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segunda-feira, 11 de março de 2019

FIES E O TETO MÁXIMO DE R$ 42.983,70, RETROATIVO PARA CONTRATOS ANTIGOS



TETO DO FIES E VALOR SEMESTRAL MÁXIMO


Os contratos gerados após janeiro de 2018, o valor máximo de financiamento por semestre é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 

Veja o que diz a resolução n. 16, de janeiro de 2018, que reduziu o teto máximo de financiamento, in verbis:

RESOLUÇÃO N. 16, DE 30 DE JANEIRO DE 2018
Dispõe sobre o valor semestral máximo e mínimo de financiamento no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ESTUDANTIL - CG Fies, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria no 1.504, de 30 de novembro de 2017; pelo Decreto de 19 de setembro de 2017 e das atribuições previstas na Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei no 13.530, de 7 de dezembro de 2017; e; CONSIDERANDO o disposto no art. 4o-B da Lei no 10.260, de 2001, com redação dada pela Lei no 13.530, de 2017;CONSIDERANDO o disposto no art. 7o do Decreto de 19 de setembro de 2017, que instituiu o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-FIES); resolve:

Art. 1º Estabelecer o valor semestral máximo e mínimo de financiamento no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) para os contratos formalizados a partir do 1o semestre de 2017, cabendo ao estudante arcar com a eventual diferença:

I - Valor máximo de financiamento: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
II - Valor mínimo de financiamento: R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 2º Esses parâmetros serão implementados pelo Agente Operador diretamente no SistemaInformatizado do Fies (SisFIES).

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FELIPE SARTORI SIGOLLO

O valor máximo de financiamento é um dilema na vida do estudante de medicina que conta exclusivamente com o FIES para continuidade dos seus estudos.

Em relação aos contratos gerados a partir do segundo semestre de 2018, o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-FIES); estabeleceu o valor de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos) como o teto máximo de financiamento para realização de aditamentos de renovação semestral no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), relativamente aos contratos formalizados até o 2º semestre de 2016 e primeiro semestre de 2017. Veja, in verbis:


RESOLUÇÃO Nº 15, DE 30 DE JANEIRO DE 2018COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTILDispõe sobre o valor máximo de financiamento no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) para os contratos formalizados até o 2º semestre de 2016.O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - CG-FIES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.504, de 30 de novembro de 2017; pelo Decreto de 19 de setembro de 2017 e das atribuições previstas na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, e CONSIDERANDO o disposto no art. 4º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017; CONSIDERANDO o disposto no art. 7º do Decreto de 19 de setembro de 2017, que instituiu o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-FIES); resolve:
Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos) como o teto máximo de financiamento para realização de aditamentos de renovação semestral no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), relativamente aos contratos formalizados até o 2º semestre de 2016.
Art. 2º Esse parâmetro será implementado pelo Agente Operador diretamente no SistemaInformatizado do Fies (SisFIES).Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.FELIPE SARTORI SIGOLLO




                         RESOLUÇÃO Nº 22, DE 5 DE JUNHO DE 2018 

O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ESTUDANTIL - CG Fies, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria MEC nº 1.504, de 30 de novembro de 2017; pelo Decreto de 19 de setembro de 2017 e das atribuições previstas na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017; e CONSIDERANDO o disposto no art. 4º-B da Lei nº 10.260, de 2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017; CONSIDERANDO o disposto no art. 7º do Decreto de 19 de setembro de 2017, que instituiu o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-FIES), resolve: 
Art. 1º Estabelecer o valor semestral máximo e mínimo de financiamento no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) para contratos formalizados a partir do 2º semestre de 2018: 
I - Valor máximo de financiamento: R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos); e II - Valor mínimo de financiamento: R$ 300,00 (trezentos reais). 
§ 1º Os valores máximos e mínimos de que tratam os incisos I e II deste artigo aplicam-se também aos aditamentos de renovação semestral contratados a partir do 2º semestre de 2018, referentes a contratos de financiamento formalizados a partir do 1º semestre de 2017. 
§ 2º Será de exclusiva responsabilidade do estudante com contrato formalizado a partir do 1º semestre de 2017 o pagamento dos encargos educacionais eventualmente devido à instituição de ensino superior pela prestação de serviços educacionais que superem o valor mencionado no inciso I do caput deste artigo. 
Art. 2º Esses parâmetros serão implementados pelo Agente Operador diretamente no Sistema Informatizado do Fies (SisFIES). Art.
 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE SARTORI SIGOLLO



Assim, é um direito líquido e certo a aplicação do novo teto no total de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos) de forma retroativa para atender contratos formalizados antes da vigência da objurgada resolução n. 22 de 2018.

Ademais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.260/2001, com alteração dada pela Lei 11.552/2007, de 19 de novembro de 2007, “são passíveis de financiamento pelo FIES até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino superior devidamente cadastradas para esse fim pelo MEC, em contraprestação aos cursos de graduação, de mestrado e de doutorado em que estejam regularmente matriculados”.

Como visto, a legislação oficial do FIES não estipula limites para a concessão do percentual do FIES. Os requisitos necessários para a alteração do percentual de financiamento do FIES, constam da própria Lei de Regência do FIES, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES.

Dessa forma, não há na referida lei de regência, qualquer vedação ou requisitos para a concessão do percentual almejado pelo estudante, a caracterizar, na espécie, a malsinada portaria ministerial e resolução objurgado, a abusividade e ilegalidade da restrição imposta em norma infralegal, em manifesta violação ao princípio da hierarquia das leis, confrontando, ainda, com a garantia fundamental insculpida em nossa Carta Magna, na determinação de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, II).

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quinta-feira, 7 de março de 2019

FIES SEM VESTIBULAR


SOBRE A DISPENSA DE PRÉVIA PARTICIPAÇÃO NO VESTIBULAR PARA ESTUDANTES SELECIONADOS PELO FIES
  
O estudante, após prévia participação e bom desempenho no ENEM, foi pré-selecionada para o FIES, referente às inscrições do primeiro semestre de 2019, sendo que teve sua matrícula indeferida em virtude de não ter sido aprovado em vestibular próprio da IES.

De trivial sabença que o MEC publicou nova Portaria Ministerial (PORTARIA N. 1.435, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018) para oferta de vagas do FIES em 2019.

O artigo 25 da citada Portaria nº 1.435, de 28 de dezembro de 2018, prescreve que “a matrícula do estudante pré-selecionado no processo seletivo do FIES independe de sua participação e aprovação em processo seletivo da própria IES, nos termos do artigo 1º da Lei 10.260/01.”Confiram, no ponto, in verbis:

Art. 25. A matrícula do candidato pré-selecionado no processo seletivo do Fies e do P-Fies no primeiro semestre de 2019 independe de sua participação e aprovação em processo seletivo próprio da IES, nos termos do caput do art. 1o da Lei no 10.260, de 2001. 

Assim, a conduta manifestada pela IES, no sentido de impedir a matrícula do estudante selecionado pelo FIES, em razão de não ter participado de vestibular próprio da IES, se revela um acinte que deve ser contido de imediato mediante o presente remédio jurídico que visa dar efetividade jurídica à dicção do artigo 25 da Portarial Ministerial n. 1.435, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.

Outrossim, no mesmo sentido o EDITAL N 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2019, PROCESSO SELETIVO – 1º SEMESTRE DE 2019, diz que nos casos em que a matrícula do CANDIDATO pré-selecionado for incompatível com o período letivo da IES, o que pode resultar em sua reprovação por faltas, observados os prazos e procedimentos definidos neste Edital e atendidas as condições de financiamento apuradas pela CPSA, essa Comissão deverá registrar a referida inscrição no Sisfies para sua conclusão no semestre ou ano letivo seguinte, considerada a organização dos ciclos acadêmicos adotada para o respectivo curso/turno/local de oferta/IES”.

No ponto, in verbis:


6.1.1. Excepcionalmente, e exclusivamente na modalidade Fies, nos casos em que a matrícula do CANDIDATO pré-selecionado for incompatível com o período letivo da IES, o que pode resultar em sua reprovação por faltas, observados os prazos e procedimentos definidos neste Edital e atendidas as condições de financiamento apuradas pela CPSA, essa Comissão deverá registrar a referida inscrição no Sisfies para sua conclusão no semestre ou ano letivo seguinte, considerada a organização dos ciclos acadêmicos adotada para o respectivo curso/turno/local de oferta/IES. 

6.1.2. Na hipótese prevista no subitem 6.1.1 deste Edital, a conclusão da inscrição no FiesSeleção deverá ocorrer em período identificado no Edital do processo seletivo do segundo semestre de 2019 e estará condicionada ao atendimento dos demais requisitos, prazos e procedimentos para concessão do financiamento, nos termos da Portaria MEC no 209, de 2018, e dos normativos vigentes da modalidade Fies. 


Como se vê do edital, no caso de incompatibilidade do período de inscrição do FIES e período letivo da IES, a Comissão de Supervisão e Acompanhamento deverá registrar a inscrição do estudante no SisFIES, para sua conclusão no semestre ou ano letivo seguinte, conquanto, restando demonstrado o prejuízo inclusive futuro do ato ilegal praticado pela IES no sentido de exigir a prévia participação do estudante no vestibular próprio da IES.

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AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

FÓRMULA DE JUROS NO FIES

FIES | DÍVIDA | PRESCRIÇÃO | EXECUÇÃO

FIES | AMORTIZAÇÃO ANTES DA CORREÇÃO

FIES. RENDIMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE

MEU FIES ACABOU! E AGORA?!

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

FIES | SAIBA COMO CALCULAR SEU RENDIMENTO

FIES | AMORTIZAÇÃO

FIES | MEDICINA, IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE

NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES

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