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quinta-feira, 11 de outubro de 2018

PROIBIÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO FIES EM RAZÃO DE RENDIMENTO ACADÊMICO INFERIOR A 75%




PROIBIÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO FIES EM RAZÃO DE RENDIMENTO ACADÊMICO INFERIOR A 75% 

JUSTIÇA DETERMINA O RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO CONTRATO FIES



O Tribunal Regional Federal da Primeira Região determinou o imediato restabelecimento do contrato FIES do Estudante que teria sido cancelado por queda de seu rendimento acadêmico.

O contrato FIES é unilateral. Isto é, as cláusulas são padronizadas e muitas vezes desobedecem de forma expressa a legislação constitucional que rege o programa de financiamento público da educação.

Atualmente consta no contrato cláusula que prescreve a necessidade de desempenho acadêmico mínimo para manutenção do contrato FIES.

Ocorre que a aplicação de regras de exclusão, modificação, ou mesmo de cancelamento do contrato FIES, devem estar sujeitas ao crivo do contraditório mediante o acesso à Justiça.

A Jurisprudência do Tribunal Regional da Primeira Região proibi o cancelamento do contrato FIES em razão de queda de rendimento acadêmico. Confiram precedente recente emanado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador-Relator Souza Prudente em processos que tratam do tema:







# EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO FIES 

Na realidade, a legislação base do financiamento não previa o cancelamento do contrato FIES em caso de queda de rendimento.

A Lei de Regência do FIES (Lei 10.260/01), não contém qualquer artigo para determinar o cancelamento do contrato em caso de queda de rendimento.

A previsão iniciou em 2008, através da Portaria Normativa 2, de 31 de março de 2008. Na vigência desta portaria ministerial o contrato era cancelado automaticamente em caso de queda de rendimento.

Posteriormente, em razão da judicialização do tema, o texto foi alterado através da Portaria 15, de 8 de julho de 2011, para permitir uma justificativa por parte do estudante.

Ato contínuo, publicada a Portaria Normativa 23, de 20 de novembro de 2013, para permitir a dilatação por até duas vezes em caso de rendimento acadêmico inferir a 75% das disciplinas cursadas. 

Veja a comprovação da evolução legislativa através das malsinadas portarias, in verbis:



Art. 26. Constituem situações de impedimento à manutenção do financiamento 

I – a não-obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante financiado;
Art. 23. Constituem impedimentos à manutenção do financiamento:
I - a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado pelo Fies, ressalvada a faculdade prevista no § 1º deste artigo; 

§ 1º Excepcional e justificadamente, durante o período de utilização do financiamento, a CPSA poderá autorizar a continuidade do financiamento, por uma única vez, no caso de aproveitamento acadêmico em percentual inferior ao estabelecido no inciso I deste artigo. 

CAPÍTULO V
Do encerramento da utilização do financiamento 
Art. 23. Constituem impedimentos à manutenção do financiamento: 
I – a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado pelo Fies, ressalvada a faculdade prevista no § 1o deste artigo; 
§ 1o Excepcional e justificadamente, durante o período de utilização do financiamento, a CPSA poderá autorizar a continuidade do financiamento, por até 2 (duas) vezes, no caso de aproveitamento acadêmico em percentual inferior ao estabelecido no inciso I deste artigo. 




Entrementes, embora a Lei 10.260/01, artigo 3º, parágrafo 1, atribuir a competência ao MEC para legislar sobre políticas de acesso e manutenção do programa FIES, esta não permite ao MEC legislar sobre o programa através de malsinadas portarias.

A Lei de Regência não permite ao MEC legislar sobre matérias que demandam Lei Ordinária emanada pelo Congresso Nacional. 

Assim, uma malsinada portaria ministerial que em seu teor determinar o cancelamento por queda de rendimento, por mais louvada e referenciada que possa ser, não pode obrigar as partes, constituirem deveres e inserir matérias não previstas pela Lei e encerrar abruptamente o contrato de financiamento do estudante.

# SAIBA COMO VERIFICAR O SEU RENDIMENTO ACADÊMICO:


Rendimento do semestre = nº de disciplinas que você foi aprovado / nº total de disciplinas cursadas no semestre X 100

Exemplo: Semestre com 6 disciplinas e o aluno foi aprovado em 4.

4/6 * 100 = 66,66%

Para ficar mais fácil basta saber que a cada 4 disciplinas por semestre o aluno poderá reprovar em 1. 

# O QUE FAZER EM CASO DE RENDIMENTO INFERIOR 

Pela legislação acima exposta, a CPSA poderá autorizar, por até 2 vezes, a continuidade no financiamento, contudo, desde que haja justificativa.

Importante o registro de que a operação dos sistemas ficam a cargo das Instituições de Ensino através da CPSA. 

Assim, algumas CPSA’s ignoram o rendimento e depois apenas dilatam o financiamento ao final do curso, conquanto, outras solicitam que o aluno apresente uma justificativa escrita para anexar na sua pasta e reforçar que o aluno tem conhecimento da necessidade de manter esse rendimento. Outras, por mais estranho que pareça, sequer comunica o estudante e cancela o contrato de financiamento estudantil, ao tempo em que solicita ao estudante o pagamento do débito dos valores não repassados pelo FNDE em razão da ausência de aditamento por parte da IES no semestre com queda de rendimento.

Por fim, cabe o registro de que o contrato dilatado por duas vezes em razão de rendimento faz com que o saldo global do financiamento se esgote no decorrer do curso. Assim, pode ocorrer do saldo do financiamento do contrato FIES termine antes mesmo da conclusão da jornada universitária.

Neste caso, o estudante deve ingressar com uma ação jurídica para aumentar o período de utilização do contrato mediante o aumento do período global do financiamento.

# EM CASO DE RENDIMENTO INFERIOR AO MÍNIMO 

# UTILIZE ESSE MODELO DE PEDIDO DE JUSTIFICATIVA

Não existe um padrão exato, mas para ajudar os estudantes, elaboramos um modelo simples.

"[Sua cidade], [Data]

A CPSA da [NOME DA SUA INSTITUIÇÃO]

"SOBRE A NECESSIDADE DE MANTIMENTO DO CONTRATO FIES 

Venho através deste pedido administrativo perante a CSPA, requerer a continuidade do contrato de Financiamento Estudantil – FIES, no curso de [nome do curso] desta IES, visto que dependo exclusivamente do financiamento público estudantil para continuidade dos meus estudos.  

Ocorre que durante o [1º/2º] semestre de [ANO], por razões alheias ao âmbito acadêmico, tive problemas pessoais que resultaram em prejuízos no meu rendimento acadêmico.  

A queda de rendimento nas disciplinas, em grade parte se deve a singularidade do momento pessoal que estou vivendo, e não em si no conteúdo exposto.

Estou ciente de que devo obter aproveitamento acadêmico de pelo menos 75% nas disciplinas cursadas para que possa manter meu financiamento e, vou me comprometer a melhorar o rendimento de meus estudos, pois, o financiamento estudantil é a única forma de pagar o saldo devedor já acumulado durante o período de estudos através da prática da profissão adquirida por força do FIES, artigo 205 da CF/88.

Outrossim, tenho plena consciência de que o financiamento público estudantil é a única chance que tenho de concluir a com ênfase a minha jornada universitária.

[nome completo] [matrícula]
[sua assinatura]"

# CASO EU PERCA O FINANCIAMENTO ESTUDANTIL

# Posso recorrer na via judicial?

Sim. Já há diversos precedentes no âmbito da Justiça. Destacamos o seguinte precedente: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Dr. Saulo Rodrigues em prol de Estudante de Medicina, nos autos do mandado de segurança em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja assegurado à suplicante o direito à renovação (aditamento) do contrato de financiamento estudantil, com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino superior (FIES).



"AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 10046-08.2016.4.01.0000

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS

Advogado do(a) AGRAVANTE: SAULO RODRIGUES MENDES -  

DECISÃO .... 


O juízo monocrático indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado no feito de origem, sob o fundamento de que o aditamento ao referido financiamento estudantil teria decorrido do reduzido aproveitamento acadêmico da suplicante, inferior ao limite de 75% (setenta e cinco por cento) previsto nos atos normativos de regência, não tendo a impetrante comprovado que teria demonstrado, na esfera administrativa, a ocorrência de supostos problemas de saúde, os quais teria contribuído para o seu baixo rendimento.Em suas razões recursais, insiste a agravante na concessão da almejada antecipação da tutela postulada nos autos de origem, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático.Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1019, I, do CPC, a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, em face da sua natureza eminente precautiva e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na inteligência do referido dispositivo legal, de forma a assegurar à agravante a renovação do contrato de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino superior (FIES), assegurando-se-lhe, dessa forma, a permanência na condição de beneficiária do aludido Fundo, tendo em vista que, segundo demonstram os elementos carreados para os autos, no segundo semestre do ano de 2015, teria, efetivamente, passado por problemas de saúde, com reflexos no seu desempenho acadêmico, sendo de se destacar, ainda, que a pretensão veiculada nos autos de origem encontra-se em sintonia com o exercício do livre acesso ao ensino superior e em harmonia com a Constituição cidadã, cujo objetivo fundamental é a construção de “uma sociedade livre, justa e solidária”, a não permitir que obstáculos dessa natureza inviabilizem o financiamento estatal do ensino superior, pois educação é “direito de todos e dever do Estado” (CF, art. 205).De outra banda, não se pode olvidar, que a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, observado o devido processo legal, é assegurada a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV), do que resulta, em princípio, a nulidade da exclusão automática de beneficiário do programa de financiamento estudantil com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, em virtude de insuficiência de aproveitamento acadêmico, sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de exercer seu direito de defesa, como no caso.Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para assegurar à agravante o direito à renovação do contrato de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino superior (FIES), até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora. Comunique-se, com urgência, via FAX, às autoridades impetradas,  para fins de ciência e imediato cumprimento desta decisão, dando-se ciência, também, ao juízo monocrático, na dimensão eficacial do art. 1008 do CPC.Intimem-se os agravados, nos termos e para as finalidades do art. 1019, II, do CPC, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República, na forma regimental.Publique-se.Brasília-DF., em 24 de outubro de 2016 Desembargador Federal SOUZA PRUDENTERelator"


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