google40e0fd6e3d038f12.html FIES E O AUMENTO DO PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO ~ .......Advocacia Saulo Rodrigues.......

quinta-feira, 9 de julho de 2020

FIES E O AUMENTO DO PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO



FIES EM MEDICINA

AUMENTO DO PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO POR ORDEM JUDICIAL



A estudante ingressou no curso de medicina, e contratou a abertura de crédito com recursos do FIES, tendo a Caixa Econômica Federal como agente financeiro e agente operador.

E, como diversos casos patrocinados com êxito pelo escritório, pretende que seja aplicado o novo valor máximo fixado pela Resolução 22/2018, referente ao financiamento no âmbito do FIES, levando em consideração a alteração do "status quo" da renda do seu grupo familiar avaliada na ocasião da concessão do financiamento, bem como a alteração dos cursos de origem e de destino, com valores de semestralidades diversos.

Observa-se, entretanto, que o contrato FIES estabelece um valor global, que corresponde às semestralidades do curso superior, acrescido de 25% para atender possíveis elevações no valor do financiamento, tendo em conta o reajuste no valor da mensalidade.

O contrato de financiamento estudantil, no ponto, aduz que:

CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DO FINANCIAMENTO - O valor financiado a cada semestre será destinado ao custeio de 100% (cem por cento) dos encargos educacionais totais, não sendo permitida qualquer elevação do percentual estabelecido neste contrato e em seus aditamentos.

Parágrafo Único - A cada período de aditamento, mediante pedido formal do (a) FINANCIADO (A) à IES e autorização da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), o percentual do financiamento poderá ser reduzido.

Ou seja, o percentual de financiamento é estabelecido durante o processo de seleção e pode ser alterado pelo agente financeiro, a pedido do estudante para redução do valor financiado.

Entrementes, assim como pode haver a redução do percentual de financiamento, extreme de dúvidas de que pode haver aumento do referido valor diante da alteração do orçamento doméstico do estudante. Tem que se ter em mente que o curso superior é uma longa jornada, e a vida do estudante pode passar por mudanças diante da força do tempo que a tudo consome e destrói.

A Resolução n. 22/2018 do MEC, no artigo 1º, § 1º, estabelece:

"Art. 1º. Estabelecer o valor semestral máximo e mínima de financiamento no âmbito do FIES para contratos formalizados a partir do 2º semestre de 2018:

I. Valor máximo de financiamento: R$ 42.983,70..."

Importante o registro de que o cálculo do percentual de financiamento também leva em consideração a renda familiar mensal bruta per capita do grupo familiar do estudante, a teor do art. 7º da Portaria Normativa n. 10/2010 do MEC, dispõe:

"Art. 7. O percentual de comprometimento da renda familiar mensal bruta per capta será calculado aplicando-se a seguinte fórmula:

 

[ ( VS / 6) ] / RF ] x 100
Onde:

VS = valor da semestralidade do estudante, considerando todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela IES, inclusive aqueles concedidos em virtude de pagamento pontual, independentemente da periodicidade do curso;

RF = renda familiar mensal bruta per capita do grupo familiar do estudante, obtida mediante a divisão da renda familiar bruta referida no parágrafo primeiro do art. 8º pelo número de membros do grupo familiar, dentre aqueles enumerados no inciso I do caput do art. 8º;

As informações constam do próprio sítio virtual do MEC disponível no seguinte endereço eletrônico: 

http://fies.mec.gov.br/?pagina=faq#sobrefinanciamentos

Assim como toda a modalidade do Fies, o valor da porcentagem financiada será calculado de acordo com o comprometimento da renda familiar mensal. Além disso, o Fies considera o valor dos encargos educacionais cobrados pelas instituições de ensino superior. 

No caso em comento, como se observa do contrato, o percentual de crédito de financiamento foi fixado em 50% e a estudante demonstrou alteração da sua renda familiar mensal bruta de forma a demonstrar sua influência direta no cálculo do percentual de financiamento dos encargos educacionais, bem como aventou ter ocorrido a transferência entre cursos com valores distintos, eis que o contrato fora assinado originariamente no curso de enfermagem, e transferido para o curso de medicina, com claras alterações dos valores e efetivo comprometimento do orçamento doméstico. 

Assim, diante da probabilidade de abandono do ensino superior, é possível majorar o percentual de financiamento do crédito anteriormente concedido com base na nova realidade do orçamento doméstico do estudante para que possa usufruir do teto máximo previsto para o financiamento.

Segundo o disposto na Lei 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, o valor total do curso de financiamento será discriminado no contrato de financiamento estudantil que especificará o valor da mensalidade no momento da contratação e sua forma de reajuste, estabelecida pela instituição de ensino.

O artigo 4º da Lei 10.260/01, diz que: "São passíveis de financiamento pelo FIES até 100% dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastrados para esse fim pelo MEC, em contraprestação aos cursos referidos no art. 10 em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 40-B."

Assim, considerando ter alterado o "status quo" financiamento da estudante após a contratação do financiamento estudantil, advindo com a transferência do contrato FIES entre cursos, e o supedâneo legal, bem como o entendimento assentado no âmbito do Tribunal Regional Federal da Primeira Região para determinar a ampliação do saldo global do crédito de financiamento para fins de conclusão da jornada acadêmica, se mostra razoável a majoração do percentual contratado, porquanto é expressa permissão contida na legislação do FIES para determinar a majoração, ou mesmo a diminuição do financiamento, praticadas na época da assinatura do contrato.

Daí que diante da permissão legislativa para permitir a majoração do financiamento, visto que a conclusão da jornada acadêmica é a própria garantia do pagamento do saldo devedor acumulado, isto é, com a prática da profissão adquirida por força do financiamento, a Justiça tem determinado a majoração do percentual, bem como do saldo global do crédito de financiamento originariamente concedido no curso de origem (valor da semestralidade menor), compreendo, assim, o curso de destino do curso (valor da semestralidade maior). 

E-mail: advocaciasaulorodrigues@gmail.com

Whats. 61 9 8202 6336

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4 comentários:

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