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quinta-feira, 9 de julho de 2020

FIES E O AUMENTO DO PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO



FIES EM MEDICINA

AUMENTO DO PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO POR ORDEM JUDICIAL



A estudante ingressou no curso de medicina, e contratou a abertura de crédito com recursos do FIES, tendo a Caixa Econômica Federal como agente financeiro e agente operador.

E, como diversos casos patrocinados com êxito pelo escritório, pretende que seja aplicado o novo valor máximo fixado pela Resolução 22/2018, referente ao financiamento no âmbito do FIES, levando em consideração a alteração do "status quo" da renda do seu grupo familiar avaliada na ocasião da concessão do financiamento, bem como a alteração dos cursos de origem e de destino, com valores de semestralidades diversos.

Observa-se, entretanto, que o contrato FIES estabelece um valor global, que corresponde às semestralidades do curso superior, acrescido de 25% para atender possíveis elevações no valor do financiamento, tendo em conta o reajuste no valor da mensalidade.

O contrato de financiamento estudantil, no ponto, aduz que:

CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DO FINANCIAMENTO - O valor financiado a cada semestre será destinado ao custeio de 100% (cem por cento) dos encargos educacionais totais, não sendo permitida qualquer elevação do percentual estabelecido neste contrato e em seus aditamentos.

Parágrafo Único - A cada período de aditamento, mediante pedido formal do (a) FINANCIADO (A) à IES e autorização da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), o percentual do financiamento poderá ser reduzido.

Ou seja, o percentual de financiamento é estabelecido durante o processo de seleção e pode ser alterado pelo agente financeiro, a pedido do estudante para redução do valor financiado.

Entrementes, assim como pode haver a redução do percentual de financiamento, extreme de dúvidas de que pode haver aumento do referido valor diante da alteração do orçamento doméstico do estudante. Tem que se ter em mente que o curso superior é uma longa jornada, e a vida do estudante pode passar por mudanças diante da força do tempo que a tudo consome e destrói.

A Resolução n. 22/2018 do MEC, no artigo 1º, § 1º, estabelece:

"Art. 1º. Estabelecer o valor semestral máximo e mínima de financiamento no âmbito do FIES para contratos formalizados a partir do 2º semestre de 2018:

I. Valor máximo de financiamento: R$ 42.983,70..."

Importante o registro de que o cálculo do percentual de financiamento também leva em consideração a renda familiar mensal bruta per capita do grupo familiar do estudante, a teor do art. 7º da Portaria Normativa n. 10/2010 do MEC, dispõe:

"Art. 7. O percentual de comprometimento da renda familiar mensal bruta per capta será calculado aplicando-se a seguinte fórmula:

 

[ ( VS / 6) ] / RF ] x 100
Onde:

VS = valor da semestralidade do estudante, considerando todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela IES, inclusive aqueles concedidos em virtude de pagamento pontual, independentemente da periodicidade do curso;

RF = renda familiar mensal bruta per capita do grupo familiar do estudante, obtida mediante a divisão da renda familiar bruta referida no parágrafo primeiro do art. 8º pelo número de membros do grupo familiar, dentre aqueles enumerados no inciso I do caput do art. 8º;

As informações constam do próprio sítio virtual do MEC disponível no seguinte endereço eletrônico: 

http://fies.mec.gov.br/?pagina=faq#sobrefinanciamentos

Assim como toda a modalidade do Fies, o valor da porcentagem financiada será calculado de acordo com o comprometimento da renda familiar mensal. Além disso, o Fies considera o valor dos encargos educacionais cobrados pelas instituições de ensino superior. 

No caso em comento, como se observa do contrato, o percentual de crédito de financiamento foi fixado em 50% e a estudante demonstrou alteração da sua renda familiar mensal bruta de forma a demonstrar sua influência direta no cálculo do percentual de financiamento dos encargos educacionais, bem como aventou ter ocorrido a transferência entre cursos com valores distintos, eis que o contrato fora assinado originariamente no curso de enfermagem, e transferido para o curso de medicina, com claras alterações dos valores e efetivo comprometimento do orçamento doméstico. 

Assim, diante da probabilidade de abandono do ensino superior, é possível majorar o percentual de financiamento do crédito anteriormente concedido com base na nova realidade do orçamento doméstico do estudante para que possa usufruir do teto máximo previsto para o financiamento.

Segundo o disposto na Lei 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, o valor total do curso de financiamento será discriminado no contrato de financiamento estudantil que especificará o valor da mensalidade no momento da contratação e sua forma de reajuste, estabelecida pela instituição de ensino.

O artigo 4º da Lei 10.260/01, diz que: "São passíveis de financiamento pelo FIES até 100% dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastrados para esse fim pelo MEC, em contraprestação aos cursos referidos no art. 10 em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 40-B."

Assim, considerando ter alterado o "status quo" financiamento da estudante após a contratação do financiamento estudantil, advindo com a transferência do contrato FIES entre cursos, e o supedâneo legal, bem como o entendimento assentado no âmbito do Tribunal Regional Federal da Primeira Região para determinar a ampliação do saldo global do crédito de financiamento para fins de conclusão da jornada acadêmica, se mostra razoável a majoração do percentual contratado, porquanto é expressa permissão contida na legislação do FIES para determinar a majoração, ou mesmo a diminuição do financiamento, praticadas na época da assinatura do contrato.

Daí que diante da permissão legislativa para permitir a majoração do financiamento, visto que a conclusão da jornada acadêmica é a própria garantia do pagamento do saldo devedor acumulado, isto é, com a prática da profissão adquirida por força do financiamento, a Justiça tem determinado a majoração do percentual, bem como do saldo global do crédito de financiamento originariamente concedido no curso de origem (valor da semestralidade menor), compreendo, assim, o curso de destino do curso (valor da semestralidade maior). 

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quinta-feira, 18 de junho de 2020

NOVA REGRA PARA TRANSFERÊNCIA DO FIES


A NOVA REGRA PARA TRANSFERÊNCIA DO FIES ENTRE CURSOS APLICA-SE DE FORMA RETROATIVA AOS CONTRATOS ASSINADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA?




O Ministério da Educação modificou regra do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) que regulamenta o processo de transferência de curso ou instituição de ensino superior (Ies) para alunos beneficiários do fundo.

Na nova resolução nº 35, de 18 de dezembro de 2019, a transferência somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil.
Confirma o inteiro teor da resolução nº. 35/2019, convertida na malsinada portaria ministerial 535/2020, em vigor a partir do segundo semestre de 2020:
RESOLUÇÃO No 35, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera a Resolução no 2, de 13 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação dos aditamentos de renovação, transferência de curso ou de instituição de ensino, de suspensão temporária, de encerramento antecipado e de dilatação do período de utilização do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (CG-Fies), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto de 19 de setembro de 2017, pela Portaria no 1.957, de 7 de novembro de 2019; e das atribuições previstas na Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei no 13.530, de 7 de dezembro de 2017; e
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1o do art. 3o da Lei no 10.260, de 2001;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7o do Decreto de 19 de setembro de 2017, que instituiu o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies); resolve:
Art. 1o A Resolução no 2, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ......................................................................
§ 1o O estudante que transferir-se de IES permanecerá com o Fies desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular no momento da solicitação da transferência. " (NR)
(...)
"Art. 2.-A A transferência de que trata os artigos 1 e 2 desta Resolução somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. " (NR)
"Art. 2.B A transferência de que trata os artigos 1 e 2 desta Resolução somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem. " (NR)
Art. 3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do segundo semestre de 2020.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
ARNALDO LIMA

É POSSÍVEL TRANSFERIR O FIES APÓS A RESOLUÇÃO SEM A NECESSIDADE DE MÉDIA ARITMÉTICA NO CURSO DE DESTINO?


SOBRE O ENTENDIMENTO ASSENTADO NA JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA PARA TRANSFERÊNCIA DO FIES ENTRE CURSOS, SEM A NECESSIDADE DE MÉDIA ARITMÉTICA NO CURSO DE DESTINO


A ação judicial proposta pela estudante sustenta a ilegalidade do ato administrativo da IES (origem e destino) no sentido de negar a transferência do financiamento entre cursos, ao fundamento de que o financiamento público é uma modalidade cara, pois vincula a renda presente e futura da estudante e, obviamente, que não recorreria ao FIES se tivesse saúde financeira para fazer frente às despesas decorrentes do curso de medicina e por esse motivo fere princípios constitucionais a interrupção abrupta da jornada universitária.

O contrato entabulado, no ponto de que trata da transferência do FIES entre curso e instituição de ensino, prescreve o seguinte, cláusula décima primeira do contrato de financiamento estudantil:

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA TRANSFERÊNCIA DE CURSO. O financiado poderá solicitar formalmente a transferência de curso ou de IES no SISFIES, observado o prazo regulamentar e mediante validação pela CPSA de origem e de destino.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O financiado poderá transferir-se de curso uma única vez na mesma IES, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do curso de origem não seja superior a 18 meses.

....

PARÁGRAFO TERCEIRO – Na transferência de curso e/ou de IES, o prazo máximo de utilização do financiamento será o período remanescente para conclusão no curso de destino, observados a sua duração regular e o disposto no parágrafo primeiro.


Assim, tendo em vista os fins a que se destina o FIES - acesso do estudante carente ao ensino superior, aliado ao fato de que a mera mudança de curso não trará prejuízos ao fundo de financiamento, porquanto a estudante deverá restituir aos cofres públicos o valor contratado, deve ser mantido o contrato de Financiamento e autorizada a transferência de IES com alteração do curso, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva da parte contratante. 

Alinhadas essas considerações, o Dr. Saulo Rodrigues propôs ação judicial para determinar aos agentes do contrato (agente mantenedor e agente operador - IES de origem) que adotem todas as medidas a seu cargo para proceder a imediata transferência do FIES originariamente assinado na IES de origem no curso de enfermagem, para efetivação e emissão da DRT (documento de regularização do pedido de transferência) para IES de destino, inclusive providenciando o aditamento contratual no curso na IES de destino no curso de medicina com previsão de aumento do saldo global do crédito de financiamento.

A Justiça de Brasília deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a transferência imediata do contrato FIES do curso de origem (enfermagem) para o curso de medicina. A decisão engessou o seguinte entendimento:








Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão de direito posta à baila, não se mostra razoável que a estudante seja impedida de realizar sua transferência entre cursos, seja na mesma instituição de ensino, ou mesmo entre instituições de ensino diferentes, e renovar o contrato através do aditamento do financiamento estudantil, por entraves formais ou burocráticos ou ainda pela eventual falha no sistema SisFIES .

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terça-feira, 2 de junho de 2020

FIES E A PANDEMIA

FIES E A PANDEMIA

RESOLUÇÃO Nº 38, DE 22 DE MAIO DE 2020, dispõe sobre a suspensão das parcelas, referente aos contratos de Financiamento Estudantil - Fies, devido à pandemia do Coronavírus (Covid-19), e dá outras providências, permitiu a suspensão das parcelas dos contratos de financiamentos estudantis concedidos com recursos do Fies, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que estejam na fase de utilização, carência ou amortização, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 

A suspensão de que trata a aludida resolução alcançará:

I - 2 (duas) parcelas, para os contratos em fase de utilização ou carência;
II - 4 (quatro) parcelas, para os contratos em fase de amortização.

Importante o registro de que considera-se:

I - parcelas na fase de utilização ou carência: o valor pago pelo estudante financiado referente aos juros trimestrais para contratos formalizados até o 2º semestre de 2017.
II - parcelas de amortização: o valor da prestação a ser paga pelo estudante financiado após a conclusão do curso.

A suspensão das parcelas aplicar-se-á aos contratos de financiamento adimplentes antes da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Assim, a suspensão das parcelas retroagirá as parcelas vencidas não quitadas após a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Importantíssimo o registro de que o estudante financiado interessado em suspender as parcelas de que trata o caput deverá manifestar interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade. Não serão cobrados juros de mora ou multa por atraso de pagamento sobre as parcelas suspensas.

As parcelas trimestrais ou de amortização suspensas serão incorporadas ao saldo devedor do contrato do estudante financiado, nos termos e condições contratados.

O pagamento das parcelas trimestrais deverá ser retomado a partir do mês seguinte ao término da parcela suspensa, mantido o cronograma de vencimento das demais parcelas trimestrais, que ocorrem em março, junho, setembro e dezembro de cada ano.

O pagamento da amortização deverá ser retomado a partir do mês seguinte ao término do prazo suspenso, sendo que o vencimento final do contrato do estudante será acrescido pelo mesmo período.

O dia de vencimento das parcelas trimestrais e de amortização não será alterado, permanecendo o mesmo fixado no contrato do estudante.

O prazo de adesão do estudante interessado em realizar a suspensão das parcelas de que trata o art. 1º desta Resolução expira em 31.12.2020.

segunda-feira, 11 de maio de 2020

TRANSFERÊNCIA DO FIES DE ENFERMAGEM PARA MEDICINA




TRANSFERÊNCIA DO FIES DE ENFERMAGEM PARA MEDICINA

O contrato FIES em análise foi assinado em 19 DE JULHO DE 2019, para o financiamento do curso de Enfermagem.

O valor do crédito global de que trata o financiamento (contrato FIES do estudante, cláusula terceira) referente aos semestres é de R$ 38.934,19, acrescido do valor necessário para financiar as semestralidades do semestre seguintes até a conclusão do curso e adicionado 25%, no valor de R$ 35.934,19, de forma a atender possíveis elevações no valor do financiamento, sendo certo que a transferência ocorre em período inferior ao prazo de 18 meses para utilização do saldo global conforme o curso de destino, artigo 11, da portaria 25, de 22.12.2012.

É importante traduzir que o FIES não se trata de um crédito para obtenção de qualquer futilidade material, mas sim para fins de conclusão da jornada universitária visando o exercício pleno da cidadania, com a melhor inclusão no mercado de trabalho que lhe aguarda após a conclusão do ensino superior, inclusive, para que o estudante consiga honrar o compromisso assumido com pagamento do saldo devedor acumulado durante o período de estudos que está devidamente atrelado à prática da profissão a ser adquirida por força do financiamento, artigo 205 da CF/88.

A ação judicial proposta pela estudante sustenta a ilegalidade do ato administrativo da IES (origem e destino) no sentido de negar a transferência do financiamento entre cursos, ao fundamento de que o financiamento público é uma modalidade cara, pois vincula a renda presente e futura da estudante e, obviamente, que não recorreria ao FIES se tivesse saúde financeira para fazer frente às despesas decorrentes do curso de medicina e por esse motivo fere princípios constitucionais a interrupção abrupta da jornada universitária.


O contrato entabulado, no ponto de que trata da transferência do FIES entre curso e instituição de ensino, prescreve o seguinte, cláusula décima primeira do contrato de financiamento estudantil:

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA TRANSFERÊNCIA DE CURSO. O financiado poderá solicitar formalmente a transferência de curso ou de IES no SISFIES, observado o prazo regulamentar e mediante validação pela CPSA de origem e de destino.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O financiado poderá transferir-se de curso uma única vez na mesma IES, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do curso de origem não seja superior a 18 meses.

....

PARÁGRAFO TERCEIRO – Na transferência de curso e/ou de IES, o prazo máximo de utilização do financiamento será o período remanescente para conclusão no curso de destino, observados a sua duração regular e o disposto no parágrafo primeiro.


Assim, tendo em vista os fins a que se destina o FIES - acesso do estudante carente ao ensino superior, aliado ao fato de que a mera mudança de curso não trará prejuízos ao fundo de financiamento, porquanto a estudante deverá restituir aos cofres públicos o valor contratado, deve ser mantido o contrato de Financiamento e autorizada a transferência de IES com alteração do curso, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva da parte contratante. 

Alinhadas essas considerações, o Dr. Saulo Rodrigues propôs ação judicial para determinar aos agentes do contrato (agente mantenedor e agente operador - IES de origem) que adotem todas as medidas a seu cargo para proceder a imediata transferência do FIES originariamente assinado na IES de origem no curso de enfermagem, para efetivação e emissão da DRT (documento de regularização do pedido de transferência) para IES de destino, inclusive providenciando o aditamento contratual no curso na IES de destino no curso de medicina com previsão de aumento do saldo global do crédito de financiamento.

A Justiça de Brasília deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a transferência imediata do contrato FIES do curso de origem (enfermagem) para o curso de medicina. A decisão engessou o seguinte entendimento:








Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão de direito posta à baila, não se mostra razoável que a estudante seja impedida de realizar sua transferência entre cursos, seja na mesma instituição de ensino, ou mesmo entre instituições de ensino diferentes, e renovar o contrato através do aditamento do financiamento estudantil, por entraves formais ou burocráticos ou ainda pela eventual falha no sistema SisFIES .

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sexta-feira, 3 de abril de 2020

JUSTIÇA FEDERAL PAULISTA DETERMINA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS NO FIES




JUSTIÇA FEDERAL PAULISTA DETERMINA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS NO FIES

A Justiça Paulista tem entendimento cristalizado no sentido de vedar a prática da capitalização mensal de juros no saldo devedor contratual oriundos de financiamento estudantil.

Assim, julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público de São Paulo em prol dos estudantes para reconhecer a ilegalidade da incidência de capitalização mensal dos juros sobre a dívida resultante do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil – FIES , bem como para determinar que a instituição financeira apresente planilha com a evolução dos cálculos do saldo credor apurado em favor do estudante. 

Nesse sentido, confiram, no ponto, o v. acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação na qual engessou o seguinte entendimento, in verbis:

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 

Nº 0005688-49.2008.4.03.6108/SP

ACÓRDÃO

...
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido da União para acolher a preliminar de sua ilegitimidade passiva; negar provimento ao agravo retido da Caixa Econômica Federal - CEF; dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para afastar a capitalização de juros, nos termos especificados no voto, e dar parcial provimento à apelação da CEF para manter a cláusula que dispõe que o devedor arcará com honorários advocatícios e despesas processuais, bem como a que prevê imposição de pena convencional em caso de inadimplemento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de julho de 2013.
Andre Nekatschalow 
Desembargador Federal Relator





A prática da capitalização mensal de juros é vedada no Brasil em contratos de financiamento estudantil, posto que, se trata de uma metodologia bancária que dificulta a liquidação pelo estudante após a conclusão do curso, e dá ensejo à excessos derivados da composição dos juros de forma ilegal no saldo devedor contratual.


Tendo em conta esses critérios matemáticos, sucintamente demonstrados nos referidos julgados, passa-se à aplicação do mesmo raciocínio para o caso concreto do contrato de financiamento estudantil.

# VEJA COMO FICA OS CÁLCULOS CONFORME A SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM APLICABILIDADE EM TODO O ESTADO DE SÃO PAULO


Importante o registro de que os cálculos foram elaborados com a proibição da capitalização mensal, mediante a capitalização anual. Veja como fica o comparativo entre os cálculos após a exclusão da prática da capitalização mensal dos juros no saldo devedor contratual. Nos cálculos abaixo o valor do saldo credor a ser reembolsado pelo estudante que quitou o financiamento em 25.04.2009, atualizados para a data de 16.05.2018, representa a cifra de R$ 41.613,67, conforme dados obtidos no processo ajuizado pelo estudante:









O valor total CREDOR ATUALIZADO PARA OS DIAS ATUAIS é de R$ 41.613,67, conforme os cálculos elaborados pelos assistentes técnicos contratados pelo escritório, estes realizados em harmonia com o parâmetro de cálculo engessado pelo entendimento pacificado pela Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça que vedam a prática da capitalização mensal de juros no saldo devedor contratual.

O valor cobrado EM EXCESSO pela instituição financeira em relação ao mesmo prazo e mesmo valor de empréstimo pelo número de meses, é de R$ 41.613,67, (atualizados para início do pedido de devolução pelo estudante). 

Vejam a memória de cálculo fornecida ao estudante pela instituição financeira:








A aplicação da metodologia de cálculo correta dá ensejo à uma diferença de R$ 11.852,00, na data do pagamento pelo estudante (25.04.2009), este valor atualizado para a data do ajuizamento da ação de cumprimento de sentença representa o valor de R$ 41.613,67, em 16.05.2018, para o mesmo valor emprestado, e pelo mesmo número de meses para pagamento!

O valor de R$ 41.613,67, é o valor que o estudante tem direito à devolução, visto que corresponde ao valor pago na data do adimplemento do contrato atualizado para os dias atuais.

Assim, os cálculos não deixam dúvidas acerca da ilegalidade praticada nos contratos de financiamento estudantil celebrados entre 1999 até 2017, em razão da cobrança de juros em periodicidade mensal.



# O QUE É A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS ?

Os efeitos da capitalização de juros nas operações de crédito não são bem compreendidas pelos estudantes, tampouco devidamente explicados pelos operadores do mercado financeiro - agente financeiro operador dos contratos de financiamento estudantil, visto que, exige acurada análise contábil acerca da qual me permito discorrer.

De início, faz-se necessário esclarecer que a prática de capitalização de juros - prática usual nas operações de matemática financeira - consiste na contagem de juros ao capital.

O termo "capitalizar" - per si - consiste na adoção de juros ao capital, podendo ocorrer em qualquer periodicidade (mensal, bienal, trimestral, semestral, anual, etc). Desta feita, o simples recebimento dos juros pelo credor implica capitalização.

O que é ilegal, conquanto, é a prática do anatocismo (cobrança de juros sobre juros). Assim, perceba que a periodicidade dos juros em contrato de financiamento estudantil deve ser anual, ou mesmo ao final do período de estudos.Isto porque, a periodicidade dos juros indica a contraprestação dos encargos. Veja que no caso de capitalização mensal dos juros no saldo devedor, a contraprestação a título de juros é maior do que na anual.

Ocorre que as instituições financeiras fazem uso da capitalização mensal de juros no saldo devedor, aproveitando do desconhecimento dos estudantes acerca da metodologia de cálculo impressa nos contratos assinados às cegas pelos estudantes, fazendo com que a remuneração pelo capital emprestado seja muito maior do que deveria ser. Uma verdadeira afronta ao princípio norteador do programa social, artigo 205 da Constituição Federal de 1988.

Nesse contexto, cabe, ainda, distinguir juros simples de juros compostos. 


# O QUE É JUROS SIMPLES e JUROS COMPOSTOS ?

Os primeiros incidem, apenas, sobre o principal corrigido monetariamente, isto é, não incidem sobre os juros acrescidos ao saldo devedor. Logo, os juros não pagos não constituem base de cálculo para incidência posterior de novos juros simples. 

Quanto aos segundos,  incidem não, apenas, sobre o principal corrigido monetariamente, mas também sobre juros que já incidiram sobre o débito. Assim, o juro vencido e não pago é somado ao capital emprestado, formando montante sobre o qual se calculo juro seguinte.

Nessa seara financeira, a chamada "capitalização" deve ocorrer na periodicidade considerada lícita. Caso contrário, ter-se-á contagem de juros sobre juros, o que significa cobrá-los antes que se tornem juros vencidos. Eis o conceito de anatocismo.

Vedada, portanto, a contagem de juros dos juros antes da periodicidade de capitalização legalmente admitida, ou seja, cobrar juros sobre parcela de juros que ainda não se venceu. Em conseqüência, tais juros não foram incorporados ao capital.

Assim a prática ilícita é que evidencia a contagem de juros sobre juros não vencidos.  De mais a mais, o fato de se tratar de juros simples ou compostos, por si só , não leva, necessariamente, à ilação de que houve anatocismo, embora os juros compostos onerem mais o estudante.

A praxe jurídica acabou, todavia, mesclando os dois conceitos, mormente, em decorrência da Súmula 121 do STF.

Ainda no ordenamento jurídico pátrio, os juros devem obedecer os ditames da Lei de Usura, Decreto 22.626/33, artigo 4º.

A finalidade da norma concentra-se na repreensão ao anatocismo.

Mister tornar claro que o anatocismo somente é permitido em casos de lei específica, como na cédula rural, comercial ou industrial.


# A MÁGICA DOS NÚMEROS EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FIES

A objurgada cláusula nona prescreve que o saldo devedor será amortizado mediante a utilização da Tabela Price, no ponto, verbis:

“CLÁUSULA NONA – DO SALDO DEVEDOR

...

PARÁGRAFO SEXTO: Na fase de amortização do financiamento, o saldo devedor será parcelado em prestações mensais e sucessivas, calculadas segundo o sistema Francês de Amortização – Tabela Price.
...

PARÁGRAFO SÉTIMO: O valor da prestação a ser paga na fase de Amortização será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula, observado o estabelecido no art. 5º, inciso V, da Lei nº 10.260 de 2001.

P= Sd x [i(1+i)n ] / [(1+i)n -1]

P= Prestação
Sd= Saldo devedor
i= taxa de juros, efetiva a.m (ao mês)

n= prazo remanescente em meses do financiamento


Para demonstração de ilegalidade ou não da Tabela Price, faz-se a seguir um comparativo entre o cálculo de juros simples ou lineares e o cálculo dos juros pela referida Tabela Price. 

Primeiro se faz um comparativo com exemplos simplificados entre cálculos de 06 e de 12 meses de prazo (Situações 'A' e 'B' adiante), para facilitar o entendimento e, depois, se compara com o caso concreto do contrato em debate nos autos.

Situação A: Juros de 10% ao mês e prazo de 06 meses:

Cálculo de juros simples ou lineares: 10% x 6 meses = 60% de juros totais em 6 meses. Cálculo pelo Sistema Price (1+ 10%)6 = (1,10)6 = 1,7715 - 1 = 0,7715 x 100  =  77,15% de juros totais nos mesmos 06 meses.

Conclusão: pelo Sistema Price não se está pagando 10% ao mês, mas sim, na verdade, 12,85% ao mês, o que ocorre em face de a aludida Tabela já conter em sua sistemática de cálculo uma função exponencial que constitui uma progressão geométrica e gera na verdade a incidência de juros sobre juros.

Situação B: Juros de 10% ao mês e 12 meses de prazo:

Cálculo de juros simples ou lineares: 10% x 12 meses= 120% de juros totais em 12 meses.Cálculo pelo Sistema Price: (1 + 10%)12= (1,10)12 = 3,1384 - 1 = 2,1384 x 100 = 213,84% de juros totais em 12 meses. 

Conclusão: pelo Sistema Price não se está pagando 10% ao mês, mas sim, na verdade, 17,82% ao mês, fato, como já referido na letra 'A', decorrente da função exponencial contida na fórmula da Tabela Price.

Note-se que os juros de 10% ao mês, aplicados pela Tabela Price, na realidade, são mais altos, e quanto maior o prazo, maior é a diferença entre a Tabela Price e os juros simples: 10% em 6 meses, a juros simples ou lineares, correspondem a 60%, enquanto que, pela Tabela Price, ascendem a 77,15% (uma diferença a maior de 17,15%). 

Estendendo-se o prazo para 12 meses, tem-se 120% a juros simples ou lineares e 213,84% pelo Sistema Price (uma diferença a maior de 93,84%). 


Essa situação mostra que, na verdade, o que é relevante não é propriamente a taxa de juros contratada (10%), mas sim o prazo, pois, quanto maior o prazo, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicarão por eles mesmos {(10%)6.(10%)12}, o que demonstra e configura o anatocismo como traço inerente e imanente à Tabela Price e aos cálculos perpetrados pela instituição financeira. 

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