RESOLUÇÃO No 35, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019Altera a Resolução no 2, de 13 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação dos aditamentos de renovação, transferência de curso ou de instituição de ensino, de suspensão temporária, de encerramento antecipado e de dilatação do período de utilização do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (CG-Fies), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto de 19 de setembro de 2017, pela Portaria no 1.957, de 7 de novembro de 2019; e das atribuições previstas na Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei no 13.530, de 7 de dezembro de 2017; eCONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1o do art. 3o da Lei no 10.260, de 2001;CONSIDERANDO o disposto no art. 7o do Decreto de 19 de setembro de 2017, que instituiu o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies); resolve:Art. 1o A Resolução no 2, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1o ......................................................................§ 1o O estudante que transferir-se de IES permanecerá com o Fies desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular no momento da solicitação da transferência. " (NR)(...)"Art. 2.-A A transferência de que trata os artigos 1 e 2 desta Resolução somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. " (NR)"Art. 2.B A transferência de que trata os artigos 1 e 2 desta Resolução somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem. " (NR)Art. 3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do segundo semestre de 2020.Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.ARNALDO LIMA