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quinta-feira, 24 de outubro de 2019

FIES NA UNIBRASIL




FIES NA UNIBRASIL

TRANSFERÊNCIA DO FIES MEDIANTE AÇÃO JUDICIAL


A malsinada PORTARIA N. 461, publicada no dia 15 DE OUTUBRO DE 2019, dispõe sobre a instauração de procedimento sancionador com aplicação de medidas cautelares em face da Universidade Brasil.

No ponto que interessa ao presente debate o texto legal prescreve a aplicação, em face da Universidade Brasil, de medida cautelar administrativa de suspensão de novos ingressos de estudantes, para o curso de Bacharelado em Medicina, suspensão esta que deverá alcançar toda e qualquer forma de ingresso, seja por vestibular, outros processos seletivos ou por transferências.

Entretanto, os estudantes beneficiados pelo FIES na UNIBRASIL não podem ser penalizados com a suspensão e cancelamento antipático de seus contratos de financiamento estudantil, com impedimento de qualquer forma de transferência do contrato, com aproveitamento da grade curricular, e consequente interrupção abrupta da jornada acadêmica, sob pena de odioso dano moral e material, sem falar no enriquecimento ilícito da UNIBRASIL que recebeu o valor do semestre do curso, sem prestação do serviços, impondo parcela penosa sobre o saldo devedor acumulado pelo estudante que pretende apenas cursar o ensino superior e exercer o seu direito previsto no artigo 205 da CF/88.

Noutro ponto, determina a interrupção imediata, por parte dessa IES, de transferência interna e externa e aproveitamento de disciplinas de quaisquer cursos superiores para fins de expedição e registro de diplomas do curso de medicina.

Interessante notar que, sob o prisma da esfera de direito do estudante, há dois contratos em pauta, tanto o contrato assinado com a IES UNIBRASIL, como aquele assinado para financiamento público. 

O contrato de Financiamento Público do FIES, bem como as diversas portarias publicadas ao longo do tempo pelo MEC, todas permitem a transferência do FIES entre cursos, ou entre IES, sendo fato que a novel portaria objurgada está em conflito com as diversas normas publicadas a esse respeito pelo órgão regulador, conforme artigo 3º, I, da Lei 10.260/01.

Assim, como se vê o contrato de financiamento estudantil fica vinculado ao estudante e não depende do contrato de prestação de serviços assinado com a IES de origem do contrato, sendo forçoso concluir que a proibição contida em uma portaria ministerial para transferência do contrato FIES entre IES não tem força legal suficiente para afastar a Lei de Regência a respeito do tema, conquanto, permitido a transferência entre IES conforme diversas portarias ministeriais a esse respeito.

Portanto, não se pode generalizar e imputar aos estudantes de boa fé que contrataram o financiamento público naquela IES para o custeio de seus estudos, pena desmedida como impedir a transferência dos contratos de financiamento para outra IES, obrigando a pagarem o saldo devedor já acumulado, visto que, dependem, exclusivamente, desse contrato para continuidade de seus estudos e o pagamento do saldo já acumulado depende exclusivamente da prática da profissão a ser adquirida por força do financiamento.

Daí que não se pode perder de vista que os estudantes que recorrem ao FIES são pessoas de parcos recursos, do contrário não recorreriam ao FIES, pois este financiamento é caro e vincula as rendas futuras do estudante.

Portanto, é imprescindível que os estudantes procurem o amparo da Justiça para transferência imediata de seus contratos de financiamento estudantil para outra IES, com aproveitamento da grade curricular, visto que, não se revela justo, tampouco razoável concluir que estes estudantes sejam penalizados já que pretendem apenas exercer o direito previsto na constituição federal que garante o livre acesso à educação superior como forma de desenvolvimento pessoal e pleno exercício de suas cidadanias, artigo 205 da CF/88.



As ações jurídicas que têm sido ajuizadas pelo Dr. Saulo Rodrigues - em defesa dos estudantes visa corrigir inconstitucional e abusiva exigência feita ao estudante, quando do pedido de formalização da emissão da DRT (documento de regularização de transferência do FIES na IES) e aditamentos dos respectivos contratos junto ao agente mantenedor, IES de origem e IES de destino.

A negativa administrativa para transferência do financiamento público estudantil – FIES, não tem o mínimo de suporte legal, e/ou constitucional, tampouco, representa o pensamento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região que já analisou diversos precedentes em ações de patrocínio do Dr. Saulo Rodrigues. Nesse sentido, verbis:

Seção Judiciária do Distrito Federal
4a Vara Federal Cível da SJDF

PROCESSO: 1009811-54.2018.4.01.3400
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7)
ADVOGADO: SAULO RODRIGUES MENDES – OAB/DF 34.253
RÉU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ASSOCIACAO
EDUCACIONAL NOVE DE JULHO

DECISÃO

Tendo em vista os fins a que se destina o FIES - acesso do estudante carente ao ensino superior -, aliado ao fato de que a mera mudança de curso não trará prejuízos ao fundo de financiamento, porquanto a estudante deverá restituir aos cofres públicos o valor contratado, deve ser mantido o contrato de Financiamento e autorizada a transferência de IES, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva da parte contratante.
(AC 0021375-47.2004.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 26/10/2016).

Não se mostra razoável que a estudante seja impedida de realizar sua transferência e realizar o aditamento do financiamento estudantil, por entraves formais ou burocráticos ou ainda pela eventual falha no sistema SisFIES (REOMS 39425-18.2014.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 12/12/2017).

Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar aos réus (agente mantenedor e agente operador - IES de origem) que adotem todas as medidas a seu cargo para proceder a imediata transferência do FIES ..., inclusive providenciando o aditamento contratual no curso na IES de destino.

Intimem-se. Citem-se.

Datado e assinado eletronicamente


“PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. SENTENÇA CONFIRMADA.  1. A Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade ativa exclusiva para figurar em demandas relativas aos contratos do FIES, a teor da legislação vigente, mormente o art. 6º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010. Precedente. Assim, infere-se a ilegitimidade passiva da União.  2. A Portaria MEC nº 1.725/2001, que regulamenta o § 1º do art. 3º da Lei N.º 10.260, de 12 de julho de 2001 (Lei do FIES), permite ao estudante mudar de curso uma única vez, devendo o período compreendido entre as datas de início da utilização do financiamento no curso de origem e no curso de destino não ser superior a dezoito meses, independentemente das datas de assinatura dos respectivos instrumentos contratuais (art. 13, § 1º).  3. No caso, o autor comprovou que, em dezembro de 2007, celebrou com a CEF contrato de financiamento estudantil - FIES para financiamento do curso de Fisioterapia da Faculdade de Saúde, Ciências Humanas e Tecnológicas do Piauí - NOVAFAPI e, em janeiro de 2009, solicitara a suspensão da utilização do FIES, vindo a requerer a transferência do financiamento para o curso de Medicina, da mesma Faculdade, a partir do primeiro semestre de 2010.  4. Comprovado nos autos que o estudante cumpriu a exigência contida na Portaria MEC nº 1.725/2001, à medida que o lapso temporal imposto ao estudante refere-se à efetiva utilização do FIES, não podendo ser computado o período alusivo à suspensão, já que efetivamente não foi utilizado, tem ele o direito à transferência pretendida.  5. Apelação da CEF a que se nega provimento.

(AC 0000290-29.2010.4.01.4000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.383 de 22/07/2015)”



ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO CADASTRAL. ATUALIZAÇÃO. SISFIES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. Hipótese em que não há razões plausíveis para que a pretendida transferência seja inviabilizada por problemas de ordem burocrática ou operacional do próprio sistema de informatização, sujeitando a autora a aguardar indefinidamente para ver regularizada sua situação e usufruir do financiamento que contratou. Incongruência no sistema SIsFIES não pode penalizar o aluno que não deu causa ao evento. (TRF4, APELREEX 5064482-40.2012.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 05/12/2013) (grifou-se)


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA. FIES. NÃO REPASSE DE VERBAS. INCONGRUÊNCIA NOS SISTEMAS. Para aluno inscrito regularmente no FIES, deve-se proceder com a matrícula, ainda que haja atraso no repasse dos valores por parte da instituição financiadora. Incongruência no sistema SIsFIES não pode penalizar o aluno que não deu causa ao evento. (TRF4 5001317-82.2013.404.7003, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 28/08/2013) (grifou-se)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA DE ALUNO INADIMPLENTE. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO. Verificada a inércia da própria instituição pela inadimplência, uma vez que deixou de realizar as providências necessárias ao aditamento do FIES, afasta-se a mora da estudante e, por conseguinte, a aplicação dos artigos 5º e 6º, § 1º, da Lei nº 9.870/1999 fazendo jus à renovação semestral do financiamento estudantil. (TRF4 5000334-27.2011.404.7206, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Vilson Darós, D.E. 12/10/2011)

Ademais, por qualquer ângulo que se olhe a questão é possível perceber que a transferência do contrato entre cursos ou IES é garantia do pagamento do saldo devedor do contrato, pois, a sua solvência está devidamente atrelada à prática da profissão adquirida por força do financiamento estudantil, artigo 205 da CF/88. 

Rogando a máxima vênia, mas, a exegese que nega o direito à parte vai à contramão da filosofia do Sistema. A ideologia do Sistema é maximizar as inclusões. Portanto, quanto mais estudantes no terceiro grau, mais vantajoso é para o programa social, eis que, os contratos gerados servem de receitas para que haja novos contratos (artigos 2º da Lei 10.260/01).


Assim, no nível micro jurídico, não poderia uma Portaria veicular uma condição restritiva de fruição de direito previsto na Constituição Federal. Se a Lei contivesse essa proibição, decerto, que seria inconstitucional. Mas, frise que a Lei não contém essa previsão. Essa condição está posta por uma Portaria que por mais reverenciada que seja, por mais louvada que possa ser, é uma norma administrativa de hierarquia subalterna ou inferior, que não pode inovar a ordem jurídica, restringindo direitos previsto na Constituição Federal, artigo 205 da CF/88.

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