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domingo, 22 de setembro de 2019

F I E $ - JUROS CAPITALIZADOS ILEGALMENTE NOS CONTRATOS ASSINADOS DE 1999 ATÉ 2017


F I E $ - JUROS CAPITALIZADOS

Mais de 500 mil contratos entraram em inadimplência nos últimos três meses. Dentre os quais, destaca-se aqueles mais antigos (entre 1999 até 2017) são os mais prejudiciais em razão da metodologia de cálculo perpetrada para amortização da dívida.

No total a dívida alcança a vultosa cifra de 11 bilhões segundo o FNDE.

Há o pedido de renegociação para contratos celebrados até 2017, que não sejam alvo de ações judiciais e que estejam em atraso há mais de 90 dias.

Seria interessante salientar que a principal razão da inadimplência é a metodologia de cálculo irregular adotada para amortização do saldo devedor (capitalização mensal e geométrica dos juros com amortização negativa).

A aludida fórmula de cálculo com escopo no anatocismo (cobrança de juros sobre juros) aumenta proporcionalmente o saldo devedor a ser pago no final.


# JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA VEDA A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES

A Justiça de Brasília tem entendimento cristalizado no sentido de vedar a prática da capitalização mensal de juros no saldo devedor contratual oriundos de financiamento estudantil.

Assim, tem julgado procedente os pedidos formulados por estudantes no sentido de reconhecer a ilegalidade da incidência de capitalização mensal dos juros sobre a dívida resultante do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil – FIES , bem como para determinar que a instituição financeira apresente planilha com a evolução dos cálculos do saldo devedor com a redução da taxa anual de juros para 3,4%, com capitalização somente ao final do mútuo. Nesse sentido, confiram sentença recente proferida em processo patrocinado pelo escritório, in verbis:














A prática da capitalização mensal de juros é vedada no Brasil em contratos de financiamento estudantil, posto que, se trata de uma metodologia bancária que dificulta a liquidação pelo estudante após a conclusão do curso, e dá ensejo à excessos derivados da composição dos juros de forma ilegal no saldo devedor contratual.


# O QUE É A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS ?

Os efeitos da capitalização de juros nas operações de crédito não são bem compreendidas pelos estudantes, tampouco devidamente explicados pelos operadores do mercado financeiro - agente financeiro operador dos contratos de financiamento estudantil, visto que, exige acurada análise contábil acerca da qual me permito discorrer.

De início, faz-se necessário esclarecer que a prática de capitalização de juros - prática usual nas operações de matemática financeira - consiste na contagem de juros ao capital.

O termo "capitalizar" - per si - consiste na adoção de juros ao capital, podendo ocorrer em qualquer periodicidade (mensal, bienal, trimestral, semestral, anual, etc). Desta feita, o simples recebimento dos juros pelo credor implica capitalização.

O que é ilegal, conquanto, é a prática do anatocismo (cobrança de juros sobre juros). Assim, perceba que a periodicidade dos juros em contrato de financiamento estudantil deve ser anual, ou mesmo ao final do período de estudos.Isto porque, a periodicidade dos juros indica a contraprestação dos encargos. Veja que no caso de capitalização mensal dos juros no saldo devedor, a contraprestação a título de juros é maior do que na anual.

Ocorre que as instituições financeiras fazem uso da capitalização mensal de juros no saldo devedor, aproveitando do desconhecimento dos estudantes acerca da metodologia de cálculo impressa nos contratos assinados às cegas pelos estudantes, fazendo com que a remuneração pelo capital emprestado seja muito maior do que deveria ser. Uma verdadeira afronta ao princípio norteador do programa social, artigo 205 da Constituição Federal de 1988.

Nesse contexto, cabe, ainda, distinguir juros simples de juros compostos. 



# O QUE É JUROS SIMPLES e JUROS COMPOSTOS ?

Os primeiros incidem, apenas, sobre o principal corrigido monetariamente, isto é, não incidem sobre os juros acrescidos ao saldo devedor. Logo, os juros não pagos não constituem base de cálculo para incidência posterior de novos juros simples. 


Quanto aos segundos,  incidem não, apenas, sobre o principal corrigido monetariamente, mas também sobre juros que já incidiram sobre o débito. Assim, o juro vencido e não pago é somado ao capital emprestado, formando montante sobre o qual se calculo juro seguinte.

Nessa seara financeira, a chamada "capitalização" deve ocorrer na periodicidade considerada lícita. Caso contrário, ter-se-á contagem de juros sobre juros, o que significa cobrá-los antes que se tornem juros vencidos. Eis o conceito de anatocismo.

Vedada, portanto, a contagem de juros dos juros antes da periodicidade de capitalização legalmente admitida, ou seja, cobrar juros sobre parcela de juros que ainda não se venceu. Em conseqüência, tais juros não foram incorporados ao capital.

Assim a prática ilícita é que evidencia a contagem de juros sobre juros não vencidos.  De mais a mais, o fato de se tratar de juros simples ou compostos, por si só , não leva, necessariamente, à ilação de que houve anatocismo, embora os juros compostos onerem mais o estudante.

A praxe jurídica acabou, todavia, mesclando os dois conceitos, mormente, em decorrência da Súmula 121 do STF.

Ainda no ordenamento jurídico pátrio, os juros devem obedecer os ditames da Lei de Usura, Decreto 22.626/33, artigo 4º.

A finalidade da norma concentra-se na repreensão ao anatocismo.

Mister tornar claro que o anatocismo somente é permitido em casos de lei específica, como na cédula rural, comercial ou industrial.


# A MÁGICA DOS NÚMEROS EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FIES



A objurgada cláusula nona prescreve que o saldo devedor será amortizado mediante a utilização da Tabela Price, no ponto, verbis:

“CLÁUSULA NONA – DO SALDO DEVEDOR

...

PARÁGRAFO SEXTO: Na fase de amortização do financiamento, o saldo devedor será parcelado em prestações mensais e sucessivas, calculadas segundo o sistema Francês de Amortização – Tabela Price.
...

PARÁGRAFO SÉTIMO: O valor da prestação a ser paga na fase de Amortização será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula, observado o estabelecido no art. 5º, inciso V, da Lei nº 10.260 de 2001.

P= Sd x [i(1+i)n ] / [(1+i)n -1]

P= Prestação
Sd= Saldo devedor
i= taxa de juros, efetiva a.m (ao mês)


n= prazo remanescente em meses do financiamento


Para demonstração de ilegalidade ou não da Tabela Price, faz-se a seguir um comparativo entre o cálculo de juros simples ou lineares e o cálculo dos juros pela referida Tabela Price. 


Primeiro se faz um comparativo com exemplos simplificados entre cálculos de 06 e de 12 meses de prazo (Situações 'A' e 'B' adiante), para facilitar o entendimento e, depois, se compara com o caso concreto do contrato em debate nos autos.



Situação A: Juros de 10% ao mês e prazo de 06 meses:


Cálculo de juros simples ou lineares: 10% x 6 meses = 60% de juros totais em 6 meses. Cálculo pelo Sistema Price (1+ 10%)6 = (1,10)6 = 1,7715 - 1 = 0,7715 x 100  =  77,15% de juros totais nos mesmos 06 meses.

Conclusão: pelo Sistema Price não se está pagando 10% ao mês, mas sim, na verdade, 12,85% ao mês, o que ocorre em face de a aludida Tabela já conter em sua sistemática de cálculo uma função exponencial que constitui uma progressão geométrica e gera na verdade a incidência de juros sobre juros.



Situação B: Juros de 10% ao mês e 12 meses de prazo:


Cálculo de juros simples ou lineares: 10% x 12 meses= 120% de juros totais em 12 meses.Cálculo pelo Sistema Price: (1 + 10%)12= (1,10)12 = 3,1384 - 1 = 2,1384 x 100 = 213,84% de juros totais em 12 meses. 

Conclusão: pelo Sistema Price não se está pagando 10% ao mês, mas sim, na verdade, 17,82% ao mês, fato, como já referido na letra 'A', decorrente da função exponencial contida na fórmula da Tabela Price.


Note-se que os juros de 10% ao mês, aplicados pela Tabela Price, na realidade, são mais altos, e quanto maior o prazo, maior é a diferença entre a Tabela Price e os juros simples: 10% em 6 meses, a juros simples ou lineares, correspondem a 60%, enquanto que, pela Tabela Price, ascendem a 77,15% (uma diferença a maior de 17,15%). 


Estendendo-se o prazo para 12 meses, tem-se 120% a juros simples ou lineares e 213,84% pelo Sistema Price (uma diferença a maior de 93,84%). 


Essa situação mostra que, na verdade, o que é relevante não é propriamente a taxa de juros contratada (10%), mas sim o prazo, pois, quanto maior o prazo, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicarão por eles mesmos {(10%)6.(10%)12}, o que demonstra e configura o anatocismo como traço inerente imanente à Tabela Price. Tendo em conta esses critérios matemáticos, sucintamente demonstrados nos comparativos acima referidos, passa-se à aplicação do mesmo raciocínio para o caso concreto do contrato de financiamento estudantil:



# VEJA COMO FICA OS CÁLCULOS CONFORME A SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DE BRASÍLIA


Importante o registro de que os cálculos foram elaborados com a proibição da capitalização mensal, mediante a capitalização anual. Veja como fica o comparativo entre os cálculos após a exclusão da prática da capitalização mensal dos juros no saldo devedor contratual:






O valor total financiado é de R$ 38.961,24conforme os cálculos elaborados pelos assistentes técnicos contratados pelo escritório, estes realizados em harmonia com o parâmetro de cálculo engessado pelo entendimento pacificado pela Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça que vedam a prática da capitalização mensal de juros no saldo devedor contratual.


O valor cobrado pela instituição financeira em relação ao mesmo prazo e mesmo valor de empréstimo pelo número de meses, é de R$ 57.380,79. 

Vejam a memória de cálculo fornecida ao estudante pela instituição financeira:









VALOR COBRADO PELA CAIXA ECONÔMICA
VALOR DEVIDO PELO ESTUDANTE (CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA JUSTIÇA)
 R$ 57.380,79
 R$ 38.961,24

A aplicação da metodologia de cálculo correta dá ensejo à uma diferença de R$ 18.419,55, para o mesmo valor emprestado, e pelo mesmo número de meses para pagamento!

Assim, os cálculos não deixam dúvidas acerca da ilegalidade praticada nos contratos de financiamento estudantil celebrados entre 1999 até 2017, em razão da cobrança de juros em periodicidade mensal.

Envie-nos suas dúvidas, contratos de financiamento estudantil e, principalmente, a memória de cálculo para recálculo do saldo contratual. Segue o e-mail de contato:

E-mail: advocaciasaulorodrigues@gmail.com

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quarta-feira, 4 de setembro de 2019

FIES. JUSTIÇA DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO DO FIADOR PELO FUNDO GARANTIDOR




JUSTIÇA DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO DO FIADOR PELO FUNDO GARANTIDOR 

# ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO DR. SAULO RODRIGUES EM PROL DO ESTUDANTE PARA QUE SEJA SUBSTITUÍDO O FIADOR PELA GARANTIA DE QUE TRATA O FUNDO GARANTIDOR

É tremendamente prejudicial ao estudante o cancelamento abrupto do contrato FIES, por força da necessidade de substituição sumária da fiança pessoal contratual. Assim, o primeiro ponto a ser observado, é com relação à percepção desse Programa de Inclusão de Estudantes Universitários nos benefícios do Sistema Federal de Ensino, justamente aqueles carentes ou de renda baixa, ou, na verdade, desprovidos de qualquer renda significativa.

Assim é, a exegese que nega direito ao estudante de prosseguir no curso superior mediante outra modalidade de garantia idônea, tal como o Fundo Garantidor, com todo o respeito, mas vai à contramão da filosofia do programa social idealizado a partir do princípio do livre acesso à educação consagrado no artigo 205 da Constituição Federal de 1988. Extreme de dúvidas que a ideologia do Sistema Federal de Ensino é maximizar as inclusões no terceiro grau de ensino. Quanto mais pessoas no terceiro grau de ensino, melhor para o programa social, pois, os encargos cobrados nos contratos em fase de amortização financiam novos contratos. Essa é a vontade da Lei de Regência do FIES.

Portanto, não pode uma malsinada portaria de hierarquia inferior à Constituição Federal impor condições totalmente descabidas, inovando a ordem jurídica já existente, para restringir direitos, artigo 205 da Constituição Federal de 1988.

Veja que a estudante alvitra a alternativa de substituir a garantia dos fiadores solidários, ou fiador pessoal, pela garantia idônea de que trata o FUNDO GARANTIDOR (FGDUC), para evitar prejuízos na sua jornada universitária.

O Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo – FGEDUC, foi criado a partir da Lei 12.087/2009, com alterações introduzidas pela MP 501 de 08/09/2010. Confiram as informações que constam do sítio virtual do Banco do Brasil disponíveis no seguinte endereço eletrônico: 


A Justiça de Brasília, em ações patrocinadas pelo Dr. Saulo Rodrigues já manifestou seu entendimento no sentido de que o cancelamento do contrato nessa ocasião é ilegal, posto que a continuidade dos estudos deve ser prestigiada, posto que o pagamento do saldo devedor está devidamente atrelado à prática da profissão adquirida após a conclusão da jornada universitária e inclusão no mercado de trabalho. Assim, o entendimento sacramentado pela Justiça em ações patrocinadas encontra-se sedimentado no seguinte sentido:









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AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

FÓRMULA DE JUROS NO FIES

FIES | DÍVIDA | PRESCRIÇÃO | EXECUÇÃO

FIES | AMORTIZAÇÃO ANTES DA CORREÇÃO

FIES. RENDIMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE

MEU FIES ACABOU! E AGORA?!

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

FIES | SAIBA COMO CALCULAR SEU RENDIMENTO

FIES | AMORTIZAÇÃO

FIES | MEDICINA, IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE

NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES

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