“CAPÍTULO II DO PROCESSO SELETIVO DO FIES E DO P-FIES REFERENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2019 Seção I Da inscrição dos candidatos Art. 3º Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies e do P-Fies referente ao primeiro semestre de 2019 o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e nota na redação superior a zero; II - possua renda familiar mensal bruta per capita de: a) até três salários mínimos, na modalidade de financiamento do Fies, nos termos do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001; eb) até cinco salários mínimos, na modalidade de financiamento do P-Fies, nos termos dos arts. 15-D a 15-M da Lei nº 10.260, de 2001. Parágrafo único. Compete exclusivamente ao candidato certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer ao processo seletivo de que trata esta Portaria Normativa, observadas as vedações previstas na Portaria MEC nº 209, de 2018, nos demais normativos do Fies e do P-Fies e nas Resoluções do CG-Fies. Seção II Da classificação e da pré-seleção Art. 9º Encerrado o período de inscrição, observada a modalidade de financiamento, Fies ou P-Fies, o disposto no art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas por modalidade, por grupo de preferência e por curso/turno/local de oferta/IES, os candidatos serão classificados ou pré-selecionados, no caso da modalidade P-Fies, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada dentre as opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º Na modalidade do P-Fies, a pré-seleção estará condicionada à pré-aprovação do financiamento pelos AFOCs, nos termos do art. 15-G da Lei nº 10.260, de 2001. § 2º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 3º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 2º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 4º Será vedada a concessão de novo financiamento, independentemente da modalidade, nos termos dos arts. 1º, § 6º, e 15-D, § 1º, da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato: I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou II - que se encontre em período de utilização do financiamento. § 5º No caso da modalidade do P-Fies, a pré-seleção dos candidatos observará o seguinte: I - a pré-seleção será de acordo com a nota no Enem no grupo de interesse escolhido, dentre as opções de curso/turno/local de oferta/IES indicadas pelo candidato e somente se concretizará caso haja pré aprovação do financiamento por pelo menos um AFOC, observado o disposto no § 1º deste artigo e nos termos do art. 15-G da Lei nº 10.260, de 2001; e II - a inexistência de pré-aprovação do financiamento por pelo menos um AFOC nos termos do inciso anterior significará o vencimento da inscrição e a consideração dos próximos inscritos no grupo de interesse escolhido. § 6º A pré-aprovação do financiamento na modalidade do P-Fies de que trata o § 5º deste artigo é de responsabilidade exclusiva dos AFOCs que tenham relação jurídica formalmente estabelecida com as mantenedoras de IES participantes, nos termos do disposto na Portaria MEC nº 1.209, de 2018, não existindo competência e atuação do Ministério da Educação nesse procedimento, em razão do disposto no art. 15-G da Lei nº 10.260, de 2001.
LEGISLAÇÃO | PORTARIA NORMATIVA 25/2017 | PORTARIA NORMATIVA 638/2018 | PORTARIA NORMATIVA 1435/2018 |
TEXTO | DO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018 | DO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO SEGUNDO SEMESTRE DE 2018 | DO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2019 |
Seção I | Seção I | Seção I | |
Da Inscrição dos Estudantes | Da Inscrição dos Candidatos | Da Inscrição dos Candidatos | |
Art. 15 Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies e do P-Fies referente ao primeiro semestre de 2018 o candidato que, cumulativamente, atenda as seguintes condições: | Art. 3º Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies e do P-Fies referente ao segundo semestre de 2018 o candidato que, cumulativamente, atenda as seguintes condições: | Art. 3º Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies e do P-Fies referente ao primeiro semestre de 2019 o candidato que, cumulativamente, atenda as seguintes condições: | |
I - tenha participado do Enem a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e nota na redação superior a zero; | I - tenha participado do Enem a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e nota na redação superior a zero; | I - tenha participado do Enem a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e nota na redação superior a zero; | |
II - possua renda familiar mensal bruta per capita de: | II - possua renda familiar mensal bruta per capita de: | II - possua renda familiar mensal bruta per capita de: | |
a) até 3 (três) salários mínimos, na modalidade de financiamento do Fies, nos termos do art. 5º C da Lei Nº 10.260, de 2001; e | a) até 3 (três) salários mínimos, na modalidade de financiamento do Fies, nos termos do art. 5º C da Lei Nº 10.260, de 2001; | a) até 3 (três) salários mínimos, na modalidade de financiamento do Fies, nos termos do art. 5º C da Lei Nº 10.260, de 2001; e | |
e | |||
b) até 5 (cinco) salários mínimos, na modalidade de financiamento do P-Fies, nos termos dos arts. 15-D a 15-M da Lei Nº 10.260, de 2001. | b) até 5 (cinco) salários mínimos, na modalidade de financiamento do P-Fies, nos termos dos arts. 15-D a 15-M da Lei Nº 10.260, de 2001. | b) até 5 (cinco) salários mínimos, na modalidade de financiamento do P-Fies, nos termos dos arts. 15-D a 15-M da Lei Nº 10.260, de 2001. | |
Da Classificação e da Pré-seleção | Da Classificação e da Pré-seleção | Da Classificação e da Pré-seleção | |
Art. 9º. Encerrado o período de inscrição, observada a modalidade de financiamento, Fies ou PFies, o disposto no art. 1o, § 6oda Lei no10.260, de 2001, e os limites de vagas por grupo de preferência e por curso/turno/local de oferta/instituição de educação superior, os candidatos serão classificados no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada dentre as três opções de curso/turno/local de oferta/instituição de educação superior escolhidas, em ordem decrescente, de acordo com as notas obtidas no Enem, observada a seguinte sequência: | Art. 9º. Encerrado o período de inscrição, observada a modalidade de financiamento, Fies ou PFies, o disposto no art. 1o, § 6oda Lei no10.260, de 2001, e os limites de vagas por grupo de preferência e por curso/turno/local de oferta/instituição de educação superior, os candidatos serão classificados no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada dentre as três opções de curso/turno/local de oferta/instituição de educação superior escolhidas, em ordem decrescente, de acordo com as notas obtidas no Enem, observada a seguinte sequência: | Art. 9º. Encerrado o período de inscrição, observada a modalidade de financiamento, Fies ou PFies, o disposto no art. 1o, § 6oda Lei no10.260, de 2001, e os limites de vagas por grupo de preferência e por curso/turno/local de oferta/instituição de educação superior, os candidatos serão classificados no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada dentre as três opções de curso/turno/local de oferta/instituição de educação superior escolhidas, em ordem decrescente, de acordo com as notas obtidas no Enem, observada a seguinte sequência: | |
I-candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; | I-candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; | I-candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; | |
II- candidatos que não tenham concluído o ensino superior, já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; | II- candidatos que não tenham concluído o ensino superior, já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; | II- candidatos que não tenham concluído o ensino superior, já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; | |
III- candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; | III- candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; | III- candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; | |
IV-candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; | IV-candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; | IV-candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; | |
(...) | (...) | (...) | |
As malsinadas portarias, a despeito de guardar a forma de Portaria Ministerial, atingiu a esfera jurídica da Estudante como se ato concreto fosse, eis que a impede contratar o financiamento estudantil almejado para permanência no ensino superior tal como preconiza o texto constitucional, artigo 23, V, 205 e, 209, todos da CF/88.
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