento - FIES, posto que, a inserção no mercado de trabalho que aguarda o estudante depois de formado é condição para o equilíbrio contratual. Portanto, tenho que a previsão nesse sentido é inconstitucional e ilegal, visto que contraria a Lei de Regência do FIES e a própria Constituição Federal cujo princípio fundamental de criação do programa social encontra-se esculpido no artigo 205/CF88".
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