segunda-feira, 11 de maio de 2020
TRANSFERÊNCIA DO FIES DE ENFERMAGEM PARA MEDICINA
05:29
Saulo Rodrigues
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TRANSFERÊNCIA DO FIES DE ENFERMAGEM PARA MEDICINA
O contrato FIES em análise foi assinado em 19 DE JULHO DE 2019, para o financiamento do curso de Enfermagem.
O valor do crédito global de que trata o financiamento (contrato FIES do estudante, cláusula terceira) referente aos semestres é de R$ 38.934,19, acrescido do valor necessário para financiar as semestralidades do semestre seguintes até a conclusão do curso e adicionado 25%, no valor de R$ 35.934,19, de forma a atender possíveis elevações no valor do financiamento, sendo certo que a transferência ocorre em período inferior ao prazo de 18 meses para utilização do saldo global conforme o curso de destino, artigo 11, da portaria 25, de 22.12.2012.
É importante traduzir que o FIES não se trata de um crédito para obtenção de qualquer futilidade material, mas sim para fins de conclusão da jornada universitária visando o exercício pleno da cidadania, com a melhor inclusão no mercado de trabalho que lhe aguarda após a conclusão do ensino superior, inclusive, para que o estudante consiga honrar o compromisso assumido com pagamento do saldo devedor acumulado durante o período de estudos que está devidamente atrelado à prática da profissão a ser adquirida por força do financiamento, artigo 205 da CF/88.
A ação judicial proposta pela estudante sustenta a ilegalidade do ato administrativo da IES (origem e destino) no sentido de negar a transferência do financiamento entre cursos, ao fundamento de que o financiamento público é uma modalidade cara, pois vincula a renda presente e futura da estudante e, obviamente, que não recorreria ao FIES se tivesse saúde financeira para fazer frente às despesas decorrentes do curso de medicina e por esse motivo fere princípios constitucionais a interrupção abrupta da jornada universitária.
O contrato entabulado, no ponto de que trata da transferência do FIES entre curso e instituição de ensino, prescreve o seguinte, cláusula décima primeira do contrato de financiamento estudantil:
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA TRANSFERÊNCIA DE CURSO. O financiado poderá solicitar formalmente a transferência de curso ou de IES no SISFIES, observado o prazo regulamentar e mediante validação pela CPSA de origem e de destino.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O financiado poderá transferir-se de curso uma única vez na mesma IES, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do curso de origem não seja superior a 18 meses.
....
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na transferência de curso e/ou de IES, o prazo máximo de utilização do financiamento será o período remanescente para conclusão no curso de destino, observados a sua duração regular e o disposto no parágrafo primeiro.
Assim, tendo em vista os fins a que se destina o FIES - acesso do estudante carente ao ensino superior, aliado ao fato de que a mera mudança de curso não trará prejuízos ao fundo de financiamento, porquanto a estudante deverá restituir aos cofres públicos o valor contratado, deve ser mantido o contrato de Financiamento e autorizada a transferência de IES com alteração do curso, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva da parte contratante.
Alinhadas essas considerações, o Dr. Saulo Rodrigues propôs ação judicial para determinar aos agentes do contrato (agente mantenedor e agente operador - IES de origem) que adotem todas as medidas a seu cargo para proceder a imediata transferência do FIES originariamente assinado na IES de origem no curso de enfermagem, para efetivação e emissão da DRT (documento de regularização do pedido de transferência) para IES de destino, inclusive providenciando o aditamento contratual no curso na IES de destino no curso de medicina com previsão de aumento do saldo global do crédito de financiamento.
A Justiça de Brasília deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a transferência imediata do contrato FIES do curso de origem (enfermagem) para o curso de medicina. A decisão engessou o seguinte entendimento:
Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão de direito posta à baila, não se mostra razoável que a estudante seja impedida de realizar sua transferência entre cursos, seja na mesma instituição de ensino, ou mesmo entre instituições de ensino diferentes, e renovar o contrato através do aditamento do financiamento estudantil, por entraves formais ou burocráticos ou ainda pela eventual falha no sistema SisFIES .
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