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domingo, 4 de novembro de 2018

ESTUDANTE CONSEGUE RENOVAR CONTRATO FIES CANCELADO POR QUEDA DE RENDIMENTO ACADÊMICO NA JUSTIÇA




ESTUDANTE CONSEGUE RENOVAR CONTRATO FIES CANCELADO POR QUEDA DE RENDIMENTO ACADÊMICO NA JUSTIÇA

Para o Dr. Saulo Rodrigues, advogado responsável pela condução das ações: "O cancelamento abrupto do contrato FIES por conta de queda de rendimento acadêmico, para não dizer que se classifica como uma tremenda desumanidade, se revela ilegal e inconstitucional, visto que, o princípio primordial para existência do programa social criado para ampliar o acesso à educação superior, é garantir a inserção do estudante no desleal mercado de trabalho que lhe aguarda logo após o término da jornada universitária, visando o pagamento do saldo devedor acumulado durante o período de estudos. Assim, o cancelamento do contrato faz com que o estudante adquira uma dívida sem ao menos ter possibilidades de se inserir no mercado de trabalho na sua área de formação."

O entendimento da Justiça Federal em ações patrocinadas pelo Dr. Saulo Rodrigues encontra-se engessado nos seguintes vetores:







Na realidade, a legislação base do financiamento não previa o cancelamento do contrato FIES em caso de queda de rendimento.

A Lei de Regência do FIES (Lei 10.260/01), não contém qualquer artigo para determinar o cancelamento do contrato em caso de queda de rendimento.

A previsão iniciou em 2008, através da Portaria Normativa 2, de 31 de março de 2008. Na vigência desta portaria ministerial o contrato era cancelado automaticamente em caso de queda de rendimento.

Posteriormente, em razão da judicialização do tema, o texto foi alterado através da Portaria 15, de 8 de julho de 2011, para permitir uma justificativa por parte do estudante.

Ato contínuo, publicada a Portaria Normativa 23, de 20 de novembro de 2013, para permitir a dilatação por até duas vezes em caso de rendimento acadêmico inferir a 75% das disciplinas cursadas.

Veja como ficou a evolução legislativa, in verbis:

PORTARIA NORMATIVA No 2, DE 31 DE MARÇO DE 2008
Art. 26. Constituem situações de impedimento à manutenção do financiamento 
I – a não-obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante financiado;


PORTARIA NORMATIVA No. 15, DE 08 DE JULHO DE 2011
Art. 23. Constituem impedimentos à manutenção do financiamento:
I - a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado pelo Fies, ressalvada a faculdade prevista no § 1º deste artigo; 
§ 1º Excepcional e justificadamente, durante o período de utilização do financiamento, a CPSA poderá autorizar a continuidade do financiamento, por uma única vez, no caso de aproveitamento acadêmico em percentual inferior ao estabelecido no inciso I deste artigo.


PORTARIA NORMATIVA No 23, 20 DE NOVEMBRO DE 2013
CAPÍTULO V
Do encerramento da utilização do financiamento 
Art. 23. Constituem impedimentos à manutenção do financiamento: 
I – a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado pelo Fies, ressalvada a faculdade prevista no § 1o deste artigo; 
§ 1o Excepcional e justificadamente, durante o período de utilização do financiamento, a CPSA poderá autorizar a continuidade do financiamento, por até 2 (duas) vezes, no caso de aproveitamento acadêmico em percentual inferior ao estabelecido no inciso I deste artigo. (Alterado pela Portaria Normativa no 23, de 20 de novembro de 2013).

Entrementes, embora a Lei 10.260/01, artigo 3º, parágrafo 1, atribuir a competência ao MEC para legislar sobre políticas de acesso e manutenção do programa FIES, esta não permite ao MEC legislar sobre regras de exclusão do programa através de malsinadas portarias.

A Lei de Regência não permite ao MEC legislar sobre matérias que demandam Lei Ordinária emanada pelo Congresso Nacional. 

Assim, uma malsinada portaria ministerial que em seu teor determinar o cancelamento por queda de rendimento, por mais louvada e referenciada que possa ser, não pode obrigar as partes, constituirem deveres e inserir matérias não previstas pela Lei e encerrar abruptamente o contrato de financiamento do estudante.



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