SOBRE A DISPENSA DE PRÉVIA PARTICIPAÇÃO NO VESTIBULAR PARA ESTUDANTES SELECIONADOS PELO FIES
O estudante, após prévia participação e bom desempenho no ENEM, foi pré-selecionada para o FIES, referente às inscrições do primeiro semestre de 2019, sendo que teve sua matrícula indeferida em virtude de não ter sido aprovado em vestibular próprio da IES.
De trivial sabença que o MEC publicou nova Portaria Ministerial (PORTARIA N. 1.435, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018) para oferta de vagas do FIES em 2019.
O artigo 25 da citada Portaria nº 1.435, de 28 de dezembro de 2018, prescreve que “a matrícula do estudante pré-selecionado no processo seletivo do FIES independe de sua participação e aprovação em processo seletivo da própria IES, nos termos do artigo 1º da Lei 10.260/01.”Confiram, no ponto, in verbis:
Art. 25. A matrícula do candidato pré-selecionado no processo seletivo do Fies e do P-Fies no primeiro semestre de 2019 independe de sua participação e aprovação em processo seletivo próprio da IES, nos termos do caput do art. 1o da Lei no 10.260, de 2001.
Assim, a conduta manifestada pela IES, no sentido de impedir a matrícula do estudante selecionado pelo FIES, em razão de não ter participado de vestibular próprio da IES, se revela um acinte que deve ser contido de imediato mediante o presente remédio jurídico que visa dar efetividade jurídica à dicção do artigo 25 da Portarial Ministerial n. 1.435, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
Outrossim, no mesmo sentido o EDITAL N 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2019, PROCESSO SELETIVO – 1º SEMESTRE DE 2019, diz que “nos casos em que a matrícula do CANDIDATO pré-selecionado for incompatível com o período letivo da IES, o que pode resultar em sua reprovação por faltas, observados os prazos e procedimentos definidos neste Edital e atendidas as condições de financiamento apuradas pela CPSA, essa Comissão deverá registrar a referida inscrição no Sisfies para sua conclusão no semestre ou ano letivo seguinte, considerada a organização dos ciclos acadêmicos adotada para o respectivo curso/turno/local de oferta/IES”.
No ponto, in verbis:
6.1.1. Excepcionalmente, e exclusivamente na modalidade Fies, nos casos em que a matrícula do CANDIDATO pré-selecionado for incompatível com o período letivo da IES, o que pode resultar em sua reprovação por faltas, observados os prazos e procedimentos definidos neste Edital e atendidas as condições de financiamento apuradas pela CPSA, essa Comissão deverá registrar a referida inscrição no Sisfies para sua conclusão no semestre ou ano letivo seguinte, considerada a organização dos ciclos acadêmicos adotada para o respectivo curso/turno/local de oferta/IES.
6.1.2. Na hipótese prevista no subitem 6.1.1 deste Edital, a conclusão da inscrição no FiesSeleção deverá ocorrer em período identificado no Edital do processo seletivo do segundo semestre de 2019 e estará condicionada ao atendimento dos demais requisitos, prazos e procedimentos para concessão do financiamento, nos termos da Portaria MEC no 209, de 2018, e dos normativos vigentes da modalidade Fies.
Como se vê do edital, no caso de incompatibilidade do período de inscrição do FIES e período letivo da IES, a Comissão de Supervisão e Acompanhamento deverá registrar a inscrição do estudante no SisFIES, para sua conclusão no semestre ou ano letivo seguinte, conquanto, restando demonstrado o prejuízo inclusive futuro do ato ilegal praticado pela IES no sentido de exigir a prévia participação do estudante no vestibular próprio da IES.
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