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segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

NOVO FIES E SEGUNDA GRADUAÇÃO


NOVO FIES E SEGUNDA GRADUAÇÃO

O Programa de Financiamento ao Ensino Superior criado pelo Governo Federal para fomentar o ensino público superior, consoante verbas destinadas a esse propósito derivadas de concursos de prognósticos (loteria federal) administrados pela Caixa Econômica Federal, consoante a Lei de Regência (art. 2º, II, da Lei 10260/01), conquanto, foi institucionalizado para atender estudantes universitários carentes de universidades particulares privadas para o custeio de seus estudos durante a graduação em obediência ao princípio plasmado no texto constitucional que garante o direito à Educação (artigo 205, CF/88), a níveis mais elevados de ensino (artigo 206 e 208, ambos da CF/88), segundo suas capacidades intelectuais (artigo 209 e incisos da CF/88). 

O referido programa era regido pela Lei 8.436/1992 e com o advento da MP nº 1.827/99, convertida na Lei nº 10260/01, foi substituído pelo Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, programa destinado à concessão de financiamentos as estudantes regularmente matriculadas em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.

Embora sob nova roupagem, o FIES tem por finalidade atender estudantes universitários carentes, a exemplo do extinto crédito educativo, custeado os estudos daqueles menos favorecidos durante a graduação para efetivo cumprimento do princípio plasmado no texto constitucional que garante o direito à Educação, mediante ascensão a níveis mais elevados de ensino, a todos os cidadãos brasileiros, segundo suas capacidades intelectuais, em níveis mais elevados de ensino, visando sua melhor qualificação para o mercado de trabalho que lhe aguarda após a conclusão do ensino superior, inclusive, para pagamento da dívida contraída em face do financiamento público dos encargos estudantil.

Ocorre que o Estudante candidato ao financiamento público para custeio do curso de Medicina esbarra numa exigência feita pelo Exmo. Ministro da Educação quando do pedido de inscrição de cursos em suas IES: a previsão que veda a participação de Estudantes já graduados;

Seção I
Da Inscrição dos Estudantes
Art. 8º. Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2015 o estudante que, cumulativamente, atenda as seguintes condições:

I - não tenha concluído curso superior;[1]

Art. 9º É vedada a inscrição no FIES a estudante:
II - que já tenha sido beneficiado com financiamento do FIES;[2]

A nova portaria divulgada pelo MEC, no ponto que trata da participação de estudantes já graduados, dispõe que:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Publicado em: 22/11/2019 | Edição: 226 | Seção: 1 | Página: 114 Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro 

PORTARIA Nº 2.016, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019 Dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e do Programa de Financiamento Estudantil - P-Fies referente ao primeiro semestre de 2020. 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, na Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, e o deliberado pelo Comitê-Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, por meio de suas Resoluções, resolve:

(...)

CAPÍTULO IV DO PROCESSO SELETIVO DO FIES E P-FIES REFERENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2020
(...)

Seção I 
Da inscrição dos candidatos 
Art. 17. Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies e P-Fies referente ao primeiro semestre de 2020 o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições:
 I - tenha participado do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero;
 II - possua renda familiar mensal bruta per capita de:
 a) até três salários mínimos, na modalidade de financiamento Fies, nos termos do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001; e 
b) até cinco salários mínimos, na modalidade de financiamento P-Fies, nos termos dos arts. 15-D a 15-M da Lei nº 10.260, de 2001. 
Parágrafo único. Compete exclusivamente ao candidato certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer ao processo seletivo de que trata esta Portaria, observadas as vedações previstas na Portaria MEC nº 209, de 2018, nos demais normativos do Fies e P-Fies e nas Resoluções do CG-Fies.

Seção II 
Da classificação e da pré-seleção 
Art. 23. Encerrado o período de inscrição, observada a modalidade de financiamento, Fies ou PFies, o disposto no art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas por modalidade, por grupo de preferência e por curso/turno/local de oferta/IES, os candidatos serão classificados na modalidade PFies caso tenham pré-aprovação de algum AFOC ou tenham sido classificados e pré-selecionados na modalidade Fies no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada dentre as opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, observada a seguinte sequência: 
I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; 
II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e 
IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado.


Segue texto da Portaria Normativa 10/2010[3]:

"Art. 9º É vedada a inscrição no FIES a estudante: 
I - cuja matrícula acadêmica esteja em situação de trancamento geral de disciplinas no momento da inscrição, conforme disposto no § 2º do art. 1º; II - que já tenha sido beneficiado com financiamento do FIES; 
III - inadimplente com o Programa de Crédito Educativo PCE/CREDUC de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; IV - cuja renda familiar mensal bruta per capita seja superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos; (Redação dada pela Portaria Normativa 10/2015/MEC)"

No ponto, as demais portarias após a normativa nº 10/2010, com relação à inscrição no processo seletivo do FIES, todas prescrevem vedação para que o estudante já graduado e/ou que já tenha usufruído do financiamento estudantil não participe do processo seletivo do FIES. 

É importante frisar que a Lei de Regência do FIES (Lei 10.260/2001 e Lei 12.202 de 2010) não cria óbice para concessão do financiamento público no caso do Estudante já graduado, mas veda participação daqueles que estejam inadimplentes com o programa social. Confiram:

“Art. 1o É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
...omissis
§ 6o  É vedada a concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.(Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)


“Até o advento da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, a Lei nº 10.260/2001 previa em seu art. 4º, § 3º:

"Cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento, destinado a cobertura de despesas relativa a um único curso de graduação, de mestrado ou de doutorado, sendo vedada a concessão a estudante inadimplente com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992".

No entanto, esse dispositivo foi revogado pela mencionada Lei nº 12.202/2010, que ainda incluiu § 6º ao art. 1º da Lei nº 10.260/2001, nestes termos:

"É vedada a concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992".

Como se vê, a Lei nº 10.260/2001, com a redação da Lei nº 12.202/2010, veda a realização de novo financiamento somente a estudante inadimplente, enquanto que a Portaria Normativa nº 10/2010, artigo 9º, II, proíbe o estudante que já tenha tido o financiamento de fazer nova inscrição.

A lei deve prevalecer sobre a portaria, por ser norma hierarquicamente superior.”[4]

Com efeito, visando extirpar no ninho alegações porventura expedidas pelo FNDE e instituições financeiras, no sentido de que o pleito poderá lhe causar prejuízos e/ou desequilíbrio financeiros, cabe advogar que os financiamentos – FIES, contam com receitas próprias e provisionadas exclusivamente para saldar dívidas oriundas dos contratos, pois, é certo que os recursos a serem encaminhados às instituições provêm de dotações orçamentárias do MEC, mormente derivados de concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal (Loteria Federal), e demais formas de custeio previstas no art. 2º daquela lei, dentre elas valores relativos aos contratos já gerados. 

A propósito confiram o que dispõe a Lei de regência do FIES (Lei 10.260/2001). In verbis:

“Art. 2o Constituem receitas do FIES:
I - dotações orçamentárias consignadas ao MEC, ressalvado o disposto no art. 16;
II - trinta por cento da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, bem como a totalidade dos recursos de premiação não procurados pelos contemplados dentro do prazo de prescrição, ressalvado o disposto no art. 16;
III - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos ao amparo desta Lei;
IV - taxas e emolumentos cobrados dos participantes dos processos de seleção para o financiamento;
V - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992, ressalvado o disposto no art. 16;
VI - rendimento de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e
VII - receitas patrimoniais.
VIII – outras receitas. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

O ato impugnado (PORTARIA NORMATIVA Nº 8, DE 02 de JULHO DE 2015 E PORTARIA Nº 13/2016), a despeito de guardar a forma de Portaria Ministerial, atingiu a esfera jurídica da Estudante como se ato concreto fosse, eis que a impede contratar o financiamento estudantil almejado para permanência no ensino superior tal como preconiza o texto constitucional, artigo 23, V, 205 e, 209, todos da CF/88. 

O entendimento pacificado pelo escritório no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região encontra-se sedimentado no seguinte sentido:










Destarte, o critério estabelecido pela Portaria Ministerial editada pelo MEC para vedar a participação de Estudante no financiamento público para que obtenha uma segunda graduação mediante participação no FIES, tem inviabilizado o acesso da Estudante, ora Autora, ao curso de Medicina quando da realidade atual do país para falta de profissionais de saúde nas áreas públicas e privadas. 

Daí a total incompatibilidade da portaria ministerial editada pelo MEC com o programa social idealizado a partir do princípio esculpido no texto constitucional que garante o direito à educação (artigo 205, CF/88), em igualdade de condições, segundo a capacidade intelectual de cada um, como forma de desenvolvimento da pessoa e qualificação para o trabalho (artigo 23, V, 193, 206, 208, todos da CF/88), pois, limita o acesso ao FIES, mormente para Estudantes concorrentes ao financiamento público para custeio do curso de Medicina quando diante da realidade atual do país para falta de médicos por habitantes em diversas localidades e entes da Federação.

Portanto, aparentemente, não há outro caminho senão o ingresso do remédio jurídico para obtenção de tutela de urgêmcoa e, com isso, garantir a permanência no curso superior mediante acesso ao FIES, direto de todos, conforme cursos beneficiados, sob pena de violação frontal aos princípios consagrados no texto constitucional, notadamente o que consagra o direito a Educação à todo cidadão brasileiro conforme sua capacidade intelectual e em igualdade de condições, bem como aquele que veda o retrocesso social.


[1] Portaria Normativa nº 8, publicada na Imprensa Oficial no dia 02.07.2015
[2] Portaria Normativa nº 10/2010
[3] Parágrafo único. Compete exclusivamente ao estudante certificar- se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no referido processo seletivo, observadas as vedações previstas na Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010.

[4] AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007097-95.2014.4.01.0000/DF Processo na Origem: 657042320134013400 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA



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1 comentários:

Ecleides Cruz disse...

Meu filho fez faculdade de Agronomia com fies de 100%. E a instituicao esta cobrando + 15.000 de umas disciplinas wue ele reprovou. Ela pode cobrar se ele tinha fies 100% do curso?

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