"A educação é a arma mais poderosa que se pode usar para mudar o mundo". " Nelson Mandela."
"A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 205 da CF/88"
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# JUSTIÇA DETERMINA O AUMENTO DO SALDO DO FINANCIAMENTO FIES PARA QUE ESTUDANTE CONCLUA SUA JORNADA UNIVERSITÁRIA
# COMO AUMENTAR O SALDO DO SEU CONTRATO FIES NA JUSTIÇA
SOBRE O PENSAMENTO PREDOMINANTE NA JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA COM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE AUMENTO DO PERÍODO GLOBAL DO FINANCIAMENTO FIES ATÉ O TÉRMINO DA JORNADA UNIVERSITÁRIA
O contrato estudantil na modalidade FIES, prevê a liberação de crédito para utilização no financiamento de acordo com o período básico do curso de graduação em ensino superior.
Há previsão para que de forma excepcional, e por uma única vez, o prazo de utilização do financiamento possa ser ampliado por até 2 (dois) semestres letivos consecutivos, mediante solicitação do(a) ESTUDANTE e após manifestação favorável da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento da IES.
A Lei n. 10.260/01, que regulamenta o FIES, dispõe da seguinte forma a respeito do aditamento do contrato de financiamento educacional:
“Art. 5º. Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte:
I - prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso; (...)
§ 3o Excepcionalmente, por iniciativa da instituição de ensino superior à qual esteja vinculado, poderá o estudante dilatar em até um ano o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo, hipótese na qual as condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inciso IV e suas alíneas.”
Entrementes, ainda que já tenha sido solicitada a dilatação do contato por duas vezes, revela-se imprestável o financiamento público para formação profissional do Estudante caso não seja determinado o aumento do período de utilização para o término integral do curso financiado (artigo 196 e 205, ambos da Constituição Federal de 1988).
Assim, um ponto nefrálgico de discussão é com relação à ausência de previsão contratual quanto à necessidade de aumentar o período global do financiamento mediante a majoração do saldo global financiado no caso de esgotamento do financiamento durante a jornada acadêmica.
É muito comum ocorrer durante a fase de utilização do contrato o esgotamento do saldo de financiamento.
Daí o nó górdio da situação subjaz, principal ponto a ser elucidado no presente embate, pois, a exegese que nega o direito do estudante ao financiamento integral do curso que se encontra matriculado mediante o FIES, com todo o respeito, mas vai à contramão da filosofia do Sistema que visa preparar a pessoa/estudante para o exercício da cidadania (artigo 205 da CF/88 c.c. artigo 2º da Lei 10.260/01) mediante a inserção no mercado de trabalho para pagamento do saldo devedor contraído durante o período de estudos.
A Justiça Federal de Brasília pacificou entendimento no sentido de determinar o restabelecimento do contrato FIES e o prosseguimento do financiamento até o término da jornada universitária do estudante que depende exclusivamente do financiamento para sua conclusão.
No caso prático, a estudante ajuizou ação, com pedido de tutela, a fim de aumentar o período de utilização do contrato FIES, para que não haja o nefasto abandono do ensino superior, considerando que a prática da profissão adquirida por força do financiamento estudantil é a própria garantia de pagamento do saldo devedor contratual.
Aventou como estofo fático apto a aparelhar a pretensão, que ingressou no curso de odontologia em uma universidade de João Pessoa/ PB logo no início de 2011 (2011.1). Entabulou o contrato de financiamento estudantil já no início do curso, ou seja, cursou todos os semestres, até então, mediante recursos do FIES.
Não suspendeu nenhum semestre, apenas trocou de curso, pois seu grande sonho sempre foi cursar medicina.
Pois bem, a estudante sempre sonhou em cursar medicina, mas como sabemos não é fácil ser aprovado no vestibular, visto a alta concorrência. Então, ao ser aprovada no vestibular do curso de odontologia, iniciou seus estudos, mas não desistiu do seu sonho e continuou prestando vestibulares para medicina.
Tanto persistiu que conseguiu alcançar a tão sonhada aprovação no vestibular de medicina no início de 2016 (2016.1). Nesse ano, da aprovação em medicina, estaria indo para o 10º (décimo) semestre do curso de odontologia, logo, se viu numa difícil escolha: concluir o curso de odontologia ou iniciar o curso de medicina, seu sonho de formação.
Como podemos imaginar, não foi uma escolha fácil, mas optou por seguir seu coração e transferiu o financiamento público para o curso de medicina. Usufruiu do FIES no curso de medicina de 1 (um) semestre (2016.1) e 2 (duas) dilatações (2016.2 e 2017.1), período que de acordo com o contrato ainda teria direito.
Possui débito de um semestre (2017.2), pois infelizmente não teve condições de honrar o pagamento das mensalidades e devido a isso, no início de 2018, ao tentar se rematricular foi impedida, onde teve que interromper seus estudos para seu desespero.
Como sabemos, os contratos de financiamento estudantil na modalidade FIES, pressupõe um período global de crédito em razão do prazo de utilização previsto para o curso superior contratado (inicialmente, o curso de odontologia, após, transferiu para o curso de medicina), prorrogável por mais 2 semestres apenas. Sendo assim, o saldo global do crédito previsto para o financiamento estudantil concedido inicialmente encerrou no semestre passado (2.2017), uma vez encerrado o saldo residual, a estudante teria que assumir com o pagamento das mensalidades no atual curso de medicina em razão do término do saldo global do crédito concedido para financiamento das mensalidades do curso supracitado.
Como se vê a estudante não tem como assumir com os encargos imanentes ao curso de medicina, atualmente em torno de 7 mil reais por mês, razão pela qual ajuíza a presente ação com intuito de aumentar o período de utilização do seu contrato FIES até o término do curso de medicina.
Vale lembrar que conforme a Cláusula Terceira do Contrato, foi concedido um limite de crédito global para 10 (dez) semestres no valor de R$ 108.270,00 (cento e oito mil, duzentos e setenta reais).
A Justiça Federal de Brasília determinou o restabelecimento do contrato FIES mediante o aumento do período global do financiamento. Nesse sentido o seguinte precedente emanado pelo Egrégio TRF1, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017605-44.2018.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
AGRAVANTE: KARLA LAIS PEREIRA GADELHA DE OLIVEIRA ADVOGADO: SAULO RODRIGUES MENDES
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada por KARLA LAÍS PEREIRA GADELHA DE OLIVEIRA contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e a União Federal, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja assegurado à suplicante o direito à manutenção do contrato de financiamento estudantil (FIES), mediante o aumento do período de utilização do contrato (saldo global do financiamento) no tempo necessário para a conclusão do curso de Medicina.
O juízo monocrático indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado no feito de origem, com estas letras:
A Autora pretende obter a tutela de urgência objetivando a continuidade do FIES mediante o aumento do período de utilização do contrato (saldo global do financiamento) no tempo necessário para a conclusão do curso de Medicina.
Narra que ingressou no curso de Odontologia em uma Universidade de João Pessoa/PB, em 2011 (2011.2), entabulou o contrato de financiamento estudantil, já no início do curso, ou seja, cursou todos os semestres, até então, mediante recursos do FIES.
Relata que no início do ano de 2016 foi aprovada no vestibular de medicina, quando iria cursar o 10º período de Odontologia. Aduz que optou por transferir o financiamento público para o curso de medicina e que usufruiu do FIES no curso de medicina de 1 (um) semestre (2016.1) e 2 (duas) dilatações (2016.2 e 2017.1), período que de acordo com o contrato ainda teria direito.
Argumenta que uma vez encerrado o saldo residual teria que assumir com o pagamento das mensalidades no curso de medicina em razão do término do saldo global do crédito concedido para financiamento das mensalidades no curso de Odontologia, e que não tem como assumir com os encargos eminentes ao curso de medicina, atualmente em torno de 7 mil reais por mês.
Requer o aumento do período de utilização do seu contrato FIES até o término do curso de medicina. Inicial instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, caput, do NCPC. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença do primeiro requisito.
De acordo com os documento juntados pela autora, restou esclarecido que o contrato de financiamento estudantil esteve vigente por 12 (doze) semestres (2011.2/2017.1), considerando que o prazo inicial era de 10 (dez) semestres, houve a utilização de 9 (nove) semestres no Curso de Odontologia (2011. 2 – 2015.2), 1 (um) semestre de Medicina (2016.1) e a dilatação do prazo por mais 2 (dois) semestres (2016.2/2017.1). A Portaria Normativa nº 16/2012-FNDE permite a dilatação do prazo de utilização do financiamento por até 2 semestres consecutivos, mediante solicitação do estudante.
Confira-se:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA NORMATIVA Nº 16, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a dilatação de prazo de utilização de financiamento concedido com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), a partir da data da edição da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e nas Portarias Normativas MEC nº 15, de 8 de julho de 2011, e nº 23, de 10 de novembro de 2001, resolve:
Art. 1º O prazo de utilização do financiamento poderá ser dilatado por até 2 (dois) semestres consecutivos, mediante solicitação do estudante e validação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento-CPSA do local de oferta do curso, por meio do Sistema Informatizado do FIES - SisFIES. (Redação dada pela Portaria Normativa 23/2012/MEC)
Parágrafo único. A dilatação prevista no caput deste artigo não será considerada no cômputo do prazo de amortização do financiamento a que se refere o art. 1º do Decreto nº 7.790, de agosto de 2012, ficando mantida, para essa finalidade, a duração regular do curso.
Art. 2º A solicitação de dilatação do prazo de utilização do financiamento poderá ser realizada pelo estudante a partir do primeiro dia do último mês do semestre de encerramento do curso até o último dia do primeiro trimestre do semestre de referência da dilatação. Por outro lado, a Portaria Normativa MEC nº 25/201, que “dispõe sobre transferência integral de curso e de instituição de ensino realizada por estudante financiado com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil”, determina que: Art. 11 O estudante deverá assumir, com recursos próprios, os encargos educacionais decorrentes de elevação no prazo remanescente para conclusão do curso quando motivada por transferência de instituição de ensino após 18 (dezoito) meses do início da utilização do FIES.
Nesse contexto, uma vez constatado que o prazo de custeio do financiamento estudantil contemplou a quantidade de semestres inicialmente avençada, bem como a dilatação de prazo de 2 (dois) semestres admitida pela Portaria Normativa MEC nº 16/2012, não há se falar em ilegalidade ou abuso de poder perpetrado pela autoridade apontada coatora.
Com efeito, cabe a estudante assumir o ônus decorrente da ampliação do prazo remanescente para conclusão do curso superior, proveniente da transferência de instituição de ensino. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se.
Em suas razões recursais, insiste a recorrente na concessão da almejada antecipação da tutela mandamental postulada nos autos de origem, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático.
***
Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1019, I, do CPC vigente, a ensejar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, notadamente em face do seu caráter manifestamente precautivo e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na inteligência do referido dispositivo legal, de forma a possibilitar a formalização do contrato de financiamento estudantil e assegurar ao suplicante, por conseguinte, o pleno acesso ao ensino superior, como garantia fundamental assegurada em nossa Constituição Federal, na determinação cogente e de eficácia imediata (CF, art. 5º, § 1º), no sentido de que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (CF, art. 205).
De ver-se, ainda, que, tendo o contrato de financiamento estudantil celebrado entre as partes a cobertura integral dos custos relativos ao curso superior em referência, eventual acréscimo do seu conteúdo programático, em princípio, haverá de ser por ele abrangido, independentemente da circunstância de que essa alteração tenha decorrido de mudança de curso, porquanto não se pode tomar como óbice ao aludido financiamento o exercício de outro direito legalmente assegurado ao estudante.
***
Com estas considerações, o pedido de antecipação defiroda tutela recursal formulado na inicial, para assegurar à suplicante o direito à manutenção do contrato de financiamento estudantil (FIES), relativamente ao curso superior em que se encontra matriculada, independentemente das restrições previstas nas malsinadas Portarias Normativas descritas nos autos, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora.
Intime-se, com urgência, o Sr. Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, para fins de ciência e cumprimento desta decisão, adotando as medidas necessárias para essa finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência deste decisum, sob pena de multa pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso, nos termos do art. 537, parágrafos, §1º, incisos I e II, e 2º, do novo CPC vigente, sem prejuízo das sanções previstas no parágrafo 3º do art. 536 do referido diploma processual civil, cientificando-se, também, ao juízo monocrático, na dimensão eficacial do art. 1008 do mesmo diploma legal.
Intimem-se os agravados, nos termos e para as finalidades do art. 1019, II, da norma processual civil em vigor, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República.
Publique-se.
Brasília-DF., em 16 de julho de 2018
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE - Relator
Ademais, o entendimento cristalizado no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, no ponto, encontra-se sedimentado no sentido de que é possível a concessão de mais crédito de financiamento estudantil ao estudante beneficiada pelo FIES para efetiva conclusão da jornada univeristária. Confiram, in verbis:
Assim, considerando o entendimento assentado no âmbito do Egrégio Tribunal Regional da Primeira Região, não se revela razoável concluir pelo cancelamento abrupto do contrato FIES em fase de utilização em razão do esgotamento do período global do saldo, levando a cabo que o pagamento do saldo devedor acumulado durante o período de estudo, decerto, está devidamente atrelado à prática da profissão adquirida por força do financiamento estudantil, artigo 205 da CF/88 c.c. artigo 2º da Lei 10260/01. Envie suas dúvidas, contratos, e documentos pelo seguinte e-mail de contato: advocaciasaulorodrigues@gmail.com Tel: 61 3717 08 34 Whats: 61 9 8202 6336
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