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"A educação é a arma mais poderosa que se pode usar para mudar o mundo". " Nelson Mandela."
"A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 205 da CF/88"
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Art. 26. Constituem situações de impedimento à manutenção do financiamento
I – a não-obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante financiado;
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Art. 23. Constituem impedimentos à manutenção do financiamento:
I - a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado pelo Fies, ressalvada a faculdade prevista no § 1º deste artigo; § 1º Excepcional e justificadamente, durante o período de utilização do financiamento, a CPSA poderá autorizar a continuidade do financiamento, por uma única vez, no caso de aproveitamento acadêmico em percentual inferior ao estabelecido no inciso I deste artigo. |
CAPÍTULO V
Do encerramento da utilização do financiamento
Art. 23. Constituem impedimentos à manutenção do financiamento:
I – a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado pelo Fies, ressalvada a faculdade prevista no § 1o deste artigo;
§ 1o Excepcional e justificadamente, durante o período de utilização do financiamento, a CPSA poderá autorizar a continuidade do financiamento, por até 2 (duas) vezes, no caso de aproveitamento acadêmico em percentual inferior ao estabelecido no inciso I deste artigo.
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"SOBRE A NECESSIDADE DE MANTIMENTO DO CONTRATO FIES
Venho através deste pedido administrativo perante a CSPA, requerer a continuidade do contrato de Financiamento Estudantil – FIES, no curso de [nome do curso] desta IES, visto que dependo exclusivamente do financiamento público estudantil para continuidade dos meus estudos.
Ocorre que durante o [1º/2º] semestre de [ANO], por razões alheias ao âmbito acadêmico, tive problemas pessoais que resultaram em prejuízos no meu rendimento acadêmico.
A queda de rendimento nas disciplinas, em grade parte se deve a singularidade do momento pessoal que estou vivendo, e não em si no conteúdo exposto.
Estou ciente de que devo obter aproveitamento acadêmico de pelo menos 75% nas disciplinas cursadas para que possa manter meu financiamento e, vou me comprometer a melhorar o rendimento de meus estudos, pois, o financiamento estudantil é a única forma de pagar o saldo devedor já acumulado durante o período de estudos através da prática da profissão adquirida por força do FIES, artigo 205 da CF/88.
Outrossim, tenho plena consciência de que o financiamento público estudantil é a única chance que tenho de concluir a com ênfase a minha jornada universitária.
[nome completo] [matrícula]
[sua assinatura]"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 10046-08.2016.4.01.0000
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SAULO RODRIGUES MENDES -
DECISÃO ....
O juízo monocrático indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado no feito de origem, sob o fundamento de que o aditamento ao referido financiamento estudantil teria decorrido do reduzido aproveitamento acadêmico da suplicante, inferior ao limite de 75% (setenta e cinco por cento) previsto nos atos normativos de regência, não tendo a impetrante comprovado que teria demonstrado, na esfera administrativa, a ocorrência de supostos problemas de saúde, os quais teria contribuído para o seu baixo rendimento.Em suas razões recursais, insiste a agravante na concessão da almejada antecipação da tutela postulada nos autos de origem, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático.Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1019, I, do CPC, a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, em face da sua natureza eminente precautiva e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na inteligência do referido dispositivo legal, de forma a assegurar à agravante a renovação do contrato de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino superior (FIES), assegurando-se-lhe, dessa forma, a permanência na condição de beneficiária do aludido Fundo, tendo em vista que, segundo demonstram os elementos carreados para os autos, no segundo semestre do ano de 2015, teria, efetivamente, passado por problemas de saúde, com reflexos no seu desempenho acadêmico, sendo de se destacar, ainda, que a pretensão veiculada nos autos de origem encontra-se em sintonia com o exercício do livre acesso ao ensino superior e em harmonia com a Constituição cidadã, cujo objetivo fundamental é a construção de “uma sociedade livre, justa e solidária”, a não permitir que obstáculos dessa natureza inviabilizem o financiamento estatal do ensino superior, pois educação é “direito de todos e dever do Estado” (CF, art. 205).De outra banda, não se pode olvidar, que a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, observado o devido processo legal, é assegurada a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV), do que resulta, em princípio, a nulidade da exclusão automática de beneficiário do programa de financiamento estudantil com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, em virtude de insuficiência de aproveitamento acadêmico, sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de exercer seu direito de defesa, como no caso.Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para assegurar à agravante o direito à renovação do contrato de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino superior (FIES), até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora. Comunique-se, com urgência, via FAX, às autoridades impetradas, para fins de ciência e imediato cumprimento desta decisão, dando-se ciência, também, ao juízo monocrático, na dimensão eficacial do art. 1008 do CPC.Intimem-se os agravados, nos termos e para as finalidades do art. 1019, II, do CPC, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República, na forma regimental.Publique-se.Brasília-DF., em 24 de outubro de 2016 Desembargador Federal SOUZA PRUDENTERelator"
O simulador possui caráter meramente ilustrativo e tem por objetivo disponibilizar informações aproximadas sobre o percentual máximo de financiamento a ser concedido pelo agente financiador.
Não sabe o conceito de curso do curso, deixe em branco para um cálculo aproximado ou acesse o link http://emec.mec.gov.br/ e consulte para obter o cálculo mais exato.
Percentual máximo de financiamento do valor do curso:
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