# FIES E ABATIMENTO DE 1% PARA MÉDICOS INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE FAMÍLIA E
PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA
O médico que financiou o seu curso pelo FIES,
pode solicitar o abatimento de 1% do saldo devedor contratual acumulado durante
o período de estudos, e/ou, a carência estendida do início da fase de
amortização somente após o término da residência médica, conforme previsto na
Lei 12.202/2010 e regulamentada pelas Portarias nº 1.377/2011, de 13 de junho
de 2011; Portaria nº 203/2013, de 8 de fevereiro de 2013; Portaria normativa nº
7, de 26 de abril de 2013.
Assim, os médicos recém-formados podem abater
do saldo devedor do financiamento 1% por mês trabalhado, pelo período mínimo de
1 ano, podendo atuar em duas ESF (ESTRATÉGIA SAÚDE NA FAMÍLIA), com carga
horária de 40 horas semanais de trabalho.
Para ter direito ao abatimento o médico deve
trabalhar nas áreas públicas de saúde através da ESTRATÉGIA SAÚDE FAMILIAR (O Programa Saúde da Família (PSF) foi implantado no Brasil pelo Ministério da Saúde em 1994. É conhecido hoje como "Estratégia
de Saúde da Família", por não se tratar mais apenas de um
"programa").
Assim, nos termos da Lei nº.
12.202 /2010, que incluiu o art. 6º-B na Lei nº. 10.260 /2001, o qual, em seu
parágrafo 3º, dispõe que, in verbis:
Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma
do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor
consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data
de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes
profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
I - professor em efetivo exercício na
rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas
semanais, graduado em licenciatura;
e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - médico integrante de equipe de saúde
da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência
e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo
Ministério da Saúde, na forma do
regulamento.
(Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - médico integrante de equipe de
saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas,
com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse
profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do
regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
§ 2o O estudante que já
estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de,
no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de
licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o
início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 3o O estudante
graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado
Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981,
e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da
Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de
duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 4o O abatimento mensal
referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente
operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano
de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 5o No período em que
obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes
ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do
art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 6o O estudante
financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá
amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do
inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
Para ter direito ao abatimento e carência
estendida, tente acesso ao site (http://fiesmed.saude.gov.br), acaso encontre
dificuldades, envie-nos um e-mail para mais informações:
advocaciasaulorodrigues@gmail.com.
# SOBRE A PRORROGAÇÃO DA
CARÊNCIA CONTRATUAL ATÉ O TÉRMINO DA RESIDÊNCIA MÉDICA
Diz o art.
6º-B, §3º, da Lei nº. 10.260 /2001, inserido pela Lei 12.202/2010, que:
§ 3o O estudante
graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado
Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981,
e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da
Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de
duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
Com efeito, a norma em comento
garante aos estudantes graduados em medicina a extensão do período de
carência do Contrato de Financiamento Estudantil por todo o período de duração
da residência médica quando comprovada a concomitância de dois
requisitos:
a) que o graduado tenha ingressado em programa
credenciado de Residência Médica pela
Comissão Nacional de Residência Médica;
e b) em especialidades prioritárias definidas em
ato do Ministro de Estado da Saúde.
Considerando o caráter social
dos contratos de financiamentos estudantil, uma vez que promovem a igualdade
entre estudantes de
variadas classes sociais, ao facilitar o acesso ao ensino superior, necessário
se faz aplicação da norma mais benéfica ao estudante em
tais contratos.
Portanto, ainda que o contrato firmado entre o estudante e a
Caixa Econômica Federal, ou BB, seja anterior à modificação do prazo de
carência previsto na legislação, o estudante faz jus à prorrogação do prazo de
carência do financiamento estudantil (FIES), durante todo o período de
duração da sua residência médica, quando demonstra preencher os requisitos
legais insertos no artigo 6º-B, parágrafo 3º, da Lei nº 10.260/01, introduzido pela Lei 12.202/2010.
Embora previsto na Lei de Regência vários estudantes recorrem à Justiça para
terem o direito de abatimento no saldo devedor efetivamente reconhecido nos
lindes do contrato.
A Justiça de Brasília possui jurisprudência favorável aos estudantes. Leia
mais.
# SOBRE A
PROIBIÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E DA ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA
TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR CONTRATUAL
De sabença
comezinha que os contratos formulados no âmbito do FIES, na fase de amortização
da dívida, pressupõem metodologia de cálculo muito prejudicial ao estudante
recém-formado, visto que permite a capitalização mensal de juros, através da
cobrança de juros composto, além da utilização da tabela price, para fins de
amortização de juros e do saldo devedor acumulado durante o período de estudos.
A prática
da capitalização mensal de juros em contratos de financiamento estudantil é
vedada pela jurisprudência da mais alta Corte de Justiça do País.
Assim, é
recomendado que o estudante recém-formado no curso de medicina, faça a revisão
judicial e contábil do seu contrato de financiamento estudantil para recálculo
do saldo devedor contratual.
Importante dizer que o
impacto da capitalização mensal de juros no saldo devedor contratual é ainda
maior em contratos de financiamento estudantil para o curso de medicina. Isto
porque, os valores são muito elevados e recebem juros e atualização até o término
da fase de amortização.
Assim, quanto maior o capital
emprestado e o período de amortização, maior o valor pago em excesso ao final a
título de juros compostos de forma ilegal no saldo devedor contratual.
# VEJA UM CÁLCULO COMPARATIVO
DOS VALORES COBRADOS DOS ESTUDANTES DE FORMA ILEGAL ATRAVÉS DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE
A prática contábil temerária utilizada pela instituição financeira, faz com que o estudante que acaba de se inserir no mercado de trabalho, tenha dificuldades de honrar o compromisso com o financiamento estudantil.
Assim, veja a título de exemplo, o comparativo entre o cálculo de amortização realizado pela instituição financeira e o cálculo realizado conforme o entendimento cristalizado no âmbito da Justiça.
Os cálculos estão projetados para a data do pagamento. Confiram:
# CÁLCULO ELABORADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Os cálculos elaborados pela instituição financeira faz uso do expediente de anatocismo (cobrança de juros sobre juros), muito comum em contratos de mútuos bancários administrados por instituições financeiras, contudo, vedado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de contratos de financiamento estudantil que visam dar cumprimento ao princípio esculpido no texto constitucional que garante o livre acesso à educação para exercício pleno da cidadania, artigo 205, CF/88.
A metodologia de cálculo consiste em cumular o capital durante a fase de estudos, aplicando juros capitalizados de forma mensal, com previsão de pagamentos de juros trimestrais de R$ 50,00, durante a fase de utilização do contrato (período de estudos).
Os juros limitados são sempre menores do que o capital emprestado, fazendo com que o capital cresça em exponencial, visto que os pagamentos trimestrais realizados são incapazes de liquidar o capital emprestado que continua a crescer em razão dos juros acumulados e capitalizados de forma composta.
Os cálculos elaborados pela instituição financeira consistem em aplicar:
1. juros de 9% e 6,5% (contratos realizados entre 1999 até 2010) e 3,4%, capitalizados mensalmente durante a fase de utilização e amortização do contrato/
2. aplicação da tabela price como sistema de amortização do saldo devedor contratual acumulado durante o período de estudos/
3. correção do saldo devedor sempre antes da amortização mensal realizada pelo estudante, tanto na fase de utilização como na fase de liquidação/amortização;
4. teoria clássica de composição composta dos juros;
5. aplicação de multa moratória de 2% em caso de inadimplemento;
6. aplicação da cláusula penal de 20% em caso de inadimplemento;
Assim, os pagamentos das parcelas mensais ocorreram até a parcela nº 102, contudo, os valores cruzados na data da liquidação do contrato demonstra a existência de saldo credor em favor do estudante.
Resta claro através dos cálculos que a metodologia de cálculo utilizada pela instituição financeira, com base na aplicação de juros de forma composta, capitalizados mensalmente no saldo devedor, é muito prejudicial ao estudante, pois, alonga o número das prestações a serem pagas e eternizam os pagamentos fazendo com que o saldo devedor cresça ao longo do tempo não obstante os pagamentos realizados pelos estudantes na data aprazada.
# CÁLCULOS REALIZADOS CONFORME ENTENDIMENTO SACRAMENTADO ATRAVÉS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O entendimento cristalizado pela Superior Tribunal de Justiça veda a prática de capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento estudantil.
O entendimento pacificado há muito tempo veda que os contratos celebrados no âmbito do Fies capitalizem juros de forma mensal, ou mesmo anual, sendo permitida tão somente a capitalização ao final do mútuo bancário.
A capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento estudantil é muito prejudicial ao estudante. Isto porque, provoca o aumento substancial do saldo devedor acumulado, fazendo com que os pagamentos realizados pelo estudante sejam desprestigiados para prestigiar a composição de juros sobre o saldo.
Portanto, não é permitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a utilização do expediente de anatocismo em contratos de financiamento estudantil, artigo 205 da CF/88.
Os cálculos realizados desconsideram a metodologia temerária para prestigiar o pagamento e diminuir o tempo e prestações pagas pelo estudante.
Assim, os cálculos têm os seguintes parâmetros:
1. capitalização dos juros somente após o período de utilização;
2. capitalização linear dos juros;
3. utilização do sistema Gauss para amortização de juros e capital;
4. amortização das prestações pagas pelo estudante antes da correção do saldo devedor;
5. aplicação retroativa dos juros de 3,4% aos contratos realizados antes da vigência da Resolução 3.842 de 2010, que reduziu a taxa de juros de 9% (contratos formalizados entre 1999 até 2010);
6. proibição da cobrança dos encargos derivados de eventual inadimplência (multas e cláusula penal), considerando que o saldo devedor apurado pela instituição financeira contém excessos derivados da capitalização mensal de juros;
# CONCLUSÃO:
As parcelas dos cálculos realizados pela instituição financeira do contrato em questão, na segunda fase de amortização, foram calculados pelo sistema "Tabela Price", que foi criado pelo matemático Richard Price, inglês radicado na França, possui características principais:
1. Juros compostos e postecipados (capitalizados).
2.O cálculo dos juros é em progressão geométrica;
3. o valor da amortização é crescente;
4. Os juros são decrescentes;
5. As prestações são constantes e consecutivas.
6. A taxa de juros é nominal.
Diante do exposto, ficou caracterizado a prática do "anatocismo", ou seja, a capitalização de encargos mensais, sobrepondo-os a cada período, infringindo a prática legal de cobrança de encargos, onde a capitalização dos encargos financeiros só é permitida anualmente. (STF. SÚMULA Nº 121. 13.12.1963. SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STF. "É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVECIONADA.)
Destarte, de todo analisado e pela aplicação de método de cálculo, tentando balizá-lo para o entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, conclui-se que, seguindo a metodologia que proibi a capitalização mensal dos juros no saldo devedor, isto é, com capitalização simples dos juros, há saldo CREDOR DE R$ 11.127,50, EM FAVOR DO ESTUDANTE.
Importante destacar que o saldo devedor do contrato de financiamento público (FIES) continua a crescer ao longo do tempo, nada obstante os pagamentos mensais em dia, pois, os juros cobrados são capitalizados mensalmente no saldo devedor.
Portanto, ao final do contrato o valor da dívida fica majorado em cerca de 40% por força do excesso de juros cobrados em função do anatocismo (cobrança de juros sobre juros).
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