A utilização do sistema price de amortização de juros e capital, é muito prejudicial ao estudante. Esta metodologia de cálculo desprestigia o pagamento, e elogia o cômputo dos juros sobre o saldo devedor, tanto assim é verdade que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria para julgamento "metaindividual" conforme se depreende da análise do recurso especial repetitivo nº 951.894/DF em que se “DISCUTE A EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA PELO DECRETO 22.626/33 NA PRÓPRIA FÓRMULA MATEMÁTICA DA TABELA PRICE, O QUE IMPLICARIA, INEVITAVELMENTE, E EM ABSTRATO, A ILEGALIDADE DE SEU EMPREGO COMO FORMA DE AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTOS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO EM CONTRATOS BANCÁRIOS DIVERSOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/00 E EM FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS ANTERIORES À LEI 11.977/2009."
Sendo assim, conclui-se que, ao aplicar a tabela price passa-se a cobrar juros de forma composta e capitalizados mensalmente no saldo devedor contratual em razão da própria fórmula matemática inerente ao objurgado sistema de amortização. A esse respeito o recurso especial repetitivo nº 951.894/DF em que se “DISCUTE A EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA PELO DECRETO 22.626/33 NA PRÓPRIA FÓRMULA MATEMÁTICA DA TABELA PRICE, O QUE IMPLICARIA, INEVITAVELMENTE, E EM ABSTRATO, A ILEGALIDADE DE SEU EMPREGO COMO FORMA DE AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTOS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO EM CONTRATOS BANCÁRIOS DIVERSOS...”.
Registre-se que, dentre vários apontamentos, os peritos concluíram que pela simples utilização da “TABELA PRICE”, os juros são apropriados de forma composta (capitalizada), sendo que pela mera interpretação da cláusula contratual, ao Poder Judiciário é facultado declarar a nulidade da mencionada “ABUSIVIDADE”, modificando-a, revendo-a e ainda, como via de consequência, determinando a elaboração de cálculo de juros de forma simples (lineares), em substituição à “TABELA PRICE”. Veja-se alguns apontamentos elaborados pela “CONTADORIA JUDICIAL DE BRASÍLIA”, no sentido de que:
“[...] Nos últimos meses cresceram em muito as remessas de autos a esta contadoria com despacho do juízo ou quesitos das partes indagando a respeito da capitalização dos juros, cuja lide estabeleceu-se em decorrência de contrato com previsão de aplicação do sistema francês de amortização, ou mais conhecido como Tabela Price. Em razão disso, a contadoria propôs-se a confeccionar este pequeno estudo a fim de que ele ajude os magistrados nas indagações que os mesmos vêm fazendo à contadoria no decurso de inúmeras ações processuais decorrentes de transações comerciais onde haja a contratação de parcela pelo Sistema Price de Amortização ou Tabela Price. (...) O objetivo deste estudo não é discorrer longamente com fórmulas matemáticas sobre a capitalização dos juros na tabela price, mas demonstrar com poucos exemplos que na prestação da price estão embutidos disfarçadamente juros compostos. até porque há estudos e artigos matemáticos em livros ou na internet, versando a respeito desse assunto. além disso, já há decisões na justiça, especialmente os Tribunais do Estado do PARANÁ e do RIO GRANDE DO SUL, reconhecendo tal capitalização. [...] Conclusão [...] Portanto vê se à luz da matemática financeira que na Tabela Price os juros são apropriados de forma composta (capitalizada), bem como é perfeitamente possível elaborar o cálculo com juros simples (lineares) em substituição à Tabela Price [...]”. (Disponível em: BRASÍLIA. Contadoria Judicial de. TABELA PRICE – Conciso estudo de sua aplicação e alternativa de sua substituição)
Acerca da Tabela Price, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 668.795/RS, restou demonstrado que a aplicação do Sistema Price importa sempre em anatocismo, quando se tratando de financiamento bancários, similar ao que ocorre no caso do financiamento estudantil que utilizada como sistema de amortização a Tabela Price com escopo na teoria de juros compostos. Segue abaixo trecho do voto do Min. José Delgado, elucidando a temática:
“RESP 668.795/RS: (...) para demonstração de ilegalidade ou não da Tabela Price, faz-se a seguir um comparativo entre o cálculo de juros simples ou lineares e o cálculo dos juros pela já referida Tabela Price. Primeiro se faz um comparativo com exemplos simplificados entre cálculos de 06 e de 12 meses de prazo (Situações 'A' e 'B' adiante), para facilitar o entendimento e, depois, se compara com o caso concreto do contrato em debate nos autos.
Situação A: Juros de 10% ao mês e prazo de 06 meses:
Cálculo de juros simples ou lineares: 10% x 6 meses = 60% de juros totais em 6 meses. Cálculo pelo Sistema Price (1+ 10%)6 = (1,10)6 = 1,7715 - 1 = 0,7715 x 100 = 77,15% de juros totais nos mesmos 06 meses.
Conclusão: pelo Sistema Price não se está pagando 10% ao mês, mas sim, na verdade, 12,85% ao mês, o que ocorre em face de a aludida Tabela já conter em sua sistemática de cálculo uma função exponencial que constitui uma progressão geométrica e gera na verdade a incidência de juros sobre juros.
Situação B: Juros de 10% ao mês e 12 meses de prazo:
Cálculo de juros simples ou lineares: 10% x 12 meses = 120% de juros totais em 12 meses.
Cálculo pelo Sistema Price: (1 + 10%)12= (1,10)12 = 3,1384 - 1 = 2,1384 x 100 = 213,84% de juros totais em 12 meses.
Conclusão: pelo Sistema Price não se está pagando 10% ao mês, mas sim, na verdade, 17,82% ao mês, fato, como já referido na letra 'A', decorrente da função exponencial contida na fórmula da Tabela Price.
Note-se que os juros de 10% ao mês, aplicados pela Tabela Price, na realidade, são mais altos, e quanto maior o prazo, maior é a diferença entre a Tabela Price e os juros simples: 10% em 6 meses, a juros simples ou lineares, correspondem a 60%, enquanto que, pela Tabela Price, ascendem a 77,15% (uma diferença a maior de 17,15%). Estendendo-se o prazo para 12 meses, tem-se 120% a juros simples ou lineares e 213,84% pelo Sistema Price (uma diferença a maior de 93,84%). Essa situação mostra que, na verdade, o que é relevante não é propriamente a taxa de juros contratada (10%), mas sim o prazo, pois, quanto maior o prazo, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicarão por eles mesmos {(10%)6.(10%)12}, o que demonstra e configura o anatocismo como traço inerente e imanente à Tabela Price. Tendo em conta esses critérios matemáticos, sucintamente demonstrados nos comparativos acima referidos, passa-se à aplicação do mesmo raciocínio para o caso concreto do contrato dos autores, constante dos autos. (...)
Observe-se, a seguir e como anteriormente já referido, que se abate da dívida (ou do saldo) apenas a amortização, mas não os juros, que são pagos juntamente com a amortização, embutidos em cada prestação mensal. A amortização (do saldo ou do principal) é maior ou menor segundo forem menores ou maiores os juros que compõem a parcela, com o que o saldo devedor, que serve de base para o cálculo de novos juros no mês seguinte, será maior ou menor dependendo do valor da amortização que, por sua vez depende do valor maior ou menor dos juros cobrados na parcela. Essa situação será comparada e abordada adiante. (...)
Verifica-se que, se os juros forem simples, a amortização mensal da dívida é maior desde a primeira prestação - tanto que ao final, no demonstrativo acima, o saldo é positivo (credor, e não devedor) -, com o que se verifica que a Tabela Price importa cobrança de juros maiores, pois, do contrário a amortização da dívida seria maior, ou no mínimo idêntica à dos juros simples, e o abatimento (amortização) do saldo devedor em cada parcela seria maior e, em consequência, os juros da parcela seguinte seriam calculados sobre saldo menor e, por conseguinte, os juros seriam menores. Mas, na Tabela Price acontece o contrário.
Então, como antes referido, na Tabela Price, percebe-se que somente a amortização é que se deduz do saldo devedor. Os juros jamais são abatidos, o que acarreta amortização menor e pagamento de juros maiores em cada prestação, calculados e cobrados sobre saldo devedor maior em decorrência da função exponencial contida na Tabela, o que configura juros compostos ou capitalizados, de modo que o saldo devedor é simples e mera conta de diferença. Além disso, tratando-se, como antes visto, de progressão geométrica, quanto mais longo for o prazo do contrato, mais elevada será a taxa e maior será a quantidade de juros que o devedor pagará ao credor.
Na Price o saldo devedor - como mera conta de diferença (e esse é, digamos assim, mais um dos 'truques' da Tabela) - é maior do que na incidência de juros simples, de modo que as sucessivas incidências de juros ocorrem sempre sobre um valor ou uma base maior do que no cálculo dos juros simples. E isso ocorre porque se trata de taxa sobre taxa, juros sobre juros, função exponencial, progressão geométrica, ou como se queira chamar: anatocismo, capitalização ou contagem de juros de juros. Observa-se, claramente, que é na prestação da Price que estão embutidos ou, melhor dizendo, disfarçados, os juros compostos e onde exatamente se visualiza o anatocismo ou incidência de juros sobre juros ou taxa sobre taxa ou progressão geométrica. E isso porque, repita-se, o saldo devedor, no sistema da Price, não é propriamente o saldo devedor real, mas uma simples conta de diferença.(...)
Em linguagem mais simples e numa síntese conclusiva incidental, poder-se-ia dizer que a Tabela Price não dá qualquer importância ao saldo devedor (já que o considera apenas como conta de diferença), pois, v. g., numa prestação de R$ 1.000,00, não importa se os juros são de R$ 500,00 e a amortização da dívida de R$ 500,00; ou se os juros são de R$ 700,00 e a amortização de R$ 300,00; ou o inverso, se os juros são de R$ 300,00 e a amortização de R$ 700,00, pois não importa o saldo devedor, maior ou menor, pois é sempre conta de diferença. Mas, em tais circunstâncias, o que ocorre é que os juros são muito superiores aos simples ou lineares; os juros pagos em cada prestação sempre são superiores porque incidem sobre um saldo devedor maior já que a amortização foi menor em benefício dos juros; se o saldo devedor não fosse mera conta de diferença, se os juros na Price não fossem capitalizados e se a amortização fosse a real, o saldo a cada parcela seria menor e os juros – que seriam calculados em cada parcela sobre saldo menor - por simples lógica matemática, também seriam menores. Entretanto, como já referido anteriormente, na Price os juros são capitalizados por que são calculados taxa sobre taxa em razão da função exponencial já aludida, contida na fórmula.”
Assim, a Tabela Price fere o Decreto nº 22.626/33 - chamada Lei da Usura, pois, além de tornar o contrato muito oneroso, prevê a capitalização de juros em período inferior a um ano. No caso do FIES, os juros aplicados são de 9% a 6,5% (entre 1999 a 2010), e a 3,40% ao ano após 2010, capitalizados mensalmente, fazendo com que a taxa de juros mensal seja aplicada novamente dentro do saldo devedor.
Em verdade, o uso disseminado do Sistema Francês decorre da tradução de livros destinados ao estudo da administração financeira, principalmente de origem norte-americana.
Ocorre que nos Estados Unidos não há proibição de capitalização de juros em período inferiores a um ano, como aqui existe, decorrente do Decreto nº 22.626/33, consagrada no artigo 591 do CC e no enunciado da Súmula 121 do STF.
Interpretando o artigo 6º do Dec. Nº. 22626/33, tem-se que, em se tratando de uma série de pagamentos, os juros não são devidos sobre o valor total do capital, e sim, em razão do prazo, sobre cada uma das parcelas, respeitada a proibição de juros compostos, de tal sorte que sobre cada parcela de capital deve ser aplicada a fórmula para obtenção do montante (valor futuro), considerados os juros simples.
Indevida, portanto, em solo pátrio, a utilização da Tabela Price.
O GAUSS, por exemplo, os juros pagos são idênticos àqueles devidos pelo cálculo de juros capitalizados de forma simples sobre cada parcela de capital, de tal sorte que há respeito ao disposto no artigo 6º do Dec. 22.626/33. Ademais, este sistema é extremamente simples em comparação com a Tabela Price, fazendo com que o estudante tenha maior facilidade em compreender o real impacto que o financiamento terá em seu orçamento.