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sexta-feira, 13 de julho de 2018

INADIMPLÊNCIA NO FIES


INADIMPLÊNCIA NO FIES 

A inadimplência no FIES tem preocupado aqueles que realmente precisam do programa de incentivo ao acesso à educação.

Com o número crescente de estudantes que procuram o programa, vários questionamentos têm sido feitos com relação à metodologia de cálculo utilizada pelas instituições financeiras para cobrança do saldo devedor acumulado durante o período de estudos.

Aparentemente, o Governo tem agido covardemente para culpar as regras de acesso ao financiamento como responsáveis pelo número crescente de inadimplentes perante o fundo de financiamento estudantil.

Contudo, a realidade jurídica contemporânea não é tão madrasta assim aos argumentos jogados ao vento pelo Governo para tentar equacionar o problema com mudanças drásticas na Lei de Regência do FIES, todas direcionadas para aumentar os juros e os fatores de atualização monetária sobre o saldo devedor e, forçadamente para tampar o buraco advindo ao longo do tempo com o camuflamento da metodologia de cálculo até então utilizado com escopo no anatocismo (juros sobre juros).

Na sua grande maioria, aqueles que mais precisam do acesso à educação superior têm ficado refém das regras que ao invés de maximizar as inclusões no terceiro grau de ensino, na essência o que fazem é dificultar e burocratizar o acesso ao financiamento para quem realmente precisa.

Conforme dados obtidos pelo blog através da lei de acesso à informação indicam que 53% do total de 526,2 mil contratos já na fase de amortização estão em atraso no pagamento das mensalidades.

A inadimplência era de 49% em 2014 no total de 315.071 e atualmente atinge metade dos contratos em fase de amortização.

Os contratos FIES celebrados entre 1999 até 2010, na qual os juros eram de 9% a.a., capitalizados mensalmente, com amortização através da tabela price, possuem saldo credor em razão da metodologia de cálculo utilizada para amortização da dívida após a conclusão dos estudos.

Os contratos FIES celebrados até 2010, pressupõem a diminuição dos juros de 9% nos contratos pactuados entre 1999 até 2006, para 6,4% de 2006 em diante, e 3,4% a partir de 2010.

Em todos os casos os contratos foram gerados com base em metodologia de cálculo com escopo no anatocismo (cobrança de juros sobre juros), progressão geométrica de juros compostos, amortização das prestações somente após a atualização do saldo devedor, dentre outras práticas que desprestigiam o pagamento realizado pelo estudante.

# ESTUDANTES NÃO RENEGOCIEM SUAS DÍVIDAS 

O Governo tem jogado nas mãos das instituições financeiras as renegociações do saldo devedor dos contratos FIES em relação aos estudantes inadimplentes.

As instituições financeiras têm transformado os contratos em verdadeiros mútuos bancários nas renegociações. Assim, ao invés de equacionar o saldo devedor, estão aumentando o número de prestações a longas datas. Mas se parecem verdadeiras algemas financeiras do que ajuda para estudantes que já detém dificuldades de honrar com o pagamento do saldo devedor.

As algemas financeiras colocadas pelas instituições em pseudos contratos de renegociação transvestidos de novação para legalizar a prática do anatocismo (cobrança de juros sobre juros) nos contratos de financiamento estudantil.

É necessário alertar os estudantes que o Governo ao jogar nas mãos das instituições financeiras a possibilidade de mudança de metodologia de cálculo, tem transformado o sonho do ensino superior em um pesadelo financeiro.

A realidade jurídica dos contratos tem deixado claro que a metodologia de cálculo perpetrada pela instituição financeira é totalmente desfavorável ao estudante, pois, pressupõe a capitalização mensal de juros no saldo devedor do contrato.

Assim, as renegociações na realidade não afastam a metodologia de cálculo ilegal adotada pela instituição financeira em detrimento do estudante para amortização do saldo devedor do contrato.

Seria interessante o Governo promover a revisão dos contratos afastando parâmetros de cálculos já tidos pela Justiça Superior pátria como inconstitucional e ilegal por fomentar a inadimplência dos contratos através de práticas contábeis temerárias com fulcro na cobrança de juros sobre juros, aumentando o número de prestações e consequentemente o saldo devedor a ser pago pelos suados pagamentos mensais realizados pelo estudante recém formado.

É necessário lembrar que os recursos utilizados para financiar os estudantes são oriundos de concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, artigo 2º da Lei 10.260/01.


A Lei de Regência diz que 30% da renda líquida de concursos de prognósticos como a Mega-Sena seria convertida ao FIES.

Veja a seguir como é distribuída a arrecadação total do concurso da Mega-Sena e quanto, em dinheiro, foi repassado para fundos do governo federal.
  
Distribuição da arrecadação da Mega-Sena
Prêmio Total
51%
Fundo Nacional da Cultura
3%
Comitê Olímpico Brasileiro
1,7%
Comitê Paraolímpico Brasileiro
0,3%
Prêmio Bruto
46%
Imposto de Renda Federal
13,8%
Prêmio Líquido
32,2%
Seguridade Social
18,1%
Fies -Crédito Educativo
7,76%

Assim, na realidade os prêmios não contemplados pela mega-sena, por exemplo, são utilizados para financiamento estudantil. Não há que se falar que o Governo ajuda na medida em que faz o seu papel constitucional (artigo 205 da CF/88). Até porque segundo o princípio plasmado no texto constitucional (artigo 205, 206 e 208, todos da Constituição Federal), a educação superior é dever do estado e não deveria se servir de um contrato de mútuo bancário para incentivar o acesso à educação. 

# ESTUDANTES BUSCAM O RESSARCIMENTO DE VALORES NO FIES

A Jurisprudência já reconheceu a nulidade da cláusula sétima do contrato FIES (verificar no contrato cláusula semelhante), pois, prevê expressamente que os juros serão capitalizados mensalmente no saldo devedor contratual, Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e Recurso Especial Repetitivo no âmbito do STJ. Confiram o inteiro teor da objurgada clásula contratual, verbis:

“CLÁSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O SALDO DEVEDOR

Sobre o saldo devedor apurado e debitado mensalmente, incidirá a taxa efetiva de juros de 9% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,72073% ao mês.

O saldo devedor – segundo a cláusula contratual, será apurado mensalmente, a partir da data da contratação, até sua efetiva liquidação, com juros de 9% a.a. capitalizados mensalmente.

Ocorre que o Decreto nº. 22.626/33 – Lei de Usura – proibiu o anatocismo (capitalização mensal dos juros no saldo devedor), assim considerado como a capitalização de juros operada em prazo inferior a um ano, ainda que contratualmente prevista, conforme pacificado na jurisprudência com a edição da Súmula 121/STF, mormente recurso especial repetitivo no âmbito do STJ.

Assim, somente se houver expressa autorização legislativa é que se poderá proceder à capitalização de juros por prazo inferior a um ano.


O Excelentíssimo Sr. Juiz Eduardo Santos da Rocha Penteado que preside a Egrégia 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília engessou o seguinte entendimento sobre o tema:




























O próprio Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento assentado no sentido de que: "A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005. 4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Ônus sucumbenciais invertidos. 7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra." 

Portanto, deve-se observar o disposto no Decreto nº. 22.626/33, devendo-se capitalizar anualmente os juros estipulados nos contratos de financiamento estudantil, conforme a Jurisprudência no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça que desde há muito tempo pacificou entendimento no sentido de que é vedada a prática do anatocismo em contratos de financiamento estudantil,  REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005..

Os cálculos demonstram que os valores perseguidos pelos estudantes representam uma substancial diferença relativa aos juros abusivos cobrados nos contratos, dentre outros parâmetros de cálculos que majoram os valores ao final do mútuo bancário.

Veja a título de conhecimento e reforço o cálculo relativo ao contrato de financiamento estudantil já quitado que aponta saldo credor para ressarcimento ao estudante:







O Dr. Saulo Rodrigues, advogado responsável pela condução das ações, também contratou o financiamento público FIES. Assista um vídeo sobre esse assunto clicando aqui:





EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

No ANTIGO CREDUC (CRÉDITO EDUCATIVO): No antecessor do FIES, o Crédito Educativo (1992 até 1999) a taxa de juros eram de 6,5%, com amortização conforme a tabela price.

O FIES iniciou em 1999, sendo que até outubro de 2006, os juros eram de 9%. Depois, até agosto de 2009, passou a ficar entre 3,5% e 6,5%. Desde março de 2010, os juros são de 3,4% ao ano. Em todos os casos mediante a amortização pela tabela price. Sistema prejudicial ao estudante, pois, tem origem na composição de juros compostos no saldo devedor.

Assim, além da redução do saldo devedor através da proibição da capitalização mensal de juros no saldo devedor, a taxa de juros deve ser reduzida retroativamente para 3,4% a.a.





Para saber mais sobre este assunto, envie suas dúvidas, contratos, memória de cálculo, processos, e dívidas para: 

advocaciasaulorodrigues@gmail.com


Tel 61 3717 0834

www.advocaciasaulorodrigues.adv.br


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