TRANSFERÊNCIA DO FIES E VAGAS REMANESCENTES
VAGAS REMANESCENTES NO FIES SEM NOTA DE CORTE
Na malsinada portaria nº 535, de 12 de junho de 2020, a transferência somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil.
Entrementes, a aludida portaria que altera o procedimento de transferência do contrato de financiamento é lacônica em relação a obtenção do FIES através de vagas remanescentes.
No processo seletivo de vagas remanescentes, compreendias como aquelas estabelecidas no plano trienal pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento estudantil - CG - FIES, são aquelas vagas não ocupadas no decorrer do processo seletivo regular do FIES.
Ocorre que no processo de ocupação de vagas remanescentes não é exigida a correspondência aritmética entre as notas do ENEM para realização da inscrição.
Assim, extreme de dúvidas que a transferência de IES no caso do estudante que obtém a vaga no curso de medicina através do processo de vagas remanescentes, não poderá levar em conta a aplicação da malsinada portaria 535/2020 para exigir a média aritmética entre as notas do ENEM do estudante com aquela do último candidato no curso que pretende transferir.
Confiram o inteiro teor da resolução nº. 35/2019, convertida na malsinada portaria ministerial 535/2020, em vigor a partir do segundo semestre de 2020, no ponto, in verbis:
"subseção II-A
Da transferência de utilização do financiamento do Fies
Art. 84-A. A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies.
§ 1. O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência.
§ 2. A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente.
§ 3o O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre." (NR)
"Art. 84-B. A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies.
§ 1. A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES.
§ 2. O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso." (NR)
"Art. 84-C. A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria:
I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e
II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem." (NR)
Art. 2. Os atos a serem realizados pelo estudante na CPSA da instituição e no agente financeiro do Fies referentes aos procedimentos tendentes à contratação do financiamento estudantil e aos procedimentos de aditamento dos contratos do programa, nos termos da Portaria MEC no 209, de 2018, poderão ser realizados digitalmente, desde que o meio para envio e recebimento de documentos digitalizados sejam amplamente divulgados aos estudantes.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a CPSA da instituição e o agente financeiro deverão emitir virtualmente documento de comprovação de entrega da documentação.
Art. 3. Caso haja anuência da instituição de educação superior e do agente financeiro referente aos atos de suas respectivas competências nos termos da Portaria MEC no 209, de 2018, o estudante ficará dispensado de comparecimento presencial para assinatura e entrega de documentos referentes ao contrato de financiamento do Fies, os quais poderão ser realizados por meio digital, sem prejuízo de revisão futura do ato, com a repetição ou a complementação dos atos praticados por meio digital.
Art. 4. As informações prestadas pelo estudante, para fins de contratação do Fies, poderão ser verificadas em bases de dados governamentais e, caso se verifique que são consistentes com essas bases, o estudante poderá ficar isento de apresentar a documentação de comprovação dessas informações, na forma a ser regulamentada por Edital.
Art. 5. O Programa de Financiamento Estudantil, de que tratam os arts. 15-D a 15-M da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, denominado P-Fies pela Portaria MEC no 209, de 7 de março de 2018, observado o disposto na Resolução no 33, de 18 de dezembro de 2019, do Comitê-Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, passa a ser regido por instrumento normativo próprio a partir do segundo semestre de 2020.
§ 1. O P-Fies possui independência em relação aos processos seletivos do Fies para oferta de vagas, inscrição, classificação e pré-seleção dos candidatos e contratação do financiamento.
§ 2. Observado o disposto no caput, permanecem em vigência os dispositivos da Portaria MEC no 209, de 2018, referentes à modalidade de financiamento regulamentada pelos arts. 15-D a 15-M da Lei no 10.260, de 2001, referentes ao primeiro semestre de 2018 até o primeiro semestre de 2020.
Art. 6. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ABRAHAM WEINTRAUB
O contrato FIES entabulado entre o estudante e a instituição financeira, no ponto de que trata da transferência do FIES, entre curso e instituição de ensino, prescreve que a estudante poderá transferir-se de instituição de ensino com ou sem alteração de curso uma única vez a cada semestre, redação contida no parágrafo quinto, cláusula décima primeira do contrato de financiamento estudantil, cláusula décima primeira em diante, mas igualmente é lacônico em relação à transferência de vaga obtida por meio de processo de ocupação de vagas remanescentes:
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA TRANSFERÊNCIA DE CURSO. O financiado poderá solicitar formalmente a transferência de curso ou de IES no SISFIES, observado o prazo regulamentar e mediante validação pela CPSA de origem e de destino.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O financiado poderá transferir-se de curso uma única vez na mesma IES, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do curso de origem não seja superior a 18 meses.
....
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na transferência de curso e/ou de IES, o prazo máximo de utilização do financiamento será o período remanescente para conclusão no curso de destino, observados a sua duração regular e o disposto no parágrafo primeiro.
Portanto, a negativa administrativa para transferência do financiamento público estudantil – FIES, no caso de ocupação de vagas remanescentes, mediante a aplicação da objurgada portaria ministerial 535/2020, não tem o mínimo de suporte legal, considerando que o contrato foi assinado antes da sua vigêbcua, e/ou constitucional, tampouco, representa o pensamento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Assim, tendo em vista os fins a que se destina o FIES - acesso do estudante carente ao ensino superior, aliado ao fato de que a mera mudança de curso, e/ou, IES, não trará prejuízos ao fundo de financiamento, porquanto a estudante deverá restituir aos cofres públicos o valor contratado, deve ser mantido o contrato de Financiamento e autorizada a transferência de IES, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva da parte contratante. (AC 0021375-47.2004.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 26/10/2016).
Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão de direito posta à baila, não se mostra razoável que a estudante seja impedida de realizar sua transferência e realizar o aditamento do financiamento estudantil, por entraves formais ou burocráticos ou ainda pela eventual falha no sistema SisFIES (REOMS 0039425-18.2014.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 12/12/2017).
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