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terça-feira, 2 de junho de 2020

FIES E A PANDEMIA

FIES E A PANDEMIA

RESOLUÇÃO Nº 38, DE 22 DE MAIO DE 2020, dispõe sobre a suspensão das parcelas, referente aos contratos de Financiamento Estudantil - Fies, devido à pandemia do Coronavírus (Covid-19), e dá outras providências, permitiu a suspensão das parcelas dos contratos de financiamentos estudantis concedidos com recursos do Fies, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que estejam na fase de utilização, carência ou amortização, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 

A suspensão de que trata a aludida resolução alcançará:

I - 2 (duas) parcelas, para os contratos em fase de utilização ou carência;
II - 4 (quatro) parcelas, para os contratos em fase de amortização.

Importante o registro de que considera-se:

I - parcelas na fase de utilização ou carência: o valor pago pelo estudante financiado referente aos juros trimestrais para contratos formalizados até o 2º semestre de 2017.
II - parcelas de amortização: o valor da prestação a ser paga pelo estudante financiado após a conclusão do curso.

A suspensão das parcelas aplicar-se-á aos contratos de financiamento adimplentes antes da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Assim, a suspensão das parcelas retroagirá as parcelas vencidas não quitadas após a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Importantíssimo o registro de que o estudante financiado interessado em suspender as parcelas de que trata o caput deverá manifestar interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade. Não serão cobrados juros de mora ou multa por atraso de pagamento sobre as parcelas suspensas.

As parcelas trimestrais ou de amortização suspensas serão incorporadas ao saldo devedor do contrato do estudante financiado, nos termos e condições contratados.

O pagamento das parcelas trimestrais deverá ser retomado a partir do mês seguinte ao término da parcela suspensa, mantido o cronograma de vencimento das demais parcelas trimestrais, que ocorrem em março, junho, setembro e dezembro de cada ano.

O pagamento da amortização deverá ser retomado a partir do mês seguinte ao término do prazo suspenso, sendo que o vencimento final do contrato do estudante será acrescido pelo mesmo período.

O dia de vencimento das parcelas trimestrais e de amortização não será alterado, permanecendo o mesmo fixado no contrato do estudante.

O prazo de adesão do estudante interessado em realizar a suspensão das parcelas de que trata o art. 1º desta Resolução expira em 31.12.2020.

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