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terça-feira, 28 de agosto de 2018

FIES, AMORTIZAÇÃO, ABATIMENTO DE 1% E CARÊNCIA ESTENDIDA PARA MÉDICOS




# FIES E ABATIMENTO DE 1% PARA MÉDICOS INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE FAMÍLIA E PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA
  
O médico que financiou o seu curso pelo FIES, pode solicitar o abatimento de 1% do saldo devedor contratual acumulado durante o período de estudos, e/ou, a carência estendida do início da fase de amortização somente após o término da residência médica, conforme previsto na Lei 12.202/2010 e regulamentada pelas Portarias nº 1.377/2011, de 13 de junho de 2011; Portaria nº 203/2013, de 8 de fevereiro de 2013; Portaria normativa nº 7, de 26 de abril de 2013.

Assim, os médicos recém-formados podem abater do saldo devedor do financiamento 1% por mês trabalhado, pelo período mínimo de 1 ano, podendo atuar em duas ESF (ESTRATÉGIA SAÚDE NA FAMÍLIA), com carga horária de 40 horas semanais de trabalho.

Para ter direito ao abatimento o médico deve trabalhar nas áreas públicas de saúde através da ESTRATÉGIA SAÚDE FAMILIAR (O Programa Saúde da Família (PSF) foi implantado no Brasil pelo Ministério da Saúde em 1994. É conhecido hoje como "Estratégia de Saúde da Família", por não se tratar mais apenas de um "programa").

Assim, nos termos da Lei nº. 12.202 /2010, que incluiu o art. 6º-B na Lei nº. 10.260 /2001, o qual, em seu parágrafo 3º, dispõe que, in verbis:

Art. 6o-B.  O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:             (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e             (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.             (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.          (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)

§ 1o  (VETADO)           (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 2o  O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso.           (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 3o  O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.           (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 4o  O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho.          (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 5o  No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o.              (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 6o  O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o.            (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

Para ter direito ao abatimento e carência estendida, tente acesso ao site (http://fiesmed.saude.gov.br), acaso encontre dificuldades, envie-nos um e-mail para mais informações: advocaciasaulorodrigues@gmail.com.

# SOBRE A PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA CONTRATUAL ATÉ O TÉRMINO DA RESIDÊNCIA MÉDICA


Diz o art. 6º-B, §3º, da Lei nº. 10.260 /2001, inserido pela Lei 12.202/2010, que:

§ 3o  O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.           (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)


Com efeito, a norma em comento garante aos estudantes graduados em medicina a extensão do período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil por todo o período de duração da residência médica quando comprovada a concomitância de dois requisitos: 

a) que o graduado tenha ingressado em programa credenciado de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica

e b) em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. 
  
Considerando o caráter social dos contratos de financiamentos estudantil, uma vez que promovem a igualdade entre estudantes de variadas classes sociais, ao facilitar o acesso ao ensino superior, necessário se faz aplicação da norma mais benéfica ao estudante em tais contratos. 

Portanto, ainda que o contrato firmado entre o estudante e a Caixa Econômica Federal, ou BB, seja anterior à modificação do prazo de carência previsto na legislação, o estudante faz jus à prorrogação do prazo de carência do financiamento estudantil (FIES), durante todo o período de duração da sua residência médica, quando demonstra preencher os requisitos legais insertos no artigo 6º-B, parágrafo 3º, da Lei nº 10.260/01, introduzido pela Lei 12.202/2010.

Embora previsto na Lei de Regência vários estudantes recorrem à Justiça para terem o direito de abatimento no saldo devedor efetivamente reconhecido nos lindes do contrato. 

A Justiça de Brasília possui jurisprudência favorável aos estudantes. 
Leia mais.

# SOBRE A PROIBIÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E DA ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR CONTRATUAL

De sabença comezinha que os contratos formulados no âmbito do FIES, na fase de amortização da dívida, pressupõem metodologia de cálculo muito prejudicial ao estudante recém-formado, visto que permite a capitalização mensal de juros, através da cobrança de juros composto, além da utilização da tabela price, para fins de amortização de juros e do saldo devedor acumulado durante o período de estudos.

A prática da capitalização mensal de juros em contratos de financiamento estudantil é vedada pela jurisprudência da mais alta Corte de Justiça do País.

Assim, é recomendado que o estudante recém-formado no curso de medicina, faça a revisão judicial e contábil do seu contrato de financiamento estudantil para recálculo do saldo devedor contratual.

Importante dizer que o impacto da capitalização mensal de juros no saldo devedor contratual é ainda maior em contratos de financiamento estudantil para o curso de medicina. Isto porque, os valores são muito elevados e recebem juros e atualização até o término da fase de amortização.

Assim, quanto maior o capital emprestado e o período de amortização, maior o valor pago em excesso ao final a título de juros compostos de forma ilegal no saldo devedor contratual.


# VEJA UM CÁLCULO COMPARATIVO DOS VALORES COBRADOS DOS ESTUDANTES DE FORMA ILEGAL ATRAVÉS DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE

A prática contábil temerária utilizada pela instituição financeira, faz com que o estudante que acaba de se inserir no mercado de trabalho, tenha dificuldades de honrar o compromisso com o financiamento estudantil.

Assim, veja a título de exemplo, o comparativo entre o cálculo de amortização realizado pela instituição financeira e o cálculo realizado conforme o entendimento cristalizado no âmbito da Justiça.

Os cálculos estão projetados para a data do pagamento. Confiram:

# CÁLCULO ELABORADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Os cálculos elaborados pela instituição financeira faz uso do expediente de anatocismo (cobrança de juros sobre juros), muito comum em contratos de mútuos bancários administrados por instituições financeiras, contudo, vedado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de contratos de financiamento estudantil que visam dar cumprimento ao princípio esculpido no texto constitucional que garante o livre acesso à educação para exercício pleno da cidadania, artigo 205, CF/88.

A metodologia de cálculo consiste em cumular o capital durante a fase de estudos, aplicando juros capitalizados de forma mensal, com previsão de pagamentos de juros trimestrais de R$ 50,00, durante a fase de utilização do contrato (período de estudos).

Os juros limitados são sempre menores do que o capital emprestado, fazendo com que o capital cresça em exponencial, visto que os pagamentos trimestrais realizados são incapazes de liquidar o capital emprestado que continua a crescer em razão dos juros acumulados e capitalizados de forma composta.

Os cálculos elaborados pela instituição financeira consistem em aplicar:

1. juros de 9% e 6,5% (contratos realizados entre 1999 até 2010) e 3,4%, capitalizados mensalmente durante a fase de utilização e amortização do contrato/

2. aplicação da tabela price como sistema de amortização do saldo devedor contratual acumulado durante o período de estudos/

3. correção do saldo devedor sempre antes da amortização mensal realizada pelo estudante, tanto na fase de utilização como na fase de liquidação/amortização;

4. teoria clássica de composição composta dos juros;

5. aplicação de multa moratória de 2% em caso de inadimplemento;

6. aplicação da cláusula penal de 20% em caso de inadimplemento;











Assim, os pagamentos das parcelas mensais ocorreram até a parcela nº 102, contudo, os valores cruzados na data da liquidação do contrato demonstra a existência de saldo credor em favor do estudante.

Resta claro através dos cálculos que a metodologia de cálculo utilizada pela instituição financeira, com base na aplicação de juros de forma composta, capitalizados mensalmente no saldo devedor, é muito prejudicial ao estudante, pois, alonga o número das prestações a serem pagas e eternizam os pagamentos fazendo com que o saldo devedor cresça ao longo do tempo não obstante os pagamentos realizados pelos estudantes na data aprazada.


# CÁLCULOS REALIZADOS CONFORME ENTENDIMENTO SACRAMENTADO ATRAVÉS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


O entendimento cristalizado pela Superior Tribunal de Justiça veda a prática de capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento estudantil.

O entendimento pacificado há muito tempo veda que os contratos celebrados no âmbito do Fies capitalizem juros de forma mensal, ou mesmo anual, sendo permitida tão somente a capitalização ao final do mútuo bancário.

A capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento estudantil é muito prejudicial ao estudante. Isto porque, provoca o aumento substancial do saldo devedor acumulado, fazendo com que os pagamentos realizados pelo estudante sejam desprestigiados para prestigiar a composição de juros sobre o saldo.

Portanto, não é permitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a utilização do expediente de anatocismo em contratos de financiamento estudantil, artigo 205 da CF/88.

Os cálculos realizados desconsideram a metodologia temerária para prestigiar o pagamento e diminuir o tempo e prestações pagas pelo estudante.

Assim, os cálculos têm os seguintes parâmetros:

1. capitalização dos juros somente após o período de utilização;
2. capitalização linear dos juros;
3. utilização do sistema Gauss para amortização de juros e capital;
4. amortização das prestações pagas pelo estudante antes da correção do saldo devedor;
5. aplicação retroativa dos juros de 3,4% aos contratos realizados antes da vigência da Resolução 3.842 de 2010, que reduziu a taxa de juros de 9% (contratos formalizados entre 1999 até 2010);
6. proibição da cobrança dos encargos derivados de eventual inadimplência (multas e cláusula penal), considerando que o saldo devedor apurado pela instituição financeira contém excessos derivados da capitalização mensal de juros;





# CONCLUSÃO: 

As parcelas dos cálculos realizados pela instituição financeira do contrato em questão, na segunda fase de amortização, foram calculados pelo sistema "Tabela Price", que foi criado pelo matemático Richard Price, inglês radicado na França, possui características principais:                               
1. Juros compostos e postecipados (capitalizados).


2.O cálculo dos juros é em progressão geométrica;  

3. o valor da amortização é crescente;    

4.  Os juros são decrescentes;    

5. As prestações são constantes e consecutivas.   

  6. A taxa de juros é nominal.   

Diante do exposto, ficou caracterizado a prática do "anatocismo", ou seja, a capitalização de encargos mensais, sobrepondo-os a cada período, infringindo a prática legal de cobrança de encargos, onde a capitalização dos encargos financeiros só é permitida anualmente.  (STF. SÚMULA Nº 121. 13.12.1963. SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STF. "É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVECIONADA.)

Destarte, de todo analisado e pela aplicação de método de cálculo, tentando balizá-lo para o entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, conclui-se que, seguindo a metodologia que proibi a capitalização mensal dos juros no saldo devedor, isto é, com capitalização simples dos juros, há saldo CREDOR DE R$ 11.127,50, EM FAVOR DO ESTUDANTE. 

Importante destacar que o saldo devedor do contrato de financiamento público (FIES) continua a crescer ao longo do tempo, nada obstante os pagamentos mensais em dia, pois, os juros cobrados são capitalizados mensalmente no saldo devedor. 

Portanto, ao final do contrato o valor da dívida fica majorado em cerca de 40% por força do excesso de juros cobrados em função do anatocismo (cobrança de juros sobre juros). 

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quarta-feira, 22 de agosto de 2018

FIES. TETO MÁXIMO DO FINANCIAMENTO PODE SER APLICADO DE FORMA RETROATIVA



FIES. TETO MÁXIMO DO FINANCIAMENTO PODE SER APLICADO DE FORMA RETROATIVA



Os contratos gerados após janeiro de 2018, o valor máximo de financiamento por semestre é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Veja o que diz a resolução n. 16, de janeiro de 2018, que reduziu o teto máximo de financiamento, in verbis:


RESOLUÇÃO N. 16, DE 30 DE JANEIRO DE 2018
Dispõe sobre o valor semestral máximo e mínimo de financiamento no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ESTUDANTIL - CG Fies, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria no 1.504, de 30 de novembro de 2017; pelo Decreto de 19 de setembro de 2017 e das atribuições previstas na Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei no 13.530, de 7 de dezembro de 2017; e; CONSIDERANDO o disposto no art. 4o-B da Lei no 10.260, de 2001, com redação dada pela Lei no 13.530, de 2017;CONSIDERANDO o disposto no art. 7o do Decreto de 19 de setembro de 2017, que instituiu o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-FIES); resolve:

Art. 1º Estabelecer o valor semestral máximo e mínimo de financiamento no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) para os contratos formalizados a partir do 1o semestre de 2017, cabendo ao estudante arcar com a eventual diferença:

I - Valor máximo de financiamento: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
II - Valor mínimo de financiamento: R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 2º Esses parâmetros serão implementados pelo Agente Operador diretamente no SistemaInformatizado do Fies (SisFIES).

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FELIPE SARTORI SIGOLLO

O valor máximo de financiamento é um dilema na vida do estudante de medicina que conta exclusivamente com o FIES para continuidade dos seus estudos.

Em relação aos contratos gerados a partir do segundo semestre de 2018, o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-FIES); estabeleceu o valor de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos) como o teto máximo de financiamento para realização de aditamentos de renovação semestral no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), relativamente aos contratos formalizados até o 2º semestre de 2016 e primeiro semestre de 2017. Veja, in verbis:


RESOLUÇÃO Nº 15, DE 30 DE JANEIRO DE 2018COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTILDispõe sobre o valor máximo de financiamento no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) para os contratos formalizados até o 2º semestre de 2016.O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - CG-FIES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.504, de 30 de novembro de 2017; pelo Decreto de 19 de setembro de 2017 e das atribuições previstas na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, e CONSIDERANDO o disposto no art. 4º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017; CONSIDERANDO o disposto no art. 7º do Decreto de 19 de setembro de 2017, que instituiu o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-FIES); resolve:
Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos) como o teto máximo de financiamento para realização de aditamentos de renovação semestral no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), relativamente aos contratos formalizados até o 2º semestre de 2016.
Art. 2º Esse parâmetro será implementado pelo Agente Operador diretamente no SistemaInformatizado do Fies (SisFIES).Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.FELIPE SARTORI SIGOLLO




                         RESOLUÇÃO Nº 22, DE 5 DE JUNHO DE 2018 


O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ESTUDANTIL - CG Fies, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria MEC nº 1.504, de 30 de novembro de 2017; pelo Decreto de 19 de setembro de 2017 e das atribuições previstas na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017; e CONSIDERANDO o disposto no art. 4º-B da Lei nº 10.260, de 2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017; CONSIDERANDO o disposto no art. 7º do Decreto de 19 de setembro de 2017, que instituiu o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-FIES), resolve: 
Art. 1º Estabelecer o valor semestral máximo e mínimo de financiamento no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) para contratos formalizados a partir do 2º semestre de 2018: 
I - Valor máximo de financiamento: R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos); e II - Valor mínimo de financiamento: R$ 300,00 (trezentos reais). 
§ 1º Os valores máximos e mínimos de que tratam os incisos I e II deste artigo aplicam-se também aos aditamentos de renovação semestral contratados a partir do 2º semestre de 2018, referentes a contratos de financiamento formalizados a partir do 1º semestre de 2017. 
§ 2º Será de exclusiva responsabilidade do estudante com contrato formalizado a partir do 1º semestre de 2017 o pagamento dos encargos educacionais eventualmente devido à instituição de ensino superior pela prestação de serviços educacionais que superem o valor mencionado no inciso I do caput deste artigo. 
Art. 2º Esses parâmetros serão implementados pelo Agente Operador diretamente no Sistema Informatizado do Fies (SisFIES). Art.
 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE SARTORI SIGOLLO



Assim, é um direito líquido e certo a aplicação do novo teto no total de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos) de forma retroativa para atender contratos formalizados até o segundo semestre de 2016 e aplicam-se também aos aditamentos de renovação semestral contratados a partir do 2º semestre de 2018, referentes a contratos de financiamento formalizados a partir do 1º semestre de 2017. .

Ademais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.260/2001, com alteração dada pela Lei 11.552/2007, de 19 de novembro de 2007, “são passíveis de financiamento pelo FIES até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino superior devidamente cadastradas para esse fim pelo MEC, em contraprestação aos cursos de graduação, de mestrado e de doutorado em que estejam regularmente matriculados”.

Como visto, a legislação oficial do FIES não estipula limites para a concessão do percentual do FIES. Os requisitos necessários para a alteração do percentual de financiamento do FIES, constam da própria Lei de Regência do FIES, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES.

Dessa forma, não há na referida lei de regência, qualquer vedação ou requisitos para a concessão do percentual almejado pelo estudante, a caracterizar, na espécie, a malsinada portaria ministerial e resolução objurgado, a abusividade e ilegalidade da restrição imposta em norma infralegal, em manifesta violação ao princípio da hierarquia das leis, confrontando, ainda, com a garantia fundamental insculpida em nossa Carta Magna, na determinação de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, II).

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segunda-feira, 20 de agosto de 2018

FIES E DILATAÇÃO POR MAIS DE 2 SEMESTRES


# FIES E DILATAÇÃO POR MAIS DE 2 SEMESTRES



O contrato FIES permite até duas dilatações do contrato no caso do saldo global previsto inicialmente não seja suficiente para conclusão da jornada universitária.

Entretanto, muitos estudantes acabam sendo alijados do programa em razão do término do saldo global do FIES, contudo, antes do término dos estudos.

Assim, se revela imprestável o financiamento público para formação profissional do Estudante, caso não seja determinado o aumento do período de utilização para o término do curso em que se encontra matriculada através do contrato FIES (artigo 205, ambos da Constituição Federal de 1988).

O ponto nefrálgico da discussão é com relação à percepção desse Programa de Inclusão de Estudantes Universitários nos benefícios do Sistema Federal de Ensino, justamente aqueles carentes ou de renda baixa, ou, na verdade mesmo, desprovidos de renda, de qualquer renda significativa.

Daí o nó górdio da situação subjaz, principal ponto a ser elucidado no presente embate, pois, a exegese que nega o direito do autor ao financiamento integral do Curso mediante o FIES, ainda que já tenha feito duas dilatações, com todo o respeito, mas vai à contramão da filosofia do Sistema que visa preparar a pessoa/estudante para o exercício da cidadania (artigo 205 da CF/88 c.c. artigo 2º da Lei 10.260/01).  Nesse sentido o seguinte precedente emanado pelo Egrégio TRF1 em processos patrocinados pelo Dr. Saulo Rodrigues, in verbis:











Assim, totalmente recomendado o ajuizamento de ação jurídica visando aumentar o período de utilização do contrato FIES até o tempo necessário para conclusão da jornada universitária.

Isto porque, o contrato FIES vincula as rendas futuras do estudante, assim, não tem sentido o cancelamento abruto do contrato, posto que o pagamento do saldo devedor acumulado durante o período de estudos está devidamente atrelado à prática da profissão adquirida por força do FIES.

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METODOLOGIA ILEGAL DE CÁLCULO UTILIZADA NOS CONTRATO FIES ASSINADOS ENTRE 1999 / 2017

# FIES E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À EDUCAÇÃO


Dr. Saulo Rodrigues: "Em se tratando de um contrato para financiamento da educação - não poderia haver a cobrança de juros capitalizados de forma mensal e composta no saldo devedor. Isso prejudica muito o estudante recém formado e que precisa se inserir no mercado de trabalho para pagamento do valor emprestado.


O direito à educação é um dos meios pelos quais se procura realizar, entre os valores e fins, a cidadania – postulado pelo legislador constituinte como fundamento da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito, conforme o artigo 1º, caput e inciso II, da CF/88. 

A cidadania deve ser exercida com a mais profunda consciência e espírito democrático por meio da difusão da educação (artigo 205 da Constituição Federal).

O Estado, além de garantir o ensino fundamental de modo universal a todos brasileiros, deve oferecer meios para que estudantes oriundos de classe social menos abastada passem ingressar no ensino superior (artigo 208 da Constituição Federal).

Ações afirmativa podem e devem ser implementadas. O Professor Joaquim Barbosa Gomes, Ministro do Supremo Tribunal Federal, define as ações afirmativas, verbis:

“Atualmente, as ações afirmativas podem ser definidas como conjunto de políticas públicas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntário, concebidas com vistas ao combate à discriminação racial, de gênero e de origem nacional, bem como para corrigir os efeitos presentes da discriminação praticada no passado, tendo por objetivo a concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como a educação e emprego.”

Assim, toda hermenêutica que se realize sob a égide da Carta da República de 1988 tem de partir de algumas premissas axiológicas muito claras. A Constituição de 1988 é, nas palavras do saudoso Ulisses Guimarães, Presidente da Assembleia Constituinte, a “Constituição Cidadã”, porque centra suas atenções na proteção dos direitos humanos e se guia pelo ideal de promoção da justiça material e da igualdade substantiva.

Nesta perspectiva, é que foi inserido no texto constitucional o artigo 205, uma imposição ao Estado de propiciar amplo acesso e gratuito à educação superior. Assim, como ocorreu em diversos outros países desenvolvidos que apostaram no desenvolvimento através do amplo acesso à educação superior. 

Na França o financiamento chamava-se prêt d`honneur - 'empréstimo de honra' - na qual o Estado emprestava o dinheiro, sem juros, e a família se comprometia a pagar, após um período de tempo, o valor emprestado para conclusão do curso superior, conquanto, através de juros simples e de fácil constituição pelo estudante recém formado e sua família. 

Contudo, embora se tenha notícias de que em território francês tenha dado muito certo, isto é, com baixíssimos índices de inadimplência, aqui no Brasil o Legislativo não teve o amadurecimento cultural necessário e suficiente para impor uma politica de normas que vedam a prática contábil temerária na restituição do saldo emprestado através de juros compostos que oneram muito o contrato.

Daí concluir que não é crível que um contrato de financiamento da educação possa conter em sua metodologia de cálculo uma fórmula de cobrança de juros compostos com escopo no anatocismo (cobrança de juros sobre juros que aumenta o número de prestações a serem pagas), ainda mais quando o entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça proibi desde há muito tempo a prática da capitalização de juros mensal dos contratos em contratos de financiamento estudantil.

A proibição da capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento estudantil, não deixa dúvidas acerca da ilegalidade praticada nos contratos de financiamento da educação formalizados ao longo do tempo (desde 1999).

O chamado anatocismo (cobrança de juros sobre juros) é bem comum em contratos formalizados pelas instituições financeiras e, também no âmbito do FIES entre 1999 até 2017.

Entretanto, não se revela razoável concluir pela cobrança de juros capitalizados de forma mensal no saldo devedor contratual em se tratando de um programa de financiamento da educação. 

O financiamento da educação, é um dever imposto ao Estado  conforme determina art. 205 da Constituição Federal de 1988. 

Assim, não se trata de um favor ou um benefício igual muitos podem pensar, mas visa trazer igualdade material e provocar o desenvolvimento de uma sociedade justa e democrática.


# SOBRE A METODOLOGIA DE CÁLCULO UTILIZADA NOS CONTRATOS FIES FORMALIZADOS ENTRE 1999 ATÉ 2017


DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, ANATOCISMO, E AMORTIZAÇÃO NEGATIVA NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL


O contrato FIES é um contrato de adesão na qual o estudante não pode discordar das cláusulas contratuais. Assim, ou aceita ele no todo, ou rejeita no todo.

Por esta razão não há equilíbrio contratual nas cláusulas inquinadas leoninas e abusivas por impor prática contábil muito prejudicial ao estudante.

Dentre outras cláusulas abusivas, existe a cláusula "padrão" (que não se pode discordar no ato da contratação) do contrato FIES que prevê, expressamente, que os juros serão capitalizados mensalmente no saldo devedor contratual. Confiram, verbis:

“CLÁSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O SALDO DEVEDOR

Sobre o saldo devedor apurado e debitado mensalmente, incidirá a taxa efetiva de juros de 9% ao ano, capitalizada mensalmente,...

O saldo devedor – segundo a literalidade da cláusula contratual - será apurado mensalmente, a partir da data da contratação, até sua efetiva liquidação, com juros de 9% a.a., capitalizados mensalmente, à taxa equivalente a 0,75999% ao mês.

Ocorre que o Decreto nº. 22.626/33 – Lei de Usura – proibiu expressamente o anatocismo (cobrança de juros sobre juros), conforme pacificado na jurisprudência com a edição da Súmula 121/STF, assim considerado como a capitalização de juros operada em prazo mínimo inferior a um ano, ainda que contratualmente prevista.

Assim, somente se houver expressa autorização legislativa é que se poderá proceder à capitalização de juros por prazo inferior a um ano.

Nos contratos formulados no âmbito do FIES, a capitalização mensal dos juros no saldo devedor, é proibida pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL

Importantíssimo o registro de que o Superior Tribunal de Justiça proibiu a prática da capitalização mensal de juros nos saldo devedores de contratos de financiamento estudantil. O Superior Tribunal de Justiça engessou o entendimento de que, in verbis:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.684 - RN (2009/0157573-6) 

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES 

EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ... 3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005. 4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Ônus sucumbenciais invertidos. 7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de maio de 2010(Data do Julgamento) MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator


Portanto, deve-se observar o disposto no Decreto nº. 22.626/33, devendo-se capitalizar anualmente os juros estipulados nos contratos de financiamento estudantil, conforme a Jurisprudência assentada no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça que desde há muito tempo pacificou entendimento que veda a prática do anatocismo em contratos de financiamento estudantil.

# SOBRE O SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR CONTRATUAL UTILIZADO NO FIES

Os conhecidos sistemas de amortização do saldo devedor acumulado durante o período de estudos são utilizados para delimitar o total de capital e juros que será amortizado no mês.

No Brasil, temos diversos sistemas de amortização do saldo devedor, dentre outros, a tabela price é o sistema mais caro ao estudante. Na aplicação da Tabela Price os juros são maiores do que o capital amortizado no mês, fazendo com que o saldo cresça em exponencial embora haja os pagamentos mensais em dia, sendo forçoso concluir pela sua ilegalidade advinda do desprestígio ao pagamento para prestigiar a composição de juros de forma composta no saldo devedor contratual.

# SOBRE A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES APÓS O PERÍODO DE ESTUDOS

Os contratos de adesão formulados no âmbito do FIES contém duas fases. A primeira fase é chamada de fase de utilização do contrato em que o saldo devedor contratual é contabilizado durante o período de estudos.

Nesta fase de utilização os juros aplicados sobre o capital emprestado são capitalizados de forma composta e mensal no saldo devedor, sendo que a amortização dos juros trimestral é insignificante em termos de amortizar o capital, visto que é sempre menor do que os juros acumulados no mês.

A segunda fase é chamada de fase de amortização. Neste período é que, de fato, se inicia a amortização do saldo devedor contratual.

Assim, durante a fase de amortização o capital e juros são amortizados por meio do sistema price. Este sistema de amortização é prejudicial ao estudante.

A objurgada cláusula nona prescreve que o saldo devedor será amortizado mediante a utilização da Tabela Price, no ponto, verbis:

“CLÁUSULA NONA – DO SALDO DEVEDOR

O saldo devedor do contrato será composto pelas parcelas de financiamento liberadas, acrescidas dos juros estabelecidos na cláusula sétima e deduzidos os pagamentos efetuados nos termos deste Contrato.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do saldo devedor de que trata o caput desta Cláusula deverá ser realizado pelo (a) FINANCIADO (A) nas épocas próprias e nas condições fixadas neste instrumento, em qualquer agência do AGENTE FINANCEIRO ou onde este determinar (...).

...

PARÁGRAFO QUARTO: O valor dos juros devidos na forma do parágrafo segundo que exceder a R$ 50,00 (cinquenta reais) será incorporado ao saldo devedor.
...

PARÁGRAFO SEXTO: Na fase de amortização do financiamento, o saldo devedor será parcelado em prestações mensais e sucessivas, calculadas segundo o sistema Francês de Amortização – Tabela Price.
...

PARÁGRAFO SÉTIMO: O valor da prestação a ser paga na fase de Amortização será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula, observado o estabelecido no art. 5º, inciso V, da Lei nº 10.260 de 2001.

P= Sd x [i(1+i)n ] / [(1+i)n -1]

P= Prestação
Sd= Saldo devedor
i= taxa de juros, efetiva a.m (ao mês)
n= prazo remanescente em meses do financiamento


De trivial sabença que a simples aplicação da TABELA PRICE no contrato entabulado entre as partes, verifica-se o anatocismo veemente camuflado pelo aludido sistema. Conforme se depreende da objurgada "cláusula décima sexta" (verifique no seu contrato o texto correspondente/similar), o contrato FIES, em formato de adesão, preveem o cálculo e cômputo da correção e dos juros sempre antes de amortizar a prestação, uma particularidade do sistema price de amortização de juros que provoca o aumento substancial do saldo devedor ainda que ocorra os pagamentos pontuais.

Os contratos celebrados no âmbito do FIES 2018 têm adotado o sistema SAC - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE para amortização do saldo devedor contratual.

A utilização do sistema SAC, ou GAUSS é mais benéfica ao estudante do que o sistema PRICE, pois neste sistema os juros são maiores dentro da parcela de amortização fazendo com que o capital não seja amortizado.

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A TABELA PRICE

A utilização do sistema price de amortização de juros e capital, é muito prejudicial ao estudante. Esta metodologia de cálculo desprestigia o pagamento, e elogia o cômputo dos juros sobre o saldo devedor, tanto assim é verdade que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria para julgamento "metaindividual" conforme se depreende da análise do recurso especial repetitivo nº 951.894/DF em que se DISCUTE A EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA PELO DECRETO 22.626/33 NA PRÓPRIA FÓRMULA MATEMÁTICA DA TABELA PRICE, O QUE IMPLICARIA, INEVITAVELMENTE, E EM ABSTRATO, A ILEGALIDADE DE SEU EMPREGO COMO FORMA DE AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTOS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO EM CONTRATOS BANCÁRIOS DIVERSOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/00 E EM FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS ANTERIORES À LEI 11.977/2009."  

Sendo assim, conclui-se que, ao aplicar a tabela price passa-se a cobrar juros de forma composta e capitalizados mensalmente no saldo devedor contratual em razão da própria fórmula matemática inerente ao objurgado sistema de amortização. A esse respeito o recurso especial repetitivo nº 951.894/DF em que se “DISCUTE A EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA PELO DECRETO 22.626/33 NA PRÓPRIA FÓRMULA MATEMÁTICA DA TABELA PRICE, O QUE IMPLICARIA, INEVITAVELMENTE, E EM ABSTRATO, A ILEGALIDADE DE SEU EMPREGO COMO FORMA DE AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTOS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO EM CONTRATOS BANCÁRIOS DIVERSOS...”

Registre-se que, dentre vários apontamentos, os peritos concluíram que pela simples utilização da TABELA PRICE, os juros são apropriados de forma composta (capitalizada), sendo que pela mera interpretação da cláusula contratual, ao Poder Judiciário é facultado declarar a nulidade da mencionada ABUSIVIDADE, modificando-a, revendo-a e ainda, como via de consequência, determinando a elaboração de cálculo de juros de forma simples (lineares), em substituição à TABELA PRICE. Veja-se alguns apontamentos elaborados pela CONTADORIA JUDICIAL DE BRASÍLIA, no sentido de que:

“[...] Nos últimos meses cresceram em muito as remessas de autos a esta contadoria com despacho do juízo ou quesitos das partes indagando a respeito da capitalização dos juros, cuja lide estabeleceu-se em decorrência de contrato com previsão de aplicação do sistema francês de amortização, ou mais conhecido como Tabela Price. Em razão disso, a contadoria propôs-se a confeccionar este pequeno estudo a fim de que ele ajude os magistrados nas indagações que os mesmos vêm fazendo à contadoria no decurso de inúmeras ações processuais decorrentes de transações comerciais onde haja a contratação de parcela pelo Sistema Price de Amortização ou Tabela Price. (...) O objetivo deste estudo não é discorrer longamente com fórmulas matemáticas sobre a capitalização dos juros na tabela price, mas demonstrar com poucos exemplos que na prestação da price estão embutidos disfarçadamente juros compostos. até porque há estudos e artigos matemáticos em livros ou na internet, versando a respeito desse assunto. além disso, já há decisões na justiça, especialmente os Tribunais do Estado do PARANÁ e do RIO GRANDE DO SUL, reconhecendo tal capitalização. [...] Conclusão [...] Portanto vê se à luz da matemática financeira que na Tabela Price os juros são apropriados de forma composta (capitalizada), bem como é perfeitamente possível elaborar o cálculo com juros simples (lineares) em substituição à Tabela Price [...]”. (Disponível em: BRASÍLIA. Contadoria Judicial de. TABELA PRICE – Conciso estudo de sua aplicação e alternativa de sua substituição)

Acerca da Tabela Price, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 668.795/RS, restou demonstrado que a aplicação do Sistema Price importa sempre em anatocismo, quando se tratando de financiamento bancários, similar ao que ocorre no caso do financiamento estudantil que utilizada como sistema de amortização a Tabela Price com escopo na teoria de juros compostos. Segue abaixo trecho do voto do Min. José Delgado, elucidando a temática:

RESP 668.795/RS: (...) para demonstração de ilegalidade ou não da Tabela Price, faz-se a seguir um comparativo entre o cálculo de juros simples ou lineares e o cálculo dos juros pela já referida Tabela Price. Primeiro se faz um comparativo com exemplos simplificados entre cálculos de 06 e de 12 meses de prazo (Situações 'A' 'B' adiante), para facilitar o entendimento e, depois, se compara com o caso concreto do contrato em debate nos autos. 
Situação A: Juros de 10% ao mês e prazo de 06 meses:
Cálculo de juros simples ou lineares: 10% x 6 meses = 60% de juros totais em 6 meses. Cálculo pelo Sistema Price (1+ 10%)6 = (1,10)6 = 1,7715 - 1 = 0,7715 x 100  =  77,15% de juros totais nos mesmos 06 meses.
Conclusão: pelo Sistema Price não se está pagando 10% ao mês, mas sim, na verdade, 12,85% ao mês, o que ocorre em face de a aludida Tabela já conter em sua sistemática de cálculo uma função exponencial que constitui uma progressão geométrica e gera na verdade a incidência de juros sobre juros.

Situação B: Juros de 10% ao mês e 12 meses de prazo:
Cálculo de juros simples ou lineares: 10% x 12 meses = 120% de juros totais em 12 meses.
Cálculo pelo Sistema Price: (1 + 10%)12= (1,10)12 = 3,1384 - 1 = 2,1384 x 100 = 213,84% de juros totais em 12 meses. 
Conclusão: pelo Sistema Price não se está pagando 10% ao mês, mas sim, na verdade, 17,82% ao mês, fato, como já referido na letra 'A', decorrente da função exponencial contida na fórmula da Tabela Price.
Note-se que os juros de 10% ao mês, aplicados pela Tabela Price, na realidade, são mais altos, e quanto maior o prazo, maior é a diferença entre a Tabela Price e os juros simples: 10% em 6 meses, a juros simples ou lineares, correspondem a 60%, enquanto que, pela Tabela Price, ascendem a 77,15% (uma diferença a maior de 17,15%). Estendendo-se o prazo para 12 meses, tem-se 120% a juros simples ou lineares e 213,84% pelo Sistema Price (uma diferença a maior de 93,84%). Essa situação mostra que, na verdade, o que é relevante não é propriamente a taxa de juros contratada (10%), mas sim o prazo, pois, quanto maior o prazo, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicarão por eles mesmos {(10%)6.(10%)12}, o que demonstra e configura o anatocismo como traço inerente imanente à Tabela Price. Tendo em conta esses critérios matemáticos, sucintamente demonstrados nos comparativos acima referidos, passa-se à aplicação do mesmo raciocínio para o caso concreto do contrato dos autores, constante dos autos. (...)
Observe-se, a seguir e como anteriormente já referido, que se abate da dívida (ou do saldo) apenas a amortização, mas não os juros, que são pagos juntamente com a amortização, embutidos em cada prestação mensal. A amortização (do saldo ou do principal) é maior ou menor segundo forem menores ou maiores os juros que compõem a parcela, com o que o saldo devedor, que serve de base para o cálculo de novos juros no mês seguinte, será maior ou menor dependendo do valor da amortização que, por sua vez depende do valor maior ou menor dos juros cobrados na parcela. Essa situação será comparada e abordada adiante. (...) 
Verifica-se que, se os juros forem simples, a amortização mensal da dívida é maior desde a primeira prestação - tanto que ao final, no demonstrativo acima, o saldo é positivo (credor, e não devedor) -, com o que se verifica que a Tabela Price importa cobrança de juros maiores, pois, do contrário a amortização da dívida seria maior, ou no mínimo idêntica à dos juros simples, e o abatimento (amortização) do saldo devedor em cada parcela seria maior e, em consequência, os juros da parcela seguinte seriam calculados sobre saldo menor e, por conseguinte, os juros seriam menores. Mas, na Tabela Price acontece o contrário.
Então, como antes referido, na Tabela Price, percebe-se que somente a amortização é que se deduz do saldo devedor. Os juros jamais são abatidos, o que acarreta amortização menor e pagamento de juros maiores em cada prestação, calculados e cobrados sobre saldo devedor maior em decorrência da função exponencial contida na Tabela, o que configura juros compostos ou capitalizados, de modo que o saldo devedor é simples e mera conta de diferença. Além disso, tratando-se, como antes visto, de progressão geométrica, quanto mais longo for o prazo do contrato, mais elevada será a taxa e maior será a quantidade de juros que o devedor pagará ao credor.
Na Price o saldo devedor - como mera conta de diferença (e esse é, digamos assim, mais um dos 'truques' da Tabela) - é maior do que na incidência de juros simples, de modo que as sucessivas incidências de juros ocorrem sempre sobre um valor ou uma base maior do que no cálculo dos juros simples. E isso ocorre porque se trata de taxa sobre taxa, juros sobre juros, função exponencial, progressão geométrica, ou como se queira chamar: anatocismo, capitalização ou contagem de juros de juros. Observa-se, claramente, que é na prestação da Price que estão embutidos ou, melhor dizendo, disfarçados, os juros compostos e onde exatamente se visualiza o anatocismo ou incidência de juros sobre juros ou taxa sobre taxa ou progressão geométrica. E isso porque, repita-se, o saldo devedor, no sistema da Price, não é propriamente o saldo devedor real, mas uma simples conta de diferença.(...)
Em linguagem mais simples e numa síntese conclusiva incidental, poder-se-ia dizer que a Tabela Price não dá qualquer importância ao saldo devedor (já que o considera apenas como conta de diferença), pois, v. g., numa prestação de R$ 1.000,00, não importa se os juros são de R$ 500,00 e a amortização da dívida de R$ 500,00; ou se os juros são de R$ 700,00 e a amortização de R$ 300,00; ou o inverso, se os juros são de R$ 300,00 e a amortização de R$ 700,00, pois não importa o saldo devedor, maior ou menor, pois é sempre conta de diferença. Mas, em tais circunstâncias, o que ocorre é que os juros são muito superiores aos simples ou lineares; os juros pagos em cada prestação sempre são superiores porque incidem sobre um saldo devedor maior já que a amortização foi menor em benefício dos juros; se o saldo devedor não fosse mera conta de diferença, se os juros na Price não fossem capitalizados e se a amortização fosse a real, o saldo a cada parcela seria menor e os juros – que seriam calculados em cada parcela sobre saldo menor - por simples lógica matemática, também seriam menores. Entretanto, como já referido anteriormente, na Price os juros são capitalizados por que são calculados taxa sobre taxa em razão da função exponencial já aludida, contida na fórmula.”

Assim, a Tabela Price fere o Decreto nº 22.626/33 - chamada Lei da Usura, pois, além de tornar o contrato muito oneroso, prevê a capitalização de juros em período inferior a um ano. No caso do FIES, os juros aplicados são de 9%  a 6,5% (entre 1999 a 2010), e a 3,40% ao ano após 2010, capitalizados mensalmente, fazendo com que a taxa de juros mensal seja aplicada novamente dentro do saldo devedor.

Em verdade, o uso disseminado do Sistema Francês decorre da tradução de livros destinados ao estudo da administração financeira, principalmente de origem norte-americana.

Ocorre que nos Estados Unidos não há proibição de capitalização de juros em período inferiores a um ano, como aqui existe, decorrente do Decreto nº 22.626/33, consagrada no artigo 591 do CC e no enunciado da Súmula 121 do STF.

Interpretando o artigo 6º do Dec. Nº. 22626/33, tem-se que, em se tratando de uma série de pagamentos, os juros não são devidos sobre o valor total do capital, e sim, em razão do prazo, sobre cada uma das parcelas, respeitada a proibição de juros compostos, de tal sorte que sobre cada parcela de capital deve ser aplicada a fórmula para obtenção do montante (valor futuro), considerados os juros simples.

Indevida, portanto, em solo pátrio, a utilização da Tabela Price.
O GAUSS, por exemplo, os juros pagos são idênticos àqueles devidos pelo cálculo de juros capitalizados de forma simples sobre cada parcela de capital, de tal sorte que há respeito ao disposto no artigo 6º do Dec. 22.626/33. Ademais, este sistema é extremamente simples em comparação com a Tabela Price, fazendo com que o estudante tenha maior facilidade em compreender o real impacto que o financiamento terá em seu orçamento.


# SOBRE O CRITÉRIO QUE DETERMINA A AMORTIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO PAGA PELO ESTUDANTE SOMENTE APÓS A CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA


A metodologia para amortização das prestações somente após a atualização do saldo devedor, é tremendamente prejudicial ao Estudante, pois, esta prática leva o mutuário a pagar juros e correção monetária sobre cada parcela que amortiza, o que não ocorreria se a correção e juros incidissem após o desconto da prestação, ou seja, se os reajustes do saldo devedor ocorressem no último dia útil do mês.

Em outras palavras, a parcela da amortização embutida no saldo devedor sofre correção monetária e juros. Assim, quando é amortizada, os juros e a correção incidentes sobre aquela parcela permanecem no saldo devedor e serão capitalizados, mês a mês, fazendo com que esse valor, embora pequeno, cresça de forma vertiginosa, sem falar no somatório destas parcelas que representarão valor considerável do saldo devedor ao final.


Logo, absolutamente ilegal tal previsão contratual, pois, faz com que os juros sejam capitalizados no saldo devedor antes da amortização fazendo com que a dívida continue a crescer ao longo do tempo, ainda que ocorra o pagamento aprazado das prestações.

# SOBRE OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO ESCRITÓRIO NA DEFESA DE ESTUDANTES - CREDORES OU DEVEDORES


O Excelentíssimo Sr. Juiz Eduardo Santos da Rocha Penteado que preside a Egrégia 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, engessou o seguinte entendimento sobre o tema:















Os cálculos elaborados pelo escritório na defesa de estudantes demonstram que os valores perseguidos pelos estudantes representam uma substancial diferença relativa aos juros abusivos cobrados nos contratos, dentre outros parâmetros de cálculos que majoram os valores ao final do mútuo bancário.

Veja a título de conhecimento e reforço o cálculo relativo ao contrato de financiamento estudantil já quitado que aponta saldo credor para ressarcimento ao estudante:




O Dr. Saulo Rodrigues, advogado responsável pela condução das ações, também contratou o financiamento público FIES e ajuizou uma ação revisional em causa própria. 

Assista um vídeo sobre esse assunto clicando aqui:



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AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

FÓRMULA DE JUROS NO FIES

FIES | DÍVIDA | PRESCRIÇÃO | EXECUÇÃO

FIES | AMORTIZAÇÃO ANTES DA CORREÇÃO

FIES. RENDIMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE

MEU FIES ACABOU! E AGORA?!

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

FIES | SAIBA COMO CALCULAR SEU RENDIMENTO

FIES | AMORTIZAÇÃO

FIES | MEDICINA, IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE

NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES

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